Decreto Nº 19547 DE 09/04/2026


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 10 abr 2026


Altera o Decreto nº 13.824, de 28 de dezembro de 2009, que “Regulamenta a notificação, concessão de benefícios e recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício de 2010, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCR, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT e da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CCIP, que com ele são cobradas.”


Impostos e Alíquotas

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 11 do Decreto nº 13.824, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – O Fator Pedologia, constante da Tabela II do Anexo I deste decreto, será aplicado aos terrenos que apresentem suas superfícies alagadas, pantanosas ou inundáveis em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua área.”.

Art. 2º – O art. 15 do Decreto nº 13.824, de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 15 – (...)

§ 1º – (...)

§ 2º – A idade da edificação será:

I – reduzida em 20% (vinte por cento), nos casos de reforma não substancial;

II – contada a partir do ano da conclusão da reforma, quando for substancial.

§ 3º – No cálculo da idade da edificação não será considerada fração de ano.”.

Art. 3º – O Decreto nº 13.824, de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 15-A:

“Art. 15-A – Para fins do disposto no art. 15, considera-se:

I – reforma não substancial: execução de, no mínimo, 4 (quatro) intervenções dentre as previstas nos incisos I a XI do § 1º;

II – reforma substancial: execução de, no mínimo, 7 (sete) intervenções dentre as previstas nos incisos I a XIV do § 1º.

§ 1º – Constituem intervenções para fins de caracterização de reforma não substancial ou substancial:

I – troca de revestimentos;

II – renovação das instalações elétricas;

III – renovação das instalações hidráulicas;

IV – pintura;

V – execução ou substituição de impermeabilizações;

VI – implementação de climatização;

VII – troca de telhado;

VIII – revitalização de fachada;

IX – troca de esquadrias;

X – ampliação da área edificada;

XI – substituição de forros;

XII – modificação da estrutura;

XIII – modificação da compartimentação interna;

XIV – melhoria da eficiência energética.

§ 2º – Verificado o atendimento dos critérios de caracterização de reforma substancial previstos no inciso II, afasta-se o enquadramento como reforma não substancial.”.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 9 de abril de 2026.

Álvaro Damião

Prefeito de Belo Horizonte