Publicado no DOM - Curitiba em 9 abr 2026
Institui a Política Municipal de Bem-Estar e Felicidade.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação da Política Municipal de Bem-Estar e Felicidade em Curitiba, em razão da necessidade de desenvolver ações direcionadas à concretização de ações que envolvem a mobilidade, meio ambiente, habitação, educação, economia, atendimento de serviços coletivos, infraestrutura e saúde integral enquanto condições urbanas para viver-se na cidade.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se bem-estar e felicidade o direito de natureza coletiva e difusa que leva à efetividade dos direitos fundamentais e sociais assegurados pela Constituição da República.
Art. 3º São objetivos desta Política Municipal, entre outros:
I - promover o bem-estar e a felicidade de todos aqueles que estão permanentemente ou não no município de Curitiba, consideradas as condições, os processos, os contextos de trabalho, o perfil e as necessidades específicas de cada uma das vulnerabilidades socioeconômicas;
II - reduzir índices de doenças evitáveis, bem como as faltas nos trabalhos, desemprego e evasão escolar, principalmente decorrentes de problemas físicos e emocionais, com a construção de estratégias de enfrentamento coletivo desses fenômenos, considerados os diversos agentes envolvidos e o combate às causas;
III - fomentar o acesso à saúde enquanto medida de prevenção a patologias;
IV - promover a autonomia, inclusive econômica, e a participação efetiva dos cidadãos; e
V - estabelecer a importância do bem-estar e da felicidade, garantindo o acesso ao lazer, à vida social e ao direito à cidade.
Art. 4º A Política Municipal de Bem-Estar e Felicidade é de caráter multissetorial e na sua efetivação deve ser garantida a participação popular.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 9 de abril de 2026.
Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal