Consulta SEFA Nº 11 DE 12/02/2026


 


ICMS. Fabricação personalizadas. Apropriação extemporânea. De crédito etiquetas presumido.


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A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo (CNAE 1741-9/02), informa que produz mercadorias classificadas no código 4821.90.00, que na NCM corresponde a outras etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não.

Expõe estar prevista no item 19 do Anexo VII do Regulamento do ICMS regra concedendo crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de etiquetas, de qualquer espécie, classificadas na posição 48.21 da NCM, em relação à qual tem dúvidas acerca de sua aplicação e requisitos exigidos, formulando os seguintes questionamentos:

1. empresa que produz etiquetas personalizadas sob encomenda, classificadas na posição 48.21 da NCM, comercializadas em operação tributada, com destaque de ICMS e CFOP 5.101 ou 6.101, faz jus à apropriação do crédito presumido?

2. É permitida a apropriação integral de créditos vinculados a aquisições de matérias-primas destinadas à fabricação das referidas etiquetas, de forma cumulativa com o crédito presumido?

3. É possível a recuperação e o aproveitamento do crédito presumido relativo a operações promovidas nos últimos cinco anos, observada sua limitação ao valor do ICMS devido em cada período de apuração?

4. Caso o valor do crédito presumido não aproveitado, referente aos últimos cinco anos, seja superior a 1.000 UPF/PR, há necessidade de prévia homologação pela Receita Estadual para sua apropriação?

RESPOSTA

A regra de crédito presumido de que trata o item 19 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, encontra-se assim estabelecida:

19 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos débitos do imposto gerado pelas operações com os produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum d o Mercosul - NCM:

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
... ... ...
5 48.21 ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não
... ... ...

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. não é cumulativo com outros favores fiscais previstos na legislação;

1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;

1.3. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;

1.4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021032 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011032, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

Primeiramente, cabe mencionar que a produção de etiquetas personalizadas, por encomenda, quando destinadas a integrar mercadorias que serão objeto de comercialização, constitui atividade submetida ao ICMS, conforme jurisprudência firmada pelo STF - Supremo Tribunal Federal.

Esse entendimento, inclusive, encontra-se expresso no inciso X do art. 3º do Regulamento do ICMS, ao dispor que não incide ICMS nas saídas de impressos personalizados, de produção de estabelecimento gráfico, quando esses não participam de etapa posterior de circulação de mercadorias promovida pelo destinatário.

Assim, partindo-se do pressuposto de que a consulente produz etiquetas de papel ou cartão, personalizadas, que se destinam a integrar produtos que serão objeto de comercialização pelo contribuinte encomendante, poderá aproveitar o crédito presumido de que trata o item 19 do Anexo VII do Regulamento do ICMS.

Essa regra permite que o crédito presumido, correspondente a 30% do valor do débito incidente na operação de saída das etiquetas, mediante observância do diferimento parcial prevista no art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, seja apropriado cumulativamente com os créditos pelas entradas. Porém, na hipótese de o total dos créditos
superarem o valor do débito decorrente das saídas de etiquetas, por período de apuração, o excedente do crédito presumido deverá ser estornado.

Ainda, é importante destacar que, para fins de cálculo do montante de créditos passíveis de utilização e do valor a estornar, devem ser considerados os critérios e procedimentos descritos nos artigos 69 e 70 do Regulamento do ICMS.

Na hipótese de não terem sido aproveitados créditos presumidos, relativamente a períodos anteriores, poderá a consulente apropriá-los de forma extemporânea na EFD - Escrituração Fiscal Digital, mediante código de ajuste, observado o prazo de cinco anos contados da emissão da nota fiscal de saída, nos moldes do disposto no inciso I do § 5º do
art. 26 do Regulamento do ICMS.

Nesse caso, para fins de obtenção do fator de proporcionalidade entre as operações beneficiadas e as não beneficiadas, deve ser considerado o movimento de entradas e de saídas do período de apuração em que deveria ter sido lançado o percentual de crédito presumido (mês em que ocorreu a saída das etiquetas), circunstância que requer a elaboração de demonstrativos, por período de apuração, que certifiquem os valores que deixaram de ser escriturados, por seu valor histórico, para apresentação ao fisco quando solicitado, em decorrência de ações de acompanhamento e de fiscalização (precedente: Consulta nº 17, de 7 de junho de 2023).

Por fim, cabe esclarecer que o aproveitamento extemporâneo de créditos não deve ser confundido com recolhimento indevido de imposto, cujos procedimentos para recuperação da importância indevidamente paga se encontram disciplinados nos artigos 85 e seguintes do Regulamento do ICMS, exigindo protocolização de processo de restituição,
exceto quando o valor a recuperar não seja superior a 1.000 UPFs, no momento do evento, hipótese em que poderá ser objeto de lançamento diretamente na EFD, em conformidade com o disposto no inciso V do art. 29 do Regulamento do ICMS.