Portaria SEINFRA/ASTEC Nº 152 DE 07/04/2026


 Publicado no DOM - Porto Velho em 9 abr 2026


Regulamenta a reimplantação do Sistema Eletrônico de Rodízio (Randômetro) para a prestação de serviços funerários no Município de Porto Velho, que operará de forma alternada e aleatória, nos termos da Lei Complementar nº 511/2013 e suas alterações, com o objetivo de assegurar a participação equitativa das empresas permissionárias.


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O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7°, incisos I e III, e o artigo 78 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, a Lei Complementar no 1.000 de 07 de janeiro de 2025 e Decreto no 1.675/I, de 07 de julho de 2025.

CONSIDERANDOa necessidade de regulamentar a execução dos serviços funerários garantindo eficiência e impessoalidade;

CONSIDERANDOo Procedimento Licitatório na modalidade Concorrência nº 001/2020/CPL-GERAL/SML/PVH e o Processo Administrativo nº 10.01847.2020, que outorgaram a permissão para a prestação de serviços funerários no Município de Porto Velho/RO;

CONSIDERANDOas decisões judiciais proferidas nos autos nº 7051503-46.2023.8.22.0001 e nº 7000508-24.2026.8.22.0001.

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a reimplantação do Sistema Eletrônico de Rodízio (Randômetro) para a prestação de serviços funerários no Município de Porto Velho, que operará de forma alternada e aleatória, nos termos da Lei Complementar nº 511/2013 e suas alterações, com o objetivo de assegurar a participação equitativa das empresas permissionárias.

§ 1º O sistema de rodízio será implementado de modo a garantir a isonomia entre todas as empresas permissionárias devidamente credenciadas, sob as diretrizes de transparência e publicidade.

§ 2º O desenvolvimento e a manutenção do sistema incumbem à Superintendência Municipal de Tecnologia da Informação e Pesquisa (SMTI), devendo a ferramenta dispor de mecanismos de registro que garantam a rastreabilidade e a auditabilidade de todos os procedimentos, especialmente para fins de fiscalização e controle.

§ 3º Fica assegurado ao usuário ou ao seu responsável legal o direito à livre escolha da empresa prestadora de serviços funerários, em estrita observância ao art. 6º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), mediante assinatura do Termo de Livre Escolha do Contribuinte.

Art. 2º Nos casos em que o falecido ou seus responsáveis possuam planos de assistência funeral, seguros ou congêneres, o atendimento poderá ser realizado pela empresa vinculada ao respectivo contrato, desde que formalizada a livre escolha do contribuinte ou responsável legal.

§1º A opção pela empresa funerária deverá ser formalizada mediante assinatura do Termo de Livre Escolha, documento pelo qual a família ou responsável legal declara expressamente que optou pela empresa prestadora do serviço de forma voluntária, ciente da existência do sistema de rodízio.

§2º O Termo de Livre Escolha do Contribuinte deverá ser anexado ao SEI pela Central de Óbitos, podendo ser solicitado a qualquer tempo para fins de fiscalização e controle administrativo.

§3º Na hipótese prevista no caput, a empresa escolhida será automaticamente excluída da rodada vigente do sistema de rodízio, retornando à participação apenas na rodada subsequente.

§4º Caso a empresa escolhida já tenha realizado atendimento anterior e não esteja participando da rodada vigente, poderá prestar o serviço em razão da vontade do titular do contrato, hipótese em que será excluída da rodada imediatamente subsequente, preservando-se o equilíbrio do sistema.

Art. 3º O atendimento funerário destinado à população indígena integrará automaticamente o sistema eletrônico de rodízio, submetendo-se às regras de distribuição isonômica entre as empresas permissionárias.

Parágrafo único. As empresas permissionárias que vierem a se habilitar junto à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI) estarão aptas a participar da prestação de serviços funerários destinados à população indígena, integrando o sistema eletrônico de rodízio em igualdade de condições com as permissionárias habilitadas.

Art. 4º Os serviços funerários executados pelas permissionárias serão organizados conforme as seguintes categorias de prestação:

I – funeral infantil;

II – funeral adulto;

III – tanatopraxia e embalsamamento;

IV – transporte;

V – complementação.

Art. 5º Nos termos do art. 24 da Lei Complementar nº 511/2013, é vedado às empresas permissionárias:

I – efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres;

II – manter plantão ou oferecer serviços em unidades hospitalares, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia, Instituto Médico Legal (IML) ou Central de Óbitos, por si ou por interposta pessoa;

III – cobrar valores pelo serviço padronizado acima da tabela oficial;

IV – exibir urnas e artigos funerários em local visível ao público externo ao estabelecimento;

V – recusar o atendimento de serviços quando escalada no sistema de rodízio;

VI – captar clientes de forma indevida, oferecer vantagens ou redução de tarifas tabeladas quando a empresa estiver indisponível no sistema de rodízio;

VII – deixar de apresentar documentos de exibição compulsória para o exercício da atividade; VIII – omitir-se na prestação de serviços obrigatórios ou executá-los de forma insatisfatória.

Parágrafo único. A inobservância dos preceitos deste artigo sujeitará a infratora às penalidades previstas na legislação de regência.

Art. 6º Com a reimplantação do sistema eletrônico, fica vedada a manutenção de plantões presenciais por agentes funerários, prepostos ou proprietários de funerárias nas dependências da Central de Óbitos ou adjacências, visto que o sistema funcionará de forma eletrônica.

Art. 7º Deverá ser afixado na sala de atendimento ao usuário, em local de ampla visibilidade, painel informativo contendo a relação atualizada das empresas permissionárias aptas e a escala do rodízio.

Art. 8º Será disponibilizado quadro com a tabela oficial de valores dos serviços funerários, expressa em Unidade Padrão Fiscal (UPF) e em moeda corrente nacional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo visa garantir o acesso à informação e o tratamento impessoal, em conformidade com os princípios da legalidade e publicidade previstos no art. 37 da Constituição Federal.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se.

Publique-se. Cumpra-se.

THIAGO FELIPE CANTANHEDE PACHECO

Secretário Municipal de Infraestrutura - SEINFRA