Publicado no DOM - Belo Horizonte em 10 abr 2026
Altera o Decreto nº 13.824, de 28 de dezembro de 2009, que “Regulamenta a notificação, concessão de benefícios e recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício de 2010, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCR, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT e da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CCIP, que com ele são cobradas.”
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 11 do Decreto nº 13.824, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – O Fator Pedologia, constante da Tabela II do Anexo I deste decreto, será aplicado aos terrenos que apresentem suas superfícies alagadas, pantanosas ou inundáveis em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua área.”.
Art. 2º – O art. 15 do Decreto nº 13.824, de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 15 – (...)
§ 1º – (...)
§ 2º – A idade da edificação será:
I – reduzida em 20% (vinte por cento), nos casos de reforma não substancial;
II – contada a partir do ano da conclusão da reforma, quando for substancial.
§ 3º – No cálculo da idade da edificação não será considerada fração de ano.”.
Art. 3º – O Decreto nº 13.824, de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 15-A:
“Art. 15-A – Para fins do disposto no art. 15, considera-se:
I – reforma não substancial: execução de, no mínimo, 4 (quatro) intervenções dentre as previstas nos incisos I a XI do § 1º;
II – reforma substancial: execução de, no mínimo, 7 (sete) intervenções dentre as previstas nos incisos I a XIV do § 1º.
§ 1º – Constituem intervenções para fins de caracterização de reforma não substancial ou substancial:
II – renovação das instalações elétricas;
III – renovação das instalações hidráulicas;
V – execução ou substituição de impermeabilizações;
VI – implementação de climatização;
VIII – revitalização de fachada;
X – ampliação da área edificada;
XII – modificação da estrutura;
XIII – modificação da compartimentação interna;
XIV – melhoria da eficiência energética.
§ 2º – Verificado o atendimento dos critérios de caracterização de reforma substancial previstos no inciso II, afasta-se o enquadramento como reforma não substancial.”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 9 de abril de 2026.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte