Lei Nº 13269 DE 09/04/2026


 Publicado no DOE - MT em 9 abr 2026


Cria o Selo de Responsabilidade Socioambiental - Catadores e Garis de Mato Grosso para empresas privadas de coleta de lixo e prefeituras que promovam a integração, valorização e bem-estar dos trabalhadores da limpeza urbana no Estado de Mato Grosso.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei visa ampliar os mecanismos de incentivo e reconhecimento aos profissionais que atuam na coleta de resíduos e limpeza urbana, incluindo garis, catadores de lixo reciclável e comum, bem como trabalhadores da limpeza urbana em condomínios fechados e áreas privadas.

Art. 2º Fica criado o Selo de Responsabilidade Socioambiental - Catadores e Garis de Mato Grosso, destinado a empresas privadas e prefeituras que desenvolvam políticas e iniciativas que promovam a valorização profissional, bem-estar e integração dos trabalhadores da limpeza urbana.

Art. 3º O Selo será concedido anualmente pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), em parceria com demais órgãos competentes, com base nos seguintes critérios:

I - implementação de programas de segurança do trabalho para garis e catadores;

II - distribuição de protetores solares para profissionais expostos ao sol durante suas jornadas de trabalho;

III - uniformização dos trabalhadores, garantindo identificação visual e segurança;

IV - criação de pontos de apoio para descanso e alimentação, equipados com:

a) estruturas cobertas e áreas de convivência;

b) fornecimento gratuito de água potável;

c) espaços para armazenar pertences pessoais;

d) áreas destinadas à alimentação, assegurando acesso a refeições de qualidade;

V - implementação de programas de capacitação e formação profissional, incentivando o desenvolvimento e qualificação dos garis e catadores;

VI - criação e manutenção de centros de triagem e reciclagem, ampliando oportunidades de trabalho e inclusão no mercado formal;

VII - realização de campanhas de conscientização pública, promovendo o reconhecimento do trabalho dos garis e catadores e estimulando a participação da sociedade na gestão de resíduos;

VIII - desenvolvimento de projetos de educação ambiental e incentivo à reciclagem;

IX - políticas de inclusão e reconhecimento social dos profissionais da coleta de lixo e limpeza urbana;

X - adoção de práticas sustentáveis na gestão de resíduos;

XI - implementação de programas de apoio social, como assistência psicológica e atendimento médico especializado;

XII - estabelecimento de parcerias com cooperativas de reciclagem para a destinação correta dos resíduos coletados.

Art. 4º As empresas e prefeituras que obtiverem o Selo poderão utilizá-lo para fins de publicidade institucional.

Art. 5º O processo de concessão do Selo será regulamentado por decreto, detalhando os critérios de avaliação, periodicidade das análises e fiscalização das iniciativas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 9 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado