Publicado no DOE - PR em 8 abr 2026
Dispõe sobre o Reconhecimento e Fomento do Produtor Manual Criativo no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Reconhecimento e Fomento do Produtor Manual Criativo visando promover a inclusão produtiva, o empreendedorismo, a economia criativa e o desenvolvimento local sustentável, por meio da organização, valorização e fortalecimento de atividades predominantemente manuais de caráter criativo e autoral.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se Produtor Manual Criativo a pessoa física ou jurídica, inclusive microempreendedor individual, microempresa, cooperado ou associado que desenvolva, em pequena ou média escala, bens com predominância de execução manual e participação direta no processo produtivo com autoria, concepção criativa ou domínio técnico relevante.
Parágrafo único. O enquadramento como Produtor Manual Criativo não autoriza o uso da denominação “artesanato”, nem o acesso automático a certificações próprias do artesanato tradicional, salvo quando atendidos os requisitos legais específicos.
Art. 3º Entende-se por Produto Manual Criativo o bem material produzido com predominância de processos manuais, podendo empregar ferramentas, equipamentos ou tecnologias de apoio, desde que não descaracterizem:
I - a participação manual preponderante;
II - a autoria ou concepção criativa;
III - a produção não industrial massiva;
IV - o controle direto do processo produtivo pelo produtor.
Parágrafo único. Não se considera Produto Manual Criativo:
I - mera revenda de produto industrializado;
II - simples personalização ou customização mínima de bem industrial;
III - montagem seriada sem intervenção criativa relevante;
IV - produção essencialmente automatizada ou industrial em larga escala.
Art. 4º As disposições voltadas ao reconhecimento e ao fomento do produtor manual criativo possuem os seguintes princípios:
I - valorização do trabalho manual como vetor de renda e desenvolvimento;
II - complementariedade ao artesanato tradicional;
III - respeito às identidades culturais e produtivas;
IV - transparência ao consumidor;
V - desburocratização e acessibilidade a pequenos produtores;
VI - incentivo ao associativismo e cooperativismo;
VII - integração entre cultura, turismo, desenvolvimento econômico e inovação.
Art. 5º Esta Lei possui os seguintes objetivos:
I - reconhecer e dar visibilidade ao segmento produtivo manual criativo;
II - organizar e mapear o setor;
III - facilitar acesso a mercados e canais de comercialização;
IV - estimular geração de renda e formalização;
V - proteger a autenticidade da produção manual;
VI - evitar concorrência desleal e uso indevido da identidade manual.
Art. 6º Ato do Poder Executivo poderá instituir o selo Produto Manual Paranaense, de adesão voluntária, destinado à identificação e valorização dos produtos enquadrados nas Diretrizes Estaduais de Reconhecimento e Fomento ao Produtor Manual Criativo.
Parágrafo único. O selo terá caráter identificador e promocional, não implicando certificação de qualidade técnica além dos critérios definidos em regulamento.
Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir instância consultiva de articulação interinstitucional para apoio técnico à implementação das diretrizes, com participação de órgãos públicos e de representantes de entidades setoriais, respeitada a legislação vigente.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 8 de abril de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Cloara Pinheiro
Deputada Estadual
Nelson Justus
Deputado Estadual