Publicado no DOE - PB em 10 abr 2026
Altera o Decreto nº 38.010, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tribu tação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 38.010, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A lista de preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, no formato do Anexo Único deste Decreto, será remetida, por meio da SEFAZ Virtual, à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior da GEFTE – GOSTEX da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, no prazo de até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos do inciso IV do “caput” do art. 21 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018.
§ 1º A base de cálculo do imposto referente à substituição tributária será efetuada na forma do inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, nos seguintes casos:
I - na falta da entrega da lista de que trata o “caput” deste artigo;
II - no caso da lista não atender ao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto;
III - na hipótese de divergência entre o código do produto constante da lista de que trata o “caput” deste artigo e o destacado no campo específico - CÓD. PROD - da nota fiscal.
§ 2º A lista a que se refere o “caput” deste artigo deverá conter todos os veículos e acessórios disponíveis para comercialização, e observará que:
I - a data do campo “INIC_TAB” deverá ser única para todos os itens (VA/AC) e corresponder ao início de vigência da tabela;
II - a data do campo “INIC_TAB_ANTERIOR” deverá ser única para todos os itens (VA/AC) e corresponder ao início de vigência da tabela anterior.”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de setembro de 2025 até a data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de abril de 2026; 138º da Proclamação da República.
Lucas Ribeiro Novais de Araújo
Governador