Publicado no DOE - MT em 9 abr 2026
Reconhece a aquaponia como atividade sustentável no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política de incentivo à aquaponia no Estado de Mato Grosso, promovendo a integração sustentável dos recursos hídricos na aquicultura e na agricultura, com vistas à produção e comercialização de produtos aquícolas e agrícolas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - aquaponia: sistema de produção integrado de organismos aquáticos e plantas cultivadas sem solo, em circuito fechado de água reciclável, no qual os dejetos metabólicos dos peixes fornecem nutrientes para as plantas e estas realizam a filtração biológica da água, retornando-a aos tanques de criação em condições ideais.
II - recursos hídricos utilizados na aquaponia: água extraída de lagoas, açudes, barragens, poços artesianos, rios, canais e fontes subterrâneas destinada à prática da aquaponia.
Art. 3º Compreende-se a aquaponia como atividade de baixo risco ambiental, consoante art. 3º, I, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 4º Fica dispensado o licenciamento ambiental para a prática da aquaponia, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, enquadrando-se como atividade de uso não consuntivo dos recursos hídricos.
Art. 5º Os produtores que adotarem a aquaponia farão jus aos seguintes incentivos:
I - prioridade na outorga e renovação de direitos de uso da água, conforme previsto na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
II - VETADO; III - fornecimento prioritário ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, conforme disposto no art. 19 da Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003;
IV - presunção de boa-fé do particular perante o poder público nos termos do art. 2º, II, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;
V - crédito rural com condições diferenciadas, nos termos de regulamentação própria.
Art. 6º A gestão e fiscalização da aplicação desta Lei serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, em colaboração com o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 9 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado