Publicado no DOE - MT em 10 abr 2026
Estabelece as regras para a identificação de passageiros estrangeiros no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, em todas as suas modalidades.
A DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, em regime colegiado, no uso das atribuições conferidas pelo Artigos 3° e 9º da Lei Complementar nº 429/2011, pelo Art. 7º, VI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº. 001/2023,
Considerando a necessidade de estabelecer regras para a identificação de passageiros estrangeiros e a deliberação da Diretoria Executiva Colegiada nos autos AGER-PRO-2024/02068, na 5ª Reunião Ordinária Deliberativa realizada em 19 de março de 2026, cuja ata foi publicada no Diário Oficial n° 29.198.
RESOLVE aprovar a seguinte Resolução Normativa:
Art. 1º Esta resolução estabelece normas específicas para a identificação de passageiros estrangeiros, incluindo aqueles oriundos do Mercosul, que utilizam o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP-MT.
Art. 2º Os passageiros estrangeiros devem apresentar, no ato da aquisição da passagem e no momento do embarque, documento oficial de identificação válido no Brasil, sendo aceitos:
II - Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE) ou Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM);
III - documento de viagem emitido por acordos internacionais reconhecidos pelo Brasil;
IV - documento oficial de identificação de países membros ou associados do Mercosul, conforme acordos internacionais vigentes;
V - protocolo provisório de refúgio emitido pelo Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE ou outro órgão competente.
VI - protocolo provisório expedido pelo Departamento de Polícia Federal em substituição ao documento original, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua expedição, no caso de viagem em território nacional;
Parágrafo único. Excepcionalmente, será aceita a Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE ou a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM com data de validade vencida, nos casos de estrangeiros que sejam pessoas com deficiência ou que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data do vencimento do documento, desde que atendidos os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, e na legislação migratória aplicável.
Art. 3º As transportadoras devem:
I - garantir que os bilhetes de passagem sejam emitidos exclusivamente para passageiros que apresentarem os documentos previstos no artigo 2º;
II - registrar e manter as informações de identificação dos passageiros pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, assegurando a confidencialidade e proteção dos dados pessoais;
III - permitir a inspeção dos registros por parte dos órgãos competentes quando solicitado, observando a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 4º A transportadora que descumprir as disposições desta resolução está sujeita às sanções previstas na legislação vigente, incluindo multas e suspensão da autorização de operação, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-todas as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Resolução deverá ser revisada ordinariamente em 03 (três) anos após sua entrada em vigor e extraordinariamente a qualquer tempo, se necessária.
Cuiabá/MT, 10 de março de 2026.
LUÍS ALBERTO NESPOLO
Presidente Regulador da AGER/MT