Lei Nº 19705 DE 07/04/2026


 Publicado no DOE - CE em 8 abr 2026


Altera a Lei nº 19.071, de 3 de dezembro de 2024, dispondo sobre a concessão de subvenção econômica a situações que específica, e a Lei nº 19.382, de 14 de julho de 2025.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o art. 6.º-A à Lei n.º 19.071, de 3 de dezembro de 2024, conforme a seguinte redação:

“Art. 6.º-A. A subvenção econômica de que trata esta Lei poderá ser concedida a cooperativas que operam o Serviço Público Regular Interurbano Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, mediante o estabelecimento de garantias necessárias a evitar a descontinuidade da execução dos serviços.

§ 1.º A concessão da subvenção prevista neste artigo condiciona-se à pactuação de contrapartidas a serem estabelecidas em instrumento específico, a ser celebrado com a entidade destinatária, no qual também constarão a forma e as condições para recebimento.

§ 2.º Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce a concessão da subvenção econômica bem como a definição, por ato próprio, das contrapartidas e das condições de que trata o § 1.º deste artigo.

§ 3.º O estabelecimento dos valores devidos de subvenção observará o disposto no art. 4.º desta Lei.” (NR)

Art. 2.º Fica acrescido à Lei n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, o art. 57-A, conforme a seguinte redação:

“57-A. O Poder Executivo poderá, na forma de legislação específica, conceder subvenção econômica em apoio a atividades e a setores econômicos específicos.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO