Publicado no DOE - AP em 9 abr 2026
Disciplina a atividade de pesca esportiva no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as normas para a prática da pesca esportiva no território do Estado do Amapá, estabelecendo regras, proibições, infrações e penalidades, bem como medidas de incentivo e proteção aos recursos pesqueiros.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se pesca esportiva a atividade de captura de organismos aquáticos, com finalidade de lazer ou competição, praticada na modalidade “pesque e solte”, devolvendo o pescado vivo ao ambiente natural.
Art. 3º A pesca esportiva no Estado do Amapá será realizada de forma sustentável, observando as normas de proteção ambiental, de segurança e de ordenamento pesqueiro.
Art. 5º A prática da pesca esportiva deverá estar de acordo com a legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Art. 6° Poderão ser instituídas áreas destinadas exclusivamente à prática da pesca esportiva, denominadas reservas de pesca esportiva ou sítios pesqueiros.
Art. 7° Compete ao órgão ambiental licenciar, fiscalizar e regulamentar as atividades de pesca esportiva previstas nesta Lei.
Art. 8° O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas para a promoção e o desenvolvimento da pesca esportiva no Estado.
Art. 9° Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - Pesca esportiva: quando praticada por pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente ou domiciliada no país, legalmente cadastrada pelo poder público, para fins de turismo e/ou desporto, na modalidade “pesque e solte”:
II - Clube ou associação de pescadores esportivos: pessoa jurídica que congregue, como associado ou filiado, o pescador esportivo ou que organize, para os seus membros, eventos de desporto de pesca;
III - Operador turístico de pesca esportiva: pessoa jurídica que, registrada e autorizada pelos órgãos competentes, é responsável pelo desenvolvimento e comercialização de produtos turísticos de pesca esportiva;
IV - Agência de turismo: pessoa jurídica que, registrada е autorizada pelos órgãos competentes, comercializa, por meio de seus agentes, produtos turísticos desenvolvidos por operadores turísticos;
V - Embarcação de pesca esportiva: embarcação registrada, licenciada e/ou certificada pelos órgãos competentes, que exerce atividade de transporte e/ou acomodação de pescador(es) esportivo(s);
VI - Zoneamento de áreas protegidas: ambientes aquáticos com ordenamento específico, realizado pelo órgão competente, para a prática da atividade de pesca esportiva, caracterizados por expressiva piscosidade, com ecossistemas conservados e capazes de assegurar a manutenção dos espécimes prioritários;
VII - Local de consumo de pescado: o barco-hotel, o rancho, o hotel e/ou a pousada, o barranco, o acampamento e/ou similar.
Art. 16. Nas reservas de pesca esportiva e nos sítios pesqueiros, assim como nos parques e nas unidades de uso sustentável, somente será permitida a instalação de empreendimentos hoteleiros, previamente licenciados pelo Poder Executivo.
§ 1° O proprietário da unidade hoteleira será responsável, juntamente com o pescador, pelo cumprimento das normas desta Lei.
§ 2° Cada unidade hoteleira poderá dispor de, no máximo, 15 (quinze) embarcações da classe esportiva.
Art. 17. Nas reservas de pesca esportiva e nos sítios pesqueiros, a quantidade de peixe a ser transportado será estabelecida no ato de criação da respectiva unidade, respeitados os limites de produtividade local, sendo proibido o uso de apetrechos considerados predatórios, tais como:
I - zagaias, covo, espinhel, tarrafão ou qualquer aparelho de malha;
II - aparelhos de mergulho, arpão;
III - rede de malha e rede de arrasto;
IV - explosivos e substâncias químicas;
V - aparelhos elétricos, sonoros ou luminosos;
VI - armadilhas do tipo tapagem, pari, cercado, anzol de galho ou qualquer aparelho fixo.
Art. 18. Fica vedado aos pescadores esportivos e aos prestadores de serviços de apoio à pesca esportiva:
II - introduzir espécies exóticas ou alóctones;
III - utilizar iscas vivas alóctones ou exóticas;
IV - consumir espécies ameaçadas de extinção; para atração de peixes;
V - utilizar ceva ou qualquer outro tipo de fornecimento de alimento para atração de peixes;
VI - realizar a atividade em desacordo com normas do ICMBio em unidades de conservação;
VII - descumprir quaisquer obrigações previstas nesta Lei.
Art. 19. A realização de torneios e campeonatos de pesca esportiva, em qualquer parte do Estado, fica condicionada à emissão de autorização pelo Poder Executivo.
Art. 20. A fiscalização será realizada pelo órgão ambiental competente e pelos órgãos que integram o SISNAMA, observadas as disposições deste regulamento e da legislação vigente.
Art. 21. Para efeito de fiscalização, cada pescador esportivo deverá portar documento de identificação com foto e licença válida.
Art. 22. Será mantido um banco de dados com informações sobre o número de turistas que praticam pesca esportiva, ocorrência sazonal, apetrechos utilizados, espécies e quantidades capturadas.
Parágrafo único. Ao turista será concedida licença especial temporária pelo período de permanência no Estado.
Art. 23. A utilização de iscas vivas, na forma de alevinos, somente será permitida quando oriundas da aquicultura, com produção sujeita à autorização do Poder Executivo.
Art. 24. Na pesca esportiva será permitido exclusivamente o uso de embarcações classificadas como de esporte e recreio, conforme especificação da Capitania dos Portos do Amapá.
Parágrafo único. A pesca esportiva é praticada com equipamentos e petrechos previstos em legislação específica, embarcação registrada junto à autoridade marítima e licença emitida pelo órgão competente.
Art. 25. São consideradas infrações ambientais:
I - capturar, transportar ou armazenar quantidade superior à cota permitida;
II - comercializar pescado oriundo da pesca esportiva;
III - praticar pesca esportiva sem licença;
IV - deixar de devolver ao ambiente natural os peixes capturados na modalidade “pesque e solte”;
V - realizar torneios em reservas legais ou parques sem autorização.
Art. 26. As infrações previstas no artigo anterior serão punidas com:
III - suspensão ou cancelamento da licença;
IV - apreensão de equipamentos;
VI - obrigação de reparar danos ambientais.
Art. 27. As multas serão aplicadas conforme gravidade, reincidência e dano ambiental, destinando-se ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.
Art. 28. O processo administrativo para apuração das infrações será conduzido pelo órgão ambiental competente, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Art. 29. Fica o tucunaré (Cichla spp.) considerado peixe símbolo da pesca esportiva no Estado do Amapá.
Art. 30. Fica instituído o Selo Meu Amigo Tucunaré - SMAT, para pessoas físicas e jurídicas licenciadas que desenvolvam pesca esportiva de forma sustentável.
Art. 31. Só será permitido torneio de pesca esportiva com sistema de aferição que possibilite a devolução dos exemplares vivos ao ambiente natural.
Art. 32. O órgão ambiental competente constituirá Grupo de Trabalho para elaborar formulários e modelos previstos nesta Lei.
Art. 33. Os órgãos envolvidos no licenciamento e incentivo ao turismo de pesca esportiva manterão banco de dados com informações sobre a atividade, ocorrência sazonal, petrechos, espécies e quantidade capturada, e número de
pescadores.
Art. 34. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador