Consulta SEFA Nº 12 DE 12/02/2026


 


ICMS. Metanol de uso industrial. Inaplicabilidade da legislação relativa a combustíveis.


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A consulente, cadastrada na atividade econômica principal de "fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente" (CNAE 2099-1/99) e na secundária de "fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais' (CNAE 2013-4/02), informa que importa álcool metílico (metanol) para consumo em seu processo produtivo, especialmente para a fabricação de formaldeído (formol), utilizado na produção de resinas, plásticos, vernizes, adesivos, fertilizantes e conservantes, não havendo qualquer destinação ou utilização voltada à fabricação, formulação, comercialização ou distribuição de combustíveis.

Aduz que as atividades envolvendo o segmento de combustíveis em território nacional são reguladas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que exige certificações e autorizações específicas para cada elo da cadeia produtiva, desde a produção até a distribuição e revenda.

Informa que possui autorização da ANP restrita à importação do metanol para produção de solvente utilizado na atividade fim da empresa, por não atuar na comercialização de combustíveis.

Reporta-se às Normas de Procedimento Fiscal (NPF) nº 68/2013 e nº 92/2017, que estabelecem regras para inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, sendo a primeira direcionada aos contribuintes que tiverem como atividade o ramo de combustíveis, e a segunda para os contribuintes enquadrados em outras atividades, para sustentar que por não atuar no ramo de combustíveis não se sujeita às regras previstas na NPF nº 68/2013.

Posto isso, questiona quanto à correção de sua conclusão.

RESPOSTA

Registre-se que o setor consultivo tem manifestado que não são aplicáveis a produtos químicos inflamáveis, obtidos industrialmente e utilizados como matéria-prima industrial, a legislação da ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, direcionada a produção e comercialização de combustíveis e, tampouco as disposições contidas na legislação tributária paranaense destinadas a combustíveis derivados ou não de petróleo (precedentes: Consultas nº 70/2008 e nº 6/2026).

Desse modo, na situação relatada pela consulente, inaplicáveis as regras previstas na NPF nº 68/2013.