Publicado no DOE - RS em 9 abr 2026
Cria o Selo Tolerância Zero com Assédio, a ser concedido a estabelecimentos que implementem medidas de proteção a mulheres em situação de risco ou violência sexual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica criado o Selo Tolerância Zero com Assédio, a ser concedido a todos os estabelecimentos públicos e privados de lazer que implementem medidas de proteção a mulheres em situação de risco ou violência sexual nas suas dependências, na forma do art. 2º.
§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos públicos e privados de lazer aqueles destinados a festas, shows, eventos esportivos, festivais, exposições, apresentações artísticas, hospedagem, alimentação e venda de bebidas, podendo o regulamento ampliar este rol para outros espaços de lazer.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se situação de risco ou violência sexual aquela em que a pessoa alegue ter sido submetida a qualquer ato, tentativa ou outra forma de coação que tenha por finalidade a interação sexual sem consentimento.
Art. 2º O Selo será concedido por decisão da Comissão Estadual de Combate ao Assédio, que também terá como atribuições:
I - regulamentar o procedimento para aferição dos critérios trazidos pelo art. 3º, podendo, também, acrescentar novos;
II - criar modelos e diretrizes para a formação de que trata o inciso I do art. 3º;
III - propor políticas públicas de combate ao assédio.
Parágrafo único. A Comissão será composta exclusivamente por mulheres.
Art. 3º O Selo será concedido a todos os estabelecimentos que preencherem os seguintes critérios:
I - realizar uma formação anual para toda a equipe de funcionários e de ocupantes de cargos administrativos ou de gerência sobre identificação de situações potencialmente de risco e acolhimento às potenciais vítimas de violência;
II - ter a presença permanente de pelo menos um funcionário ou funcionária especialmente treinado ou treinada para o acompanhamento da potencial vítima;
III - ter um protocolo escrito de prevenção, conscientização e tratamento de situações de risco ou de violência sexual, o qual deverá necessariamente conter:
a) a indicação dos responsáveis pelo acionamento imediato das autoridades policiais e de proteção da mulher;
b) a indicação das técnicas que serão utilizadas para garantir a máxima discrição para a proteção da integridade física e moral da potencial vítima;
c) a indicação de como serão preservadas as evidências que possam ser utilizadas pela autoridade policial para a investigação das alegações da potencial vítima, como, mas não se limitando a: imagens de câmeras de segurança, lista de nomes das pessoas que estavam no local dos fatos alegados, isolamento da área dos fatos para posterior perícia forense e identificação de possíveis testemunhas;
d) a identificação de áreas escuras e/ou pouco movimentadas que possam aumentar a vulnerabilidade de potenciais vítimas, as quais devem estar acompanhadas por medidas de mitigação de risco adotadas;
IV - divulgar a íntegra do protocolo de que trata o inciso III nas redes sociais do estabelecimento;
V - fixar placas de fácil visualização para conscientização e acesso aos métodos de denúncia para situações de risco ou de violência sexual;
VI - ter espaço físico reservado para o acolhimento imediato de potenciais vítimas de situações de risco ou violência sexual.
§ 1º O Selo terá a validade de 2 (dois) anos.
§ 2º O Poder Executivo poderá divulgar listagem de todos os estabelecimentos que receberam o Selo, podendo destacar, também, aqueles que deixaram de tê-lo.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 9 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.