Operações realizadas por estabelecimento abatedouro de gado bovino sem regime tributário diferenciado. Tratamento tributário às operações com gado próprio e à industrialização realizada em gado de terceiros.
DA CONSULTA
Consulta formulada nos termos do art. 54 da Lei 6.182/98, na qual o contribuinte explicitou os seguintes pontos: a) que é empresa atuante no ramo de abate de bovinos de aquisição própria de produtores pessoas físicas ou jurídicas; b) que também abate bovinos sob industrialização por encomenda, situação na qual o terceiro adquire os bovinos de produtor PF ou PJ e os remete ao frigorífico, com emissão por este de dois documentos fiscais, de retorno do resultado do abate e de prestação de serviços do abate ao contratante; c) que o frigorífico não possui o regime tributário diferenciado e nem mesmo os contratantes.
Ao fim, questiona:
1 - Nosso entendimento que no caso das operações 01 – Abate de Aquisições Próprias de gado bovino, o imposto seria na forma art. 25 anexo I do RICMS-PA, pagamento realizado pelo Frigorífico abatedor.
2 - Já nas operações 02 - Abate por Industrialização por Encomenda para Terceiros: Nossa dúvida é, quando ocorreria o fator gerador do ICMS, quem seria o responsável pelo efetivo pagamento do imposto, e em que momento da operação? E como seria o procedimento da apuração tributária do ICMS, quanto aplicação do RICMS-PA em qual artigo, Inciso e parágrafo específico que contemplaria para esta operação.
3 - Com relação a NF emitida da Prestação Serviços do abate p/ Terceiros, seria esta tributada pelo ICMS? Pois nosso entendimento é que não, em virtude que como não há Regime Tributado Diferenciado, e, se neste caso a tributação for com base art. 25, observado parágrafo 4º, conforme disposto do art. 22 parágrafo 2º, o que orienta a aplicação de Boletim de preços mínimos da SEFA, para encontrar a BC devida, o que já contemplaria o imposto devido e pretendido a arrecadação do Estado.
É o relatório, passa-se à manifestação.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.
Lei 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.
DA MANIFESTAÇÃO
Às operações com gado bovino e produtos resultantes de seu abate é concedido tratamento tributário específico, de acordo com os subsequentes dispositivos do anexo I do RICMS:
Das Operações com Gado Bovino e Produtos resultantes de seu Abate realizadas por Estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado do ICMS
Art. 21. Nas operações internas com gado bovino destinado a estabelecimento abatedor de gado bovino, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento da saída da carne e dos produtos comestíveis resultantes do abate do gado bovino.
Art. 22. Na saída interna e interestadual de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, realizada em estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado, de que trata o art. 21 deste anexo, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento).
§ 1º O crédito presumido será calculado sobre o valor da operação de saída, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
§ 2º Quando o valor da operação for inferior ao preço indicado pela autoridade administrativa em boletim de preços mínimos de mercado, este deverá prevalecer para efeito da determinação da base de cálculo.
§ 3º A saída de produtos resultantes do abate de gado bovino, realizada por estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado, com destino a outro estabelecimento seu no Estado para uma nova etapa de industrialização, poderá ocorrer com diferimento do pagamento do imposto, desde que o destinatário possua Regime Tributário Diferenciado.
§ 4º Encerrada a fase do diferimento de que trata o parágrafo anterior, o imposto diferido será recolhido integralmente, conforme o disposto no caput.
Art. 23. Na saída de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, o estabelecimento abatedor que possua Regime Tributário Diferenciado deverá observar:
I - relativamente ao gado bovino pertencente ao próprio abatedouro, o imposto será:
a) apurado na forma estabelecida nesta Subseção, e será devidamente escriturado nos livros fiscais;
b) recolhido, em DAE, até o dia 10 do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador;
II - relativamente ao gado bovino pertencente a terceiro:
a) fica atribuída à empresa proprietária do estabelecimento abatedor a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na saída dos produtos a que se refere o caput;
b) o imposto será recolhido no momento da saída dos produtos resultantes do abate do gado bovino, em DAE distinto do referido na alínea “b” do inciso anterior.
§ 1º As disposições previstas no inciso II aplicam-se inclusive na hipótese de arrendamento, total ou parcial, do estabelecimento abatedor por terceiros.
§ 2º O tratamento tributário previsto nesta Subseção aplicar-se-á também ao estabelecimento arrendatário ou contratante, condicionado ao envio, pelo estabelecimento abatedor à Diretoria de Fiscalização, da relação dos arrendatários ou contratantes para a devida autorização de tratamento extensivo, mediante requerimento com firma reconhecida, acompanhado dos respectivos contratos de prestação de serviço ou arrendamento com firma reconhecida de ambos.
Art. 24-A Após a tributação de que tratam os arts. 22, 25 e 27, as subsequentes saídas internas com os produtos comestíveis resultantes do abate do gado são dispensadas de nova tributação.
Das Operações com Gado Bovino e Produtos resultantes de seu Abate realizadas por Estabelecimento que não possua Regime Tributário Diferenciado do ICMS
Art. 25. Nas saídas internas e interestadual de produtos comestíveis, resultante do abate do gado bovino, realizada em estabelecimento que não possua Regime Tributário Diferenciado, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
§ 4º Aplica-se à empresa proprietária do estabelecimento abatedor, que não possua Regime Tributário Diferenciado, o disposto no § 2º do art. 22.
Art. 26. A empresa proprietária do estabelecimento abatedor deverá remeter, até o último dia de cada mês, à CERAT de sua circunscrição, mapa demonstrativo contendo o resultado diário do abate, acompanhado de cópia do atestado de inspeção sanitária fornecido pelo órgão competente, quando notificada pela CERAT.
Para os estabelecimentos abatedouros que não possuam RTD, não há diferimento do imposto na compra (no caso de gado adquirido de terceiros em operações nas quais há troca de titularidade), já que o diferimento é concedido às saídas para estabelecimentos que possuam RTD (art. 21); a carga tributária na saída dos produtos resultantes do abate será de 3% (art. 25 do Anexo I), em decorrência da concessão de crédito presumido.
Em relação ao gado de terceiros (industrialização realizada pelo abatedouro para terceiro), a operação de remessa e retorno poderá seguir o regramento dos arts. 526 e seguintes do RICMS, naquilo que não contrariar as normas do tratamento específico do Anexo I:
Anexo I. Art. 1º As operações ou atividades econômicas com tratamento tributário específico são disciplinadas pelas normas contidas neste Anexo, sem prejuízo das demais previstas neste Regulamento.
In casu, a remessa do gado será feita com suspensão do imposto e operação seguirá o prescrito nos arts. 526 a 534 do RICMS, relativamente aos prazos e às obrigações acessórias:
Art. 526. São efetuadas com suspensão do imposto as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originalmente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, com destino a estabelecimento de terceiros, para fins de industrialização.
§ 1º Na remessa de que trata este artigo, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, cuja natureza da operação será “Remessa para industrialização”, atribuindo-se às mercadorias o preço estipulado no inciso III do art. 28. § 2º Ressalvada a incidência do imposto no tocante ao valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, a suspensão prevista neste artigo compreende, também:
I - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for efetuada pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;
II - a saída efetuada pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao autor da encomenda.
§ 3º A suspensão é condicionada a que as mercadorias ou bens ou os produtos industrializados resultantes retornem, real ou simbolicamente, ao estabelecimento de origem, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, por comunicação ao fisco estadual, através do portal de serviços da SEFA, com, no mínimo, 72 horas de antecedência do vencimento do prazo de retorno.
§ 4º O contribuinte deverá manter relatório interno, a ser disponibilizado ao fisco quando solicitado, contendo as informações quanto ao número da NF-e, número da chave da NF-e, data de saída, destinatário, e valor da remessa para industrialização, bem como dessas informações no retorno da mercadoria.
§ 4º-A Decorrido o prazo estipulado no § 3º deste artigo, salvo prorrogação solicitada tempestivamente, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno das mercadorias ou bens ou dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.
§ 5º A suspensão prevista neste artigo aplica-se, também, às operações com mercadorias ou bens a serem industrializados em estabelecimento de terceiro, por conta do remetente.
Art. 527. Nas saídas de mercadorias ou bens, para industrialização, com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, aplica-se, exclusivamente nas operações internas, a suspensão do ICMS.
Parágrafo único. No retorno, real ou simbólico, das mercadorias ou bens a que se refere o caput, o estabelecimento remetente, autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal para acobertar a entrada.
Art. 528. Nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização, dentro do prazo previsto em seu § 3º do art. 526, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo, porém, o imposto relativamente ao valor acrescido.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo e do 2º do art. 526, entende-se como valor acrescido o valor relativo à industrialização ou serviço cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas.
Art. 529. Não se aplica a suspensão de que trata esta Seção às saídas interestaduais de sucatas e produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno sejam efetuados nos termos de protocolo celebrado entre este Estado e a unidade federada envolvida na operação.
Art. 530. No retorno de mercadorias ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que as tiver remetido nas condições previstas no art. 526, o estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal, que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;
II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.
No retorno do produto do abate, caso se seguisse a regra geral, o abatedouro seria responsável tão-somente pelo recolhimento do imposto sobre o valor acrescido, conforme redação do art. 528. Entretanto, essa regra contrasta com o previsto no art. 24-A, que determina que, após a tributação a que se refere o art. 25, as subsequentes saídas são dispensadas de nova tributação. Assim sendo, o estabelecimento abatedouro deverá recolher o imposto sobre todo o valor originário das mercadorias, como também em relação ao valor agregado, fazendo jus ao crédito presumido de tal forma que a carga tributária seja igual a 3%.
Ademais, conforme previsto no §4° do art. 25:
Art. 25. § 4º Aplica-se à empresa proprietária do estabelecimento abatedor, que não possua Regime Tributário Diferenciado, o disposto no § 2º do art. 22.
Art. 22. § 2º Quando o valor da operação for inferior ao preço indicado pela autoridade administrativa em boletim de preços mínimos de mercado, este deverá prevalecer para efeito da determinação da base de cálculo.
Por fim, essa consulta se refere exclusivamente aos produtos resultantes do abate regulados pelos arts. 25 do Anexo I do RICMS, não se referindo a outras partes do gado que sejam reguladas por dispositivos específicos, como as operações com “charque, defumados e embutidos”, previstas no art. 27 do Anexo I etc.
É a fundamentação.
DA SOLUÇÃO
Diante do exposto, em resposta aos questionamentos levantados pelo consulente, tem-se que:
1 - Nosso entendimento que no caso da operações 01 – Abate de Aquisições Próprias de gado bovino, o imposto seria na forma art. 25 anexo I do RICMS-PA, pagamento realizado pelo Frigorífico abatedor.
Está correto o entendimento de que saídas resultantes do abate de aquisições próprias poderão ser realizadas com crédito presumido de tal forma que a carga tributária seja igual a 3%, na forma do art. 25 do anexo I do RICMS-PA.
2 - Já nas operações 02 - Abate por Industrialização por Encomenda para Terceiros: Nossa dúvida é, quando ocorreria o fator gerador do ICMS, quem seria o responsável pelo efetivo pagamento do imposto, e em que momento da operação? E como seria o procedimento da apuração tributária do ICMS, quanto aplicação do RICMS-PA em qual artigo, Inciso e parágrafo específico que contemplaria para esta operação.
A industrialização realizada por terceiros é regida pelos arts. 526 a 534 do RICMS. O art. 530 especifica que no retorno de mercadorias ao estabelecimento de origem, o industrializador emite documento fiscal no qual constarão os seguintes requisitos:
Art. 530. No retorno de mercadorias ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que as tiver remetido nas condições previstas no art. 526, o estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal, que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;
II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.
A ressalva é que a regra do art. 25, em leitura conjunta com o art. 24-A, determina que o abatedouro recolha o imposto sobre todo o valor (valor originário e valor acrescido), com encerramento de tributação.
3 - Com relação a NF emitida da Prestação Serviços do abate p/ Terceiros, seria esta tributada pelo ICMS? Pois nosso entendimento é que não, em virtude que como não há Regime Tributado Diferenciado, e, se neste caso a tributação for com base art. 25, observado parágrafo 4º, conforme disposto do art. 22 parágrafo 2º, o que orienta a aplicação de Boletim de preços mínimos da SEFA, para encontrar a BC devida, o que já contemplaria o imposto devido e pretendido a arrecadação do Estado.
Resposta dada na questão anterior.
Ressalta-se que a consulta possui os seguintes efeitos tributários, enquanto não alterada a legislação ou modificada por entendimento posterior:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.
§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.
§ 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos previstos neste artigo só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.
Art. 57-A. A solução aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.
Após a notificação, opinamos pelo arquivamento do expediente.
Este é salvo melhor juízo, o entendimento que submetemos à consideração superior.
Belém (PA), 28 de outubro de 2025.
VINÍCIUS SANTOS SIMÕES
AFRE
De acordo com a manifestação, que tem status de parecer técnico nos termos do art. 8º do Dec. 428/09 e que se submete à apreciação da Diretoria de Tributação.
ANDRÉ CARVALHO SILVA
CÉLULA DE CONSULTA E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA
De acordo. Responda-se à consulta conforme o parecer acima. A solução de consulta poderá, a qualquer tempo, ser modificada pelo Titular da Diretoria de Tributação, do que tomará ciência a consulente, nos termos do art. 18 do Dec. 428/19.
SIMONE CRUZ NOBRE
DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO