Instrução de Serviço SEAMA Nº 193S DE 09/04/2026


 Publicado no DOE - ES em 10 abr 2026


Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a formalização, instrução, e execução do pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado ou devidamente homologadas, no âmbito do Instituto Estadual de Meio Ambiente (IEMA).


Monitor de Publicações

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - IEMA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 248, de 28 de junho de 2002, e o art. 8º do Decreto nº 4.109-R, de 2 de junho de 2017,

CONSIDERANDO o disposto no art. 100 da Constituição Federal, que disciplina o pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública;

CONSIDERANDO as normas estaduais de execução orçamentária, financeira e contábil aplicáveis ao Poder Executivo do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO que as autarquias que possuam assessoria jurídica receberão e darão cumprimento às requisições de pequeno valor, sob orientação e supervisão da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei Estadual nº 7.674/2003.

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos internos para assegurar legalidade, transparência, controle e eficiência na tramitação e pagamento das Requisições de Pequeno Valor.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer os procedimentos, fluxos e responsabilidades para a formalização do processo administrativo interno do pagamento de Requisições de Pequeno Valor - RPV expedidas em face do IEMA.

Parágrafo único. O Anexo I apresenta o desenho do fluxo da presente Instrução de Serviço.

Art. 2º Para os fins desta Instrução de Serviço, considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela definida nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável ao Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO II - DO PEDIDO DE PAGAMENTO

Art. 3º Compete à Assessoria Jurídica, a partir do recebimento de ofício encaminhado pela PGE, formalizar o pedido de pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV.

§ 1º O pedido de pagamento deverá ser formalizado exclusivamente por meio do formulário eletrônico disponibilizado no site do IEMA.

§ 2º O formulário eletrônico deverá conter, obrigatoriamente:

I - número do processo (Numeração única CNJ);

II - cópia da petição inicial;

III - prazo para pagamento;

IV - valor total requisitado;

V - cópia da decisão judicial transitada em julgado ou devidamente homologada;

VI - ofício requisitório;

VII - dados bancários.

Art. 4º Após o envio do pedido de pagamento pela Assessoria Jurídica, por meio do formulário eletrônico, a Subgerência Financeira de Arrecadação e Multa - SUFAM deverá proceder à autuação do processo administrativo financeiro correspondente, utilizando a funcionalidade própria do sistema, dando início à sua instrução e tramitação no sistema E-Docs.

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL

Art. 5º Compete à Subgerência Financeira de arrecadação e Multas - SUFAM proceder à análise da regularidade formal e documental da RPV.

§ 1º No âmbito dessa análise, a Subgerência Financeira de arrecadação e Multas - SUFAM deverá:

I - verificar a conformidade da documentação apresentada;

II - analisar a regularidade fiscal e a legitimidade do crédito;

III - verificar a adequação do valor requisitado à decisão judicial.

§ 2º Constatadas pendências ou inconsistências, o processo deverá ser devolvido à Assessoria Jurídica - ASSJUR para saneamento.

Art. 6º Após a validação da documentação, o processo será encaminhado à Subgerência de Orçamento - SUBOR, vinculada à GEFIN, para análise da disponibilidade orçamentária e financeira necessária à execução do pagamento.

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DO PAGAMENTO

Art. 7º Cabe à Subgerência Financeira de Arrecadação e Multas - SUFAM:

I - promover o devido registro da RPV no sistema financeiro oficial do Estado;

II - adotar as providências necessárias para a execução do pagamento, em conformidade com as normas orçamentárias, financeiras e contábeis vigentes.

Art. 8º O pagamento da RPV será efetuado de acordo com os valores e prazos definidos na requisição judicial, observada a disponibilidade financeira e a legislação aplicável.

Art. 9º Concluído o pagamento a Subgerência Financeira de Arrecadação e Multas - SUFAM deverá emitir e juntar ao processo os respectivos comprovantes contábeis e financeiros.

CAPÍTULO V - DO ACOMPANHAMENTO, ARQUIVAMENTO E CONTROLE

Art. 10. A Subgerência Financeira de arrecadação e Multas - SUFAM encaminhará à Assessoria Jurídica os comprovantes de pagamento da Requisição de Pequeno Valor, para fins de comunicação formal do adimplemento à Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

Art. 11. A Assessoria Jurídica - ASSJUR e a Subgerência Financeira de Arrecadação e Multas - SUFAM, deverão acompanhar a efetivação do pagamento, assegurando o cumprimento integral da decisão judicial.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução de Serviço observarão os princípios da governança digital, da interoperabilidade de sistemas, da padronização documental, da segurança da informação, da transparência administrativa e da rastreabilidade dos atos, conforme diretrizes do Governo do Estado do Espírito Santo.

Art. 13. A tramitação dos pedidos e dos processos administrativos de pagamento de RPV dar-se-á, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio dos sistemas corporativos oficiais, vedada a duplicidade de registros e assegurada a integridade das informações.

Art. 14. Os prazos internos para análise e tramitação dos processos observarão as normas gerais da Administração Pública Estadual, podendo ser ajustados mediante justificativa formal.

Art. 15. Esta Instrução de Serviço poderá ser revista ou atualizada sempre que houver alteração na legislação ou nas normas administrativas aplicáveis.

Art. 16. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Cariacica/ES, 09 de abril de 2026.

MÁRIO STELLA CASSA LOUZADA

Diretor-Geral - IEMA

ANEXO I - Fluxo de formalização do processo administrativo do pagamento de Requisições de Pequeno Valor - RPV