Publicado no DOE - TO em 9 abr 2026
Regulamenta a emissão de Ofícios de Pendências, estabelece procedimentos para atendimento de exigências técnicas, define critérios para prorrogação de prazo e disciplina o arquivamento de processos administrativos ambientais no âmbito do Instituto Natureza do Tocantins (NATURATINS).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS - NATURATINS, Autarquia Estadual criada pela Lei nº 858, de 26 de julho de 1996, inscrita no CNPJ nº 33.195.942/0001-21, com sede na Quadra 302 Norte, Alameda 01, Lote 03, Plano Diretor Norte, Palmas - Tocantins, no uso das atribuições através do Ato de Nomeação nº 3.425 - NM, publicado
no D.O.E nº 6.963, de dezembro de 2025,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos relacionados à emissão de ofícios de pendências e ao atendimento de exigências técnicas no âmbito dos processos administrativos ambientais;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior segurança jurídica, eficiência e transparência à tramitação dos processos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as hipóteses e procedimentos para arquivamento de processos administrativos ambientais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para:
I - Emissão de Ofícios de Pendências no âmbito da análise de processos administrativos ambientais;
II - Atendimento e complementação de informações solicitadas pelo órgão ambiental;
III - Prorrogação de prazo para atendimento de pendências;
IV - Arquivamento de processos administrativos ambientais em decorrência do não atendimento das exigências formuladas.
Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos processos administrativos relacionados a:
I - Licenciamento ambiental e autorizações ambientais;
II - Autorizações de exploração florestal ou supressão de vegetação nativa;
III - Autorizações de uso dos recursos hídricos;
IV - Cadastro Ambiental Rural e Regularização ambiental de imóveis rurais;
V - Demais procedimentos administrativos de competência do Naturatins que dependam de análise técnica.
CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se:
I - Análise Completa de Processo: exame técnico minucioso dos documentos, estudos ambientais e demais informações constantes do processo administrativo, destinado a verificar sua conformidade com a legislação aplicável e identificar eventuais pendências ou inconsistências.
II - Ofício de Pendência: documento oficial emitido pelo NATURATINS no qual são formalmente indicadas exigências técnicas, complementações documentais ou esclarecimentos necessários à continuidade da análise de um processo administrativo.
III - Pendência Processual: inconsistência técnica, lacuna documental ou necessidade de esclarecimento identificada durante a análise de um processo administrativo.
IV - Pendência Respondida ou Satisfatória: resposta apresentada pelo interessado que atende integralmente às exigências indicadas no Ofício de Pendência.
V - Pendência Parcialmente Atendida: resposta apresentada que não atende integralmente às exigências formuladas, mas que reúne elementos suficientes para a continuidade da análise técnica, sem prejuízo do mérito ambiental, podendo as pendências remanescentes ser convertidas em condicionantes ou obrigações a serem cumpridas em fase posterior.
VI - Resposta Insatisfatória: resposta apresentada que não atende total ou parcialmente às exigências formuladas, comprometendo a continuidade da análise técnica.
VII - Pendência Não Respondida: ausência de resposta ou manifestação formal acerca de item constante do Ofício de Pendência.
VIII - Dilação de Prazo: prorrogação do prazo originalmente concedido para atendimento das pendências.
IX - Arquivamento de Processo: encerramento da tramitação administrativa do processo em razão do descumprimento de exigências processuais ou de outras hipóteses previstas em normativa aplicável.
CAPÍTULO III - DA EMISSÃO DO OFÍCIO DE PENDÊNCIAS
Art. 4º O Ofício de Pendência será emitido quando, durante a análise técnica do processo, forem identificadas inconsistências, ausência de informações ou necessidade de complementação documental.
Art. 5º O Ofício de Pendência deverá ser emitido somente após análise completa do processo, considerando:
I - A avaliação dos documentos apresentados;
II - A análise dos estudos ambientais ou documentos técnicos pertinentes;
III - A verificação das informações constantes no processo administrativo.
Parágrafo único. Quando necessária vistoria técnica para subsidiar a análise, o Ofício de Pendência poderá ser emitido após a realização da vistoria.
Art. 6º O Ofício de Pendência deverá apresentar, de forma clara e objetiva:
I - Identificação do processo administrativo;
II - Identificação do empreendimento ou atividade;
III - Relação detalhada das pendências identificadas;
IV - Indicação do prazo para atendimento das exigências.
Art. 7º As pendências identificadas durante a análise deverão ser, preferencialmente, consolidadas em um único Ofício de Pendência.
§1º A emissão de novo Ofício de Pendência poderá ocorrer somente nas seguintes hipóteses:
I - Surgimento de fatos novos durante a análise;
II - Constatação de inconsistências durante vistoria técnica;
III - Resposta insatisfatória às exigências anteriormente formuladas.
§2º A reiteração de pendências decorrentes de resposta insatisfatória poderá ocorrer apenas uma vez.
§3º Quando a resposta apresentada for considerada insatisfatória e houver reiteração das exigências por meio de novo Ofício de Pendência, será observado o prazo remanescente originalmente concedido, nos termos das regras de suspensão de prazo previstas nesta Instrução Normativa.
§4º A classificação da resposta como Pendência Parcialmente Atendida não autoriza, por si só, a emissão de novo Ofício de Pendência, devendo a unidade técnica avaliar, de forma fundamentada e nos termos do art. 12 desta Instrução Normativa, a suficiência das informações apresentadas para a continuidade da análise técnica do processo.
CAPÍTULO IV - DA COMUNICAÇÃO DO OFÍCIO DE PENDÊNCIAS
Art. 8º O Ofício de Pendência deverá ser encaminhado por meio do sistema oficial de gestão de processos do NATURATINS.
Parágrafo único. A responsabilidade pela atualização dos dados de contato no processo administrativo é do requerente e do respectivo responsável técnico.
CAPÍTULO V - DOS PRAZOS PARA ATENDIMENTO
Art. 9º O prazo para atendimento das exigências constantes no primeiro Ofício de Pendência será de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do documento.
§1º O prazo máximo de dilação ou prorrogação do Ofício de Pendência será de até 120 (cento e vinte) dias, podendo abranger o ofício integralmente ou apenas itens específicos das pendências;
§2º A apresentação, pelo interessado ou responsável técnico, de Comunicado de Cumprimento de Pendências, Resposta ao Ofício de Pendência ou documento equivalente no sistema oficial de gestão de processos do NATURATINS suspenderá a contagem do prazo estabelecido para atendimento das exigências.
§3º Caso, após a análise da resposta apresentada, seja constatado que as pendências não foram atendidas de forma satisfatória e haja reiteração das exigências, o prazo remanescente voltará a correr a partir da data da nova comunicação do órgão ambiental, sendo esse o prazo aplicável ao novo Ofício de Pendência, salvo decisão administrativa
devidamente fundamentada que estabeleça prazo diverso.
Art. 10. O prazo estabelecido no artigo anterior poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante requerimento formal apresentado pelo interessado ou por seu responsável técnico.
§1º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes do término do prazo originalmente concedido.
§2º O pedido deverá conter justificativa técnica ou administrativa que demonstre a necessidade da prorrogação.
§3º O prazo prorrogado passará a contar a partir do término do prazo inicialmente concedido.
§4º Caso o pedido de prorrogação seja protocolizado dentro do prazo e ainda não tenha sido analisado pelo NATURATINS, considera-se o prazo automaticamente prorrogado até manifestação do órgão.
§5º A manifestação sobre a viabilidade da prorrogação de prazo, deverá ser formalizada através de Nota Técnica dentro do processo no sistema oficial de gestão de processos do NATURATINS.
CAPÍTULO VI - DO NÃO ATENDIMENTO DAS PENDÊNCIAS
Art. 11. O processo administrativo poderá ser encaminhado para indicação de arquivamento quando ocorrer qualquer das seguintes situações:
I - As pendências não forem respondidas dentro do prazo estabelecido no Ofício de Pendência, observadas as hipóteses de suspensão e prorrogação previstas nesta Instrução Normativa;
II - A resposta apresentada for classificada como Resposta Insatisfatória, nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa, após a reiteração da exigência pelo órgão ambiental;
III - Houver descumprimento de exigências normativas ou técnicas que inviabilizem a continuidade da análise do processo administrativo.
Parágrafo único. A situação que ensejar a indicação de arquivamento deverá ser devidamente registrada no processo administrativo, com a descrição das pendências não atendidas ou das inconsistências verificadas, observada a classificação da resposta nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa.
Art. 12. A resposta apresentada pelo interessado será classificada, nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa, como satisfatória, parcialmente atendida ou insatisfatória, conforme o grau de atendimento às exigências indicadas no Ofício de Pendência.
§1º Considera-se satisfatória a resposta que atender integralmente às exigências formuladas, permitindo a continuidade da análise ou a conclusão do processo administrativo.
§2º Considera-se parcialmente atendida a pendência cuja resposta, embora não atenda integralmente às exigências formuladas, apresente elementos suficientes para a continuidade da análise técnica, sem prejuízo da avaliação do mérito ambiental do empreendimento.
§3º Considera-se insatisfatória a resposta que não atenda, total ou parcialmente, às exigências formuladas, comprometendo a continuidade da análise técnica ou a adequada avaliação do mérito ambiental.
§4º Quando a resposta apresentada não atender integralmente às exigências formuladas, seja em razão do não atendimento de uma ou mais pendências, seja pela classificação de pendência como parcialmente atendida, a unidade técnica deverá avaliar, de forma fundamentada, a suficiência das informações para continuidade da análise, observando o
disposto no art. 7º desta Instrução Normativa, podendo:
I - emitir novo Ofício de Pendência ou reiteração, para complementação das informações; ou
II - indicar o arquivamento do processo, nos termos do art. 11 desta Instrução Normativa.
§5º A classificação da pendência como parcialmente atendida dependerá de avaliação técnica fundamentada, devendo ser adotada apenas quando as informações apresentadas não comprometerem a análise do mérito ambiental do empreendimento.
§6º A existência de pendência classificada como parcialmente atendida poderá, de forma excepcional, ensejar a continuidade da análise e a eventual emissão do ato administrativo com imposição de condicionantes, desde que, individualmente considerada, não comprometa a avaliação do mérito ambiental.
§7º Não será admitida a continuidade da análise ou a emissão do ato administrativo quando o conjunto das pendências não atendidas ou parcialmente atendidas comprometer a adequada avaliação do mérito ambiental do empreendimento, ainda que, isoladamente, não sejam consideradas impeditivas.
§8º A avaliação quanto à suficiência das informações apresentadas e à classificação das pendências compete à unidade técnica responsável pela análise do processo, devendo ser devidamente justificada no processo administrativo.
CAPÍTULO VII - DO PROCEDIMENTO DE ARQUIVAMENTO
Art. 13. O arquivamento do processo deverá ser precedido de:
I - Parecer Técnico ou Nota Técnica, quando o processo estiver em análise técnica;
II - Despacho Administrativo, quando o descumprimento for identificado pela chefia imediata ou por autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. O documento que fundamenta a indicação de arquivamento deverá indicar de forma clara e expressa as razões técnicas ou administrativas que motivaram a decisão.
Art. 14. A indicação de arquivamento dependerá da anuência da chefia imediata ou da autoridade administrativa competente, que deverá manifestar-se por meio de despacho no processo administrativo.
Art. 15. Após a indicação de arquivamento, o processo deverá ser encaminhado ao setor responsável pelo protocolo para registro do arquivamento administrativo, mediante despacho da autoridade competente.
§1º O arquivamento do processo não impede que o interessado ou seu responsável técnico apresente pedido de reconsideração da decisão de arquivamento, devidamente fundamentado, nos termos desta Instrução Normativa.
§2º O pedido de reconsideração será submetido à análise da unidade técnica responsável, que avaliará a procedência da solicitação e emitirá manifestação técnica.
§3º Com base na manifestação técnica, a chefia imediata da unidade responsável pela análise decidirá, mediante despacho fundamentado:
I - Pela manutenção do arquivamento do processo; ou
II - Pelo desarquivamento e retomada da tramitação administrativa.
§4º A chefia imediata poderá, quando julgar necessário para melhor instrução do processo, determinar a realização de nova análise técnica, solicitar segunda opinião técnica ou redistribuir o processo a outro analista, antes da decisão sobre o pedido de reconsideração.
§5º Quando a complexidade do caso ou a relevância técnica justificar, a chefia imediata poderá submeter a matéria à avaliação em instância administrativa superior ou ao Conselho Técnico Superior.
§6º Caso seja determinado o desarquivamento, o processo será encaminhado à unidade técnica competente para continuidade da análise.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O arquivamento do processo administrativo não impede a apresentação de novo requerimento ao NATURATINS, que deverá ser formalizado em novo processo administrativo, observando-se integralmente os procedimentos e exigências vigentes.
§1º A documentação técnica constante de processo arquivado poderá ser reaproveitada, desde que:
I - Esteja válida e atualizada;
II - Seja formalmente solicitada pelo interessado;
III - Seja considerada pertinente pela unidade técnica responsável pela análise.
§2º O reaproveitamento de documentos não dispensa a apresentação de novas informações, estudos ou documentos quando exigido pela legislação aplicável ou pelo órgão ambiental.
Art. 17. O processo administrativo arquivado somente poderá ser desarquivado nas seguintes hipóteses:
I - Por decisão administrativa fundamentada da chefia imediata da unidade técnica responsável pela análise, ou de autoridade administrativa superior;
II - Em cumprimento a determinação judicial.
Parágrafo único. O desarquivamento deverá ser formalizado mediante despacho administrativo devidamente motivado, com o devido registro no sistema oficial de gestão de processos do NATURATINS.
Art. 18. Os casos omissos serão analisados pela unidade técnica competente do NATURATINS.
Art. 19. Fica revogada a Portaria NATURATINS nº 123, de 14 de outubro de 2020.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CLEDSON DA ROCHA LIMA
Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS