Lei Nº 23130 DE 08/04/2026


 Publicado no DOE - PR em 8 abr 2026


Dispõe sobre o Reconhecimento e Fomento do Produtor Manual Criativo no Estado do Paraná.


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A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Reconhecimento e Fomento do Produtor Manual Criativo visando promover a inclusão produtiva, o empreendedorismo, a economia criativa e o desenvolvimento local sustentável, por meio da organização, valorização e fortalecimento de atividades predominantemente manuais de caráter criativo e autoral.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se Produtor Manual Criativo a pessoa física ou jurídica, inclusive microempreendedor individual, microempresa, cooperado ou associado que desenvolva, em pequena ou média escala, bens com predominância de execução manual e participação direta no processo produtivo com autoria, concepção criativa ou domínio técnico relevante.

Parágrafo único. O enquadramento como Produtor Manual Criativo não autoriza o uso da denominação “artesanato”, nem o acesso automático a certificações próprias do artesanato tradicional, salvo quando atendidos os requisitos legais específicos.

Art. 3º Entende-se por Produto Manual Criativo o bem material produzido com predominância de processos manuais, podendo empregar ferramentas, equipamentos ou tecnologias de apoio, desde que não descaracterizem:

I - a participação manual preponderante;

II - a autoria ou concepção criativa;

III - a produção não industrial massiva;

IV - o controle direto do processo produtivo pelo produtor.

Parágrafo único. Não se considera Produto Manual Criativo:

I - mera revenda de produto industrializado;

II - simples personalização ou customização mínima de bem industrial;

III - montagem seriada sem intervenção criativa relevante;

IV - produção essencialmente automatizada ou industrial em larga escala.

Art. 4º As disposições voltadas ao reconhecimento e ao fomento do produtor manual criativo possuem os seguintes princípios:

I - valorização do trabalho manual como vetor de renda e desenvolvimento;

II - complementariedade ao artesanato tradicional;

III - respeito às identidades culturais e produtivas;

IV - transparência ao consumidor;

V - desburocratização e acessibilidade a pequenos produtores;

VI - incentivo ao associativismo e cooperativismo;

VII - integração entre cultura, turismo, desenvolvimento econômico e inovação.

Art. 5º Esta Lei possui os seguintes objetivos:

I - reconhecer e dar visibilidade ao segmento produtivo manual criativo;

II - organizar e mapear o setor;

III - facilitar acesso a mercados e canais de comercialização;

IV - estimular geração de renda e formalização;

V - proteger a autenticidade da produção manual;

VI - evitar concorrência desleal e uso indevido da identidade manual.

Art. 6º Ato do Poder Executivo poderá instituir o selo Produto Manual Paranaense, de adesão voluntária, destinado à identificação e valorização dos produtos enquadrados nas Diretrizes Estaduais de Reconhecimento e Fomento ao Produtor Manual Criativo.

Parágrafo único. O selo terá caráter identificador e promocional, não implicando certificação de qualidade técnica além dos critérios definidos em regulamento.

Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir instância consultiva de articulação interinstitucional para apoio técnico à implementação das diretrizes, com participação de órgãos públicos e de representantes de entidades setoriais, respeitada a legislação vigente.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 8 de abril de 2026.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Cloara Pinheiro

Deputada Estadual

Nelson Justus

Deputado Estadual