Publicado no DOE - SP em 10 abr 2026
Disciplina o pedido de falência de contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa no âmbito do Contencioso Tributário-Fiscal.
O Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os termos do artigo 99, VI da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO os termos do artigo 20, I e XVI da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015;
CONSIDERANDO a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência de contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
RESOLVE:
Artigo 1º - O Procurador do Estado poderá, excepcionalmente, requerer pedido de falência em face de grandes devedores do Estado, observados os seguintes requisitos:
I - existência de créditos inscritos em dívida ativa em montante consolidado, por devedor, igual ou superior a 250.000 (duzentas e cinquenta mil) UFESPs;
II - frustração da pretensão executiva, quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor, no âmbito da execução fiscal, revelarem-se ineficazes;
III - ocorrência de hipótese prevista no artigo 94, II ou III, da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
IV - ausência de proposta formal de transação pendente de apreciação, nos termos da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, certificada em processo SEI pelo Núcleo de Transação;
V - autorização prévia do Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.
§1º - A hipótese prevista neste artigo, ainda que acolhida pelo Poder Judiciário, não obsta, por si só, a possibilidade de acordo de transação, nos termos da Lei nº 17.843, de 2023.
§2º - O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos de convolação de recuperação judicial em falência, os quais devem ser formulados nos termos da legislação de regência.
Artigo 2º - O pedido de falência de contribuintes deverá, sempre que possível, ser apresentado em conjunto ou em regime de cooperação com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, outras Procuradorias dos Estados ou Procuradorias dos Municípios.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.