Publicado no DOE - PB em 10 abr 2026
Altera o Decreto nº 38.018, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circula ção de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do art. 2º do Decreto nº 38.018, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A base de cálculo do imposto referente à substituição tributária será efetuada na forma do inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, nos seguintes casos:
I - na falta da entrega da lista de que trata o “caput” deste artigo;
II - no caso da lista não atender ao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto;
III - no caso de divergência entre o código do produto constante da lista de que trata o “caput” deste artigo e o destacado no campo específico - CÓD. PROD - da nota fiscal.”.
Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao art. 2º do Decreto nº 38.018, de 26 de dezembro de 2017, com a respectiva redação:
“§ 3º A lista prevista no “caput” deste artigo, quando houver inclusão ou alteração de preços, deverá conter todos os produtos disponíveis para comercialização, e observará que:
I - a data do campo “INIC_TAB” deverá ser única para todos os itens e corresponderá ao início de vigência da tabela;
II - a data do campo “INIC_TAB_ANTERIOR” deverá ser única para todos os itens e corresponderá ao início de vigência da tabela anterior.”.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de setembro de 2025 até a data de sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de abril de 2026; 138º da Proclamação da República.
Lucas Ribeiro Novais de Araújo
Governador