Lei Nº 6358 DE 09/04/2026


 Publicado no DOE - RO em 9 abr 2026


Institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM

Art. 1°Fica instituída a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, conferido ao Estado sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento minerários, realizadas no âmbito do estado de Rondônia.

Parágrafo único.Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - recurso mineral - bem mineral cuja concentração e características possibilitam que sua extração seja técnica e economicamente viável;

II - extração de recursos minerais - retirada de substâncias minerais de jazida, mina, salina ou de outro depósito mineral, incluídas:

a) a lavra a céu aberto, inclusive o aluvião, com ou sem beneficiamento;

b) a lavra subterrânea, com ou sem beneficiamento; e

c) a lavra garimpeira, para fins de aproveitamento econômico;

III - beneficiamento:

a) processo realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração ou aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação, coqueificação, calcinação, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem e levigação; e

b) qualquer outro processo de beneficiamento, ainda que exija adição ou retirada de outras substâncias e não implique inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

IV - transformação industrial - etapa do processo produtivo em que há incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Art. 2°O poder de polícia de que trata o art. 1° será exercido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam para:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais, bem como à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;

II - registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

III - controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

IV - aplicar as normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, entre os quais o solo e o subsolo, bem como zelar pela observância dessas normas, em articulação com outros órgãos;

V - identificar os recursos naturais do Estado, mediante o mapeamento por imagens espaciais de toda a área de abrangência das atividades minerárias e seu entorno, com o objetivo de fornecer subsídios à fiscalização do setor, compatibilizando as medidas de preservação e conservação com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;

VI - realizar atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos naturais do Estado, entre os quais o solo e subsolo;

VII - atuar em defesa do solo e dos recursos naturais;

VIII - realizar registro, controle e fiscalização de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

IX - registrar, controlar, monitorar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, inclusive em relação a obrigações tributárias e não tributárias; e

X - apoiar o fomento de ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais.

Parágrafo único.No exercício das atividades relacionadas nos incisos do caput, a Sedam contará com o apoio operacional dos seguintes órgãos estaduais, observadas suas respectivas competências legais:

I - Secretaria de Estado de Finanças - Sefin;

II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec; e

III - Secretaria da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec.

Art. 3°São contribuintes da TFRM as pessoas físicas ou jurídicas que realizem, a qualquer título, pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais no estado de Rondônia.

§ 1°São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de que trata esta Lei e dos respectivos acréscimos legais, o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado que não se caracterize como contribuinte, bem como todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da TFRM, nos termos do disposto nos art. 135 e art. 137 do Código Tributário Nacional - CTN.

§ 2°Nas aquisições de recursos minerários de pessoa física, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento da TFRM às cooperativas e demais pessoas jurídicas.

Art. 4°Para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao recolhimento da TFRM, será considerada, nas hipóteses de transferência, inclusive para o exterior, a quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou transferência, ainda que se trate de minério submetido a processo de acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos similares.

§ 1°Na hipótese de venda entre estabelecimentos mineradores de mineral ou minério em estado bruto, para indicação da quantidade no documento, será considerado o percentual equivalente de teor da substância contida no mineral ou minério, conforme dispuser o regulamento.

§ 2°Para a apuração mensal do valor da TFRM a ser recolhido, serão utilizadas informações prestadas pelo contribuinte aos órgãos fiscalizadores, preferencialmente por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Art. 5°O valor da TFRM corresponderá ao resultado da multiplicação dos coeficientes indicados sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, vigente na data da extração do minério, independentemente de sua destinação, conforme delineado:

I - 1 (uma) UPF/RO por tonelada de ferro, cobre, manganês, terras raras, níquel, quartzo, filito, gabro, quartzito, granito, bauxita e laterita;

II - 14,16 (catorze inteiros e dezesseis centésimos) x UPF/RO por tonelada de cassiterita;

III - 21,78 (vinte e um inteiros e setenta e oito centésimos) x UPF/RO por tonelada de estanho;

IV - 2,23 (dois inteiros e vinte e três centésimos) x UPF/RO por tonelada de zinco;

V - 15,41 (quinze inteiros e quarenta e um centésimos) x UPF/RO por tonelada de columbita;

VI - 1,91 (um inteiro e noventa e um centésimos) x UPF/RO por tonelada de chumbo;

VII - 46,77 (quarenta e seis inteiros e setenta e sete centésimos) x UPF/RO por tonelada de nióbio;

VIII - 0,11 (onze centésimos) x UPF/RO por tonelada de ilmenita;

IX - 35,81 (trinta e cinco inteiros e oitenta e um centésimos) x UPF/RO por tonelada de tungstênio;

X - 60,83 (sessenta inteiros e oitenta e três centésimos) x UPF/RO por tonelada de tantalita;

XI - 11,38 (onze inteiros e trinta e oito centésimos) x UPF/RO por tonelada de titânio;

XII - 0,20 (vinte centésimos) x UPF/RO por tonelada de mármore e granito para uso ornamental;

XIII - 0,10 (dez centésimos) x UPF/RO por quilate de diamante e diamante industrial;

XIV - 0,05 (cinco centésimos) x UPF/RO por grama de ouro, independentemente de sua finalidade;

XV - 0,10 (dez centésimos) x UPF/RO por grama de topázio; e

XVI - 0,001 (um milésimo) x UPF/RO por litro de água mineral.

§ 1°Os minerais utilizados para uso na construção civil, que incluem areia, argila, cascalho, brita ou outros similares, e para uso na agricultura e na pecuária, incluindo calcário dolomítico, serão isentos do pagamento mensal da TFRM e deverão pagar anualmente, até o dia 31 de janeiro, o valor de 10 (dez) UPF/RO.

§ 2°Os estabelecimentos em fase de pesquisa ou sem movimentação de mercadorias no exercício estarão sujeitos ao valor anual de 10 (dez) UPF/RO, a ser quitado até o dia 31 de janeiro.

§ 3°Os valores previstos nos § 1° e § 2° deverão ser pagos na integralidade até o último dia do mês seguinte à ativação do estabelecimento, no caso de início da atividade posterior a janeiro.

§ 4°Nos casos em que a quantidade extraída corresponder à fração da unidade de medida adotada, o montante devido será proporcional.

§ 5°Os documentos fiscais com produtos com nomenclatura não prevista na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, não listados nos incisos de I a XVI do caput, ou com termos genéricos, serão enquadrados no valor previsto no inciso I do caput.

§ 6°Quando no exercício da fiscalização da movimentação da substância minerária não for possível identificar a data da respectiva extração, os coeficientes previstos nos incisos do caput serão aplicados sobre o valor da UPF/RO vigente na data da constatação da infração.

§ 7°Para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte considerará, em relação ao material extraído, somente a parcela livre de rejeitos.

Art. 6°A TFRM será apurada mensalmente e recolhida, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Dare, até o último dia útil do mês seguinte ao da:

I - emissão do documento fiscal relativo à saída do mineral ou minério do estabelecimento do contribuinte, nas hipóteses de venda ou de transferência para estabelecimento de mesma titularidade; e

II - utilização do mineral ou minério em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração ser realizada pelo próprio estabelecimento industrializador localizado no Estado.

Parágrafo único.O valor da TFRM, eventualmente recolhido a maior pelo contribuinte, poderá ser deduzido do valor devido a ser recolhido relativo aos períodos subsequentes, conforme dispuser regulamento.

Art. 7°O Poder Executivo poderá conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento) do valor da TFRM, na forma, nos prazos e nas condições previstas em regulamento, para o contribuinte que se estabelecer no estado de Rondônia durante os primeiros 5 (cinco) anos de atividade e para substâncias minerais que sejam utilizadas dentro do próprio Estado.

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES E MULTAS

Art. 8°A fiscalização tributária da TFRM, incluindo o lançamento, a arrecadação, a fiscalização e a gestão do Processo Administrativo Tributário, compete à Sefin, cabendo aos demais órgãos, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.

§ 1°Aplica-se às infrações e multas da TRFM, no que couber, as disposições do Capítulo XXII da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que “Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.”.

§ 2°Constatada infração relativa à TFRM, cabe à autoridade fiscal da Sefin lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada ampla defesa e contraditório, observados, no que couber, a tramitação e os procedimentos previstos na legislação do ICMS e regulamento específico.

Art. 9°Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe inobservância de seus termos, bem como de seu regulamento ou de normas complementares a ela pertinentes, pelo contribuinte ou responsável, ficando sujeito às seguintes penalidades, exigidas mediante lançamento de ofício:

I - multa de 20% (vinte por cento) do valor da TFRM devida ao contribuinte que deixar de apurar, recolher ou recolher valor a menor do que o devido;

II - multa de 100% (cem por cento) do valor da TFRM devida a quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem;

III - multa equivalente a 50 (cinquenta) UPF/RO por arquivo ou declaração ao contribuinte que não entregar, entregar fora do prazo, omitir ou indicar de forma incorreta as informações exigidas em regulamento, sem prejuízo da exigência da TFRM devida; e

IV - multa equivalente a 50 (cinquenta) UPF/RO por decurso do prazo estabelecido na legislação para inscreverem-se no CERM e por intimação não atendida.

§ 1°Na hipótese de o sujeito passivo procurar o órgão competente, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal para sanar irregularidade relacionada ao cumprimento de obrigação pertinente à TFRM, não serão aplicadas as penalidades previstas neste artigo, desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado.

§ 2°O disposto no § 1° não dispensa o recolhimento dos acréscimos legais devidos nos termos do art. 10, § 2°.

§ 3°O crédito tributário constituído de ofício poderá ser pago ou parcelado com redução do valor da multa lançada, aplicando-se as regras contidas no art. 80 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4°Incumbe à Sefin o lançamento das penalidades por infrações previstas nesta Lei, na forma disposta em regulamento.

Art. 10.Os contribuintes da TFRM remeterão à Sefin, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da taxa.

§ 1°A falta de recolhimento da taxa prevista nesta Lei, bem como o seu recolhimento fora do prazo regulamentar ou menor que o devido, sujeitará à incidência de acréscimos legais, calculados pelos mesmos critérios estabelecidos na legislação do ICMS.

§ 2°Quando, no exercício da fiscalização da movimentação da substância minerária, não for possível identificar a data da respectiva extração, os coeficientes previstos nos incisos do caput do art. 5° serão aplicados sobre o valor da UPF/RO vigente na data da constatação da infração.

CAPÍTULO III - DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - CERM

Art. 11.Fica instituído o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM de inscrição obrigatória para as pessoas físicas e jurídicas, a qualquer título, autorizadas a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou aproveitamento dos recursos minerários do estado de Rondônia.

§ 1°A inscrição no CERM se sujeita ao pagamento de 1 (uma) UPF/RO, na forma, prazos e procedimentos definidos em regulamento.

§ 2°Compete à Sedam a administração do CERM.

§ 3°Para fins da formalização do CERM, poderão ser utilizadas as informações disponíveis no cadastro de contribuintes mantido no âmbito da Sefin ou de órgão regulatório da atividade de mineração.

Art. 12.As pessoas obrigadas à inscrição no CERM, observadas as condições estabelecidas nesta Lei, deverão prestar informações sobre:

I - atos de autorização, licenciamento, permissão e concessão para a pesquisa, a lavra, a exploração e o aproveitamento de recursos minerários, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas;

II - condição efetiva de execução dos trabalhos de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

III - início, suspensão e encerramento da efetiva pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

IV - modificações em reservas minerais;

V - método de lavra, transporte e distribuição dos recursos minerários extraídos;

VI - características dos recursos minerários extraídos, inclusive o teor mínimo aproveitável;

VII - quantidade e qualidade dos recursos minerários extraídos;

VIII - a destinação dada aos recursos minerários extraídos;

IX - outros dados previstos em regulamento; e

X - outros dados solicitados, no prazo estabelecido em notificação.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.Dos recursos arrecadados relativos à TFRM, que serão destinados ao custeio do exercício regular do poder de polícia do Estado para fiscalizar e controlar as atividades minerárias, sendo que, desse total, o percentual de 90% (noventa por cento) será destinado diretamente ao Fundo Especial de Proteção Ambiental - Fepram e 10% (dez por cento) ao Fundo Estadual de Segurança Pública - Funesp.

Art. 14.Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente para implementação da presente Lei.

Art. 15.Até que sobrevenha o regulamento próprio da taxa de que trata esta Lei, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos emitidos pelo contribuinte, a autoridade fiscal deve, mediante regular exercício de fiscalização, arbitrar o valor da TFRM, utilizando os mesmos critérios estabelecidos na legislação do ICMS.

Art. 16.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente e após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, em observância ao disposto no art. 150, caput, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.

Rondônia, 9 de abril de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador