Lei Nº 13267 DE 09/04/2026


 Publicado no DOE - MT em 9 abr 2026


Dispõe sobre a autorização e exposição de produtos em farmácias de manipulação.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º As farmácias com manipulação ficam autorizadas à manipulação e à comercialização das seguintes preparações ou produtos:

I - cosméticos e dermocosméticos;

II - perfumes e aromatizadores de ambiente;

III - produtos de higiene;

IV - dietoterápicos;

V - fitoterápicos;

VI - chás;

VII - produtos hipoalergênicos;

VIII - plantas com finalidade terapêutica;

IX - suplementos alimentares;

X - florais;

XI - homeopatias;

XII - preparações magistrais à base de mel, própolis e geleia real;

XIII - produtos saneantes e domissanitários para higiene de ambiente doméstico.

Parágrafo único As farmácias são classificadas, segundo sua natureza, como:

I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;

II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o atendimento privativo de unidade hospitalar ou equivalente de assistência médica.

Art. 2º As drogas vegetais, preparações farmacopéicas e outros produtos descritos no art. 1º poderão ser mantidos em estoque e expostos ao público, desde que isentos de prescrição e sem a finalidade de propaganda, publicidade ou promoção.
Art. 3º As farmácias com manipulação poderão realizar a comercialização remota de preparações e produtos magistrais.

Parágrafo único Os produtos magistrais são definidos pela Resolução-RDC nº 67, de 8 de outubro de 2007, como aquelas preparadas na farmácia, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar.

Art. 4º Compete aos órgãos de fiscalização sanitária e profissional a fiscalização das farmácias para verificação das condições de licenciamento e funcionamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 9 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado