ICMS. Farmácia de manipulação. Atividade não sujeita ao ICMS. Obrigações acessórias.
A consulente, cadastrada na atividade econômica principal de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (CNAE 4771-7/02), aduz que exerce a atividade de manipulação de medicamentos magistrais por encomenda direta do consumidor, a qual está amparada pela não incidência do ICMS em razão do disposto no inciso V do artigo 3º do Regulamento do ICMS. Menciona ainda, no mesmo sentido, a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 605552/RS (Tema nº 379 de Repercussão Geral).
Menciona que essa circunstância suscita dúvidas quanto ao correto preenchimento dos documentos fiscais eletrônicos e, especificamente, quanto à possibilidade de utilização do CFOP 6.933 (Prestação de serviço tributado pelo ISSQN) na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida para acompanhar o transporte do produto, ainda que seja emitida também a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) para amparar a prestação desse serviço.
Aduz que deseja promover o transporte do item manipulado até o destinatário sem intercorrências, haja vista a possibilidade de serem suscitadas dúvidas em eventual fiscalização que ocorra no trajeto, sobre a incidência de ICMS na operação, uma vez que o medicamento é destinado a consumidor final não contribuinte em outra unidade federada.
Questiona se é correta a utilização do CFOP 6.933 em NF-e que acompanha o transporte de medicamento manipulado até o destinatário.
Em caso negativo, pergunta qual seria o CFOP adequado para a referida operação, considerando a legislação do ICMS, e se há algum procedimento fiscal específico ou observação adicional a constar no respectivo documento fiscal.
RESPOSTA
Ressalte-se que a consulente apresentou recentemente questionamento sob o protocolado 24.594.167-6, sobre a necessidade de emissão de NF-e para envio do medicamento manipulado a consumidor final em operação interestadual, o qual foi respondido por este setor consultivo por meio da Informação nº 32/2025, destacando que a atividade mencionada (serviços farmacêuticos) se encontra no campo de incidência do ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e que, por conseguinte, a documentação relativa à remessa dos produtos resultantes dessa atividade encontra-se no escopo das obrigações acessórias estabelecidas pelo ente municipal competente, devendo a interessada seguir as orientações por ele elaboradas.
Nesse mesmo sentido responde-se a presente petição, de que se afigura incorreta a emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e) prevista na legislação do ICMS para acobertar prestação de serviço sujeita ao ISS, exclusivamente para acompanhar a remessa da mercadoria.
A esse respeito, esclarece-se que a utilização de NF-e como Nota Fiscal Conjugada (englobando também prestação de serviço sujeita ao ISS) depende da existência de prévio convênio ou protocolo de cooperação entre a Receita Estadual e a Prefeitura do município em que situado o estabelecimento, conforme esclarecimento constante no "site" da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo que no Paraná não há convênio firmado com nenhum município, devendo o estabelecimento emitir ambos os documentos determinados na legislação de cada imposto.
Ressalte-se que, ainda que fosse cabível a emissão de NF-e da forma descrita pela consulente, tal ato, por si só, não teria o condão de afastar eventuais intercorrências na remessa da mercadoria, no caso de eventual fiscalização, pois compete ao respectivo Fisco a apuração da existência de obrigação tributária sujeita ao ICMS, cabendo à consulente a
comprovação de que o produto objeto de remessa não está sujeito ao referido imposto, por se tratar de medicamento manipulado mediante encomenda do consumidor final.