Decreto Nº 2396 DE 08/04/2026


 Publicado no DOE - AP em 8 abr 2026


Decreta situação anormal caracterizada como situação de emergência no Estado do Amapá, afetado por evento adverso caracterizado como gradual, natural e biológico, classificado como Infestações/ Pragas (outras infestações), COBRADE 1.5.2.3.0.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXI, da Constituição do Estado do Amapá, c/c os incisos IV, VII e VIII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608 de 10/04/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDC), e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC); nos termos do art. 4º, § 1º da Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), alterada pela Portaria nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022, que estabelece os procedimentos e critérios para o Reconhecimento Federal, e para a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, tendo em vista o contido no Processo nº 0025.0869.1418.0001/2025, e

Considerando o conteúdo da Nota Técnica nº 10729769 da EMBRAPA-Amapá, protocolo SEI 21157.001205/2024-84, referente à presença da praga quarentenária “Vassoura de Bruxa da Mandioca” causada pelo fungo Ceratobasidium theobromae, no cultivo da mandioca em áreas indígenas e não indígenas do município de Oiapoque;

Considerando a declaração de Estado de Emergência Fitossanitária relativo ao risco de surto da praga quarentenária presente Rhizoctonia theobromae nos estados do Amapá e Pará, conforme Portaria MAPA nº 880, de 22 de janeiro de 2026;

Considerando que a decretação de situação de anormalidade, no caso em análise, dar-se-á em decorrência da ocorrência de evento adverso, cujos impactos danosos se caracterizam pela deterioração das condições de normalidade nos aspectos humano, ambiental e econômico, implicando situação de vulnerabilidade das populações afetadas;

Considerando a potencialidade do evento adverso de causar danos ambientais e prejuízos econômicos e sociais;

Considerando as ações emergenciais de resposta, desenvolvidas com o emprego de recursos humanos, materiais e financeiros dos entes do Governo Estadual, que visam restabelecer a normalidade na região afetada;

Considerando que as ações desenvolvidas pelas Secretarias Estaduais e Municipais podem impactar substancialmente seus orçamentos, tendo em vista que este evento adverso poderá agravar a situação econômica do Estado e dos Municípios;

Considerando, ainda, que os habitantes das áreas afetadas não tenham condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas destinadas ao restabelecimento da normalidade nas regiões afetadas;

Considerando as ações emergenciais de resposta, desenvolvidas com o emprego de recursos humanos, materiais e financeiros das Secretarias Estaduais, que visam ao restabelecimento da normalidade nos municípios afetados;

Considerando o desenvolvimento de ações emergenciais de assistência, bem como de outras ações destinadas a minimizar os impactos dos desastres sobre a execução das políticas públicas de assistência social desenvolvidas pelo Estado do Amapá e pelos Municípios;

Considerando que a intensidade do desastre demandará resposta não prevista nos planejamentos anuais e plurianuais e impactará substancialmente os orçamentos das Secretarias Estaduais, comprometendo as ações de resposta aos desastres previstas para o período;

Considerando a necessidade de ações a serem desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural (SDR), pela Secretaria de Estado de Assistência Social (SEAS), pela Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Amapá (DIAGRO), pelo Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá (RURAP), pelo Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá (GDEC/AP), pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Secretaria de Povos Indígenas do Amapá (SEPI), com vistas a evitar a expansão das áreas afetadas pela praga na cultura da mandioca, bem como ao fornecimento de insumos, a fim de assistir as famílias afetadas;

Considerando a necessidade de estabelecimento de situação jurídica especial, que permita aos órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal a realização de ações emergenciais de resposta, com vistas à logística da operação e ao atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, bem como de ações destinadas a minimizar danos e agravos à
população e à economia do Estado;

Considerando os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, que devem nortear a Administração Pública em sua função institucional;

Considerando, ainda, o disposto no art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

Considerando que o Parecer Técnico nº 002/2026 do Gabinete de Proteção e Defesa Civil do Estado do Amapá (GDEC/AP) recomenda ao Chefe do Poder Executivo a decretação de Situação de Emergência nas áreas afetadas pelo desastre;

Considerando, por fim, que tal conjuntura impõe ao Governo do Estado do Amapá a adoção de medidas urgentes e extraordinárias,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada, no âmbito do Estado do Amapá, a existência de situação anormal caracterizada como Situação de Emergência, em razão da ocorrência e do risco de surto de praga quarentenária presente (Rhizoctonia theobromae (Ceratobasidium theobromae)), que vem afetando a cultura da mandioca em parte significativa das áreas urbanas, rurais e em terras indígenas, caracterizada como desastre natural, biológico, relacionadas como Infestações/Pragas (outras infestações), com codificação no Código Brasileiro de Desastres (COBRADE nº 1.5.2.3.0).

Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o disposto no Parecer Técnico nº 002/2026 do GDEC/AP, na Portaria Técnica da DIAGRO, que versa sobre a prevenção, o controle e a contenção da disseminação do surto da doença no Estado do Amapá e dá outras providências, bem como nos demais documentos anexos a este Decreto.

Art. 2° Proíbe-se o trânsito de plantas e de partes de plantas de mandioca provenientes de municípios com ocorrência oficialmente confirmada da praga para municípios sem registro oficial de ocorrência. Os produtos derivados da mandioca oriundos de municípios com ocorrência da praga poderão transitar para áreas livres, desde que atendam aos requisitos estabelecidos no Manual de Procedimentos do Programa Nacional de Prevenção e Controle da Vassoura-de-bruxa da Mandioca (Rhizoctonia theobromae) - PVBM.

Art. 3º Autoriza-se a adoção, pelos órgãos governamentais, em caráter emergencial, de todas as providências administrativas, legais e operacionais necessárias no âmbito da assistência aos afetados, bem como a implementação de medidas administrativas urgentes que se mostrem necessárias à manutenção ou ao restabelecimento das ações de resposta, recuperação e enfrentamento ao desastre.

Parágrafo único. O Comitê de Crise, instituído pelo Decreto nº 1.396, de 27 de fevereiro de 2023, coordenará a atuação dos órgãos estaduais competentes no enfrentamento da Situação de Emergência de que trata este Decreto.

Art. 4º As autoridades competentes poderão editar os atos normativos necessários à regulamentação e à execução das medidas administrativas em razão da Situação de Emergência ora decretada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 180 (cento e oitenta) dias.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador