Decreto Nº 2366 DE 08/04/2026


 Publicado no DOE - AP em 8 abr 2026


Regulamenta o Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente (FERMA) e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0037.2837.2002.0006/2026 - RDD/SEMA, e

Considerando a relevância do Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente - FERMA como instrumento de suporte financeiro para a implementação de planos, programas e projetos de iniciativa pública e privada de interesse ambiental, bem como para o fortalecimento e modernização da gestão pública ambiental;

Considerando o disposto no artigo 40, da Lei Complementar nº 0169, de 9 de janeiro de 2025,

D E C R E T A:

Art. 1º O Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente - FERMA, nos termos do art. 40 da Lei Complementar nº 169, de 9 de janeiro de 2025, possui natureza contábil autônoma e constitui unidade orçamentária vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

Parágrafo único. O FERMA destina-se a financiar atividades, planos, programas e projetos voltados ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, ao fortalecimento da sociobioeconomia e ao apoio às ações de controle, fiscalização, defesa e recuperação do meio ambiente.

Art. 2º O FERMA será mantido com recursos financeiros provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento do Estado;

II - transferências e dotações orçamentárias da União e dos Municípios;

III - recursos provenientes de cooperação internacional, ajuda financeira externa e acordos bilaterais entre governos, exceto quando destinados a finalidades específicas;

IV - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios, doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis ou imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, desde que haja previsão expressa de destinação ao FERMA;

V - recursos decorrentes do processo de licenciamento, controle, monitoramento e fiscalização ambiental, excetuadas as compensações ambientais;

VI - valores arrecadados com o pagamento de multas administrativas aplicadas em virtude do descumprimento das leis ambientais, exceto os decorrentes de infrações administrativas vinculadas à gestão de recursos hídricos;

VII - rendimentos de qualquer natureza e de outras receitas eventuais.

§ 1º Os recursos previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta específica vinculada ao Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente - FERMA, ressalvados os recursos oriundos de convênios que exijam conta específica.

§ 2º Os recursos financeiros previstos nos incisos V e VI deverão ser contabilmente identificados de forma segregada, para os fins previstos no parágrafo único do artigo 4º deste Decreto.

§ 3º O saldo financeiro de um exercício, apurado por meio de balanço anual, deverá ser transferido integralmente para o exercício seguinte até sua completa aplicação.

Art. 3º Os recursos do FERMA serão aplicados no financiamento das seguintes atividades e projetos:

I - financiamento total ou parcial de programa, projeto e ações de interesse ambiental, em especial nas áreas de educação ambiental, unidades de conservação, sociobioeconomia, fiscalização, monitoramento, recuperação ambiental, serviços ambientais e mudança do clima;

II - apoio às atividades desenvolvidas pela SEMA, incluindo de fortalecimento institucional, visando à regularização ambiental de empreendimentos e atividades licenciáveis no interior do Estado, Cadastro Ambiental Rural - CAR, recuperação ambiental de áreas degradadas e outros;

III - construção, reforma e aquisição de bens móveis e imóveis, visando à modernização e ampliação da rede física de prestação de serviços em meio ambiente;

IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente e administrativa;

V - pagamento pela prestação de serviços de terceiros e organizações da sociedade civil para a execução de programas ou projetos ambientais, aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos necessários;

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente;

VII - financiamento do Programa de Estágio em Meio Ambiente para alunos dos ensinos médio, técnico e superior para as áreas meio e fim;

VIII - pagamento de diárias a servidores ou a agentes externos que, por meio de termo de cooperação técnica com o órgão estadual de meio ambiente, se desloquem de seus municípios de lotação para realização das atividades previstas no inciso I deste artigo ou em projetos aprovados pelo COEMA.

Parágrafo único. As instituições públicas e privadas executoras de projetos financiados deverão dar ampla publicidade ao apoio por meio de financiamento recebido do FERMA - Governo do Estado do Amapá em seus relatórios, publicações e materiais institucionais.

Art. 4º A aplicação dos recursos do FERMA dependerá de aprovação de projetos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima - COEMA.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput os recursos provenientes do pagamento de taxas decorrentes de serviços prestados pela SEMA, tais como licenciamento ambiental, controle e fiscalização ambiental, autorizações ambientais, taxa do SISPASS, autorização de uso de imagem e acesso em unidades de conservação e outros de natureza similar, que serão administrados e executados diretamente pela SEMA, observadas as normas de controle e prestação anual de contas ao COEMA e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5º O FERMA será administrado por um Comitê Gestor composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado do Meio Ambiente (Coordenador);

II - Secretário Adjunto de Meio Ambiente (Coordenador Adjunto);

III - 1 (um) conselheiro representante do setor produtivo no COEMA;

IV - 1 (um) conselheiro representante da sociedade civil no COEMA;

V - 1 (um) conselheiro representante dos órgãos públicos integrantes do COEMA.

§ 1º Os membros referidos nos incisos III, IV e V serão indicados pelo COEMA e aprovados por sua plenária, com mandato de dois anos.

§ 2º A conta bancária do FERMA será movimentada conjuntamente pelo Coordenador e Coordenador Adjunto, que serão os responsáveis pela ordenação de despesas e responderão perante os órgãos de controle.

§ 3º A execução orçamentária e a prestação anual de contas do FERMA obedecerão às normas legais de controle e administração financeira adotadas pelo Estado.

§ 4º A participação no Comitê Gestor não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 6º Compete ao Comitê Gestor do FERMA:

I - aprovar o planejamento anual para a utilização dos recursos destinados ao Fundo;

II - estabelecer diretrizes e projetos prioritários a serem atendidos com recursos;

III - aprovar o Edital de Chamamento Público de projetos a serem financiados;

IV - receber, analisar e emitir parecer sobre os projetos a serem encaminhados ao COEMA para deliberação;

V - fiscalizar e acompanhar a execução dos projetos aprovados e financiados;

VI - analisar a prestação de contas de projetos financiados pelo FERMA;

VII - elaborar relatório anual de desempenho das atividades, que será submetido à apreciação do COEMA, no início ou fim do exercício;

VIII - zelar pelo cumprimento da legislação em vigor.

Art. 7º O acesso aos recursos do FERMA poderá ocorrer por meio de demanda induzida ou demanda voluntária, observados os seguintes critérios mínimos e gerais:

I - comprovação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista do proponente;

II - aderência do projeto às áreas prioritárias e diretrizes de interesse ambiental do Estado;

III - apresentação de plano de trabalho contendo cronograma de execução, metas mensuráveis e indicadores de resultados;

IV - compromisso formal com os ritos de fiscalização e prestação de contas definidos pelo Comitê Gestor.

Parágrafo único. As contratações e aquisições promovidas mediante execução direta pelo Estado (SEMA) com recursos do FERMA estão estritamente sujeitas às regras e procedimentos da Lei Federal nº 14.133/2021, reservando-se os modelos de fomento/demanda voluntária apenas para repasses e transferências a organizações do terceiro setor e demais entes parceiros, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 8º A SEMA proverá a instalação, pessoal e equipamentos necessários ao funcionamento do FERMA.

Art. 9º O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima - COEMA deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, elaborar o Manual de Projetos a serem submetidos ao COEMA, observado o disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 0169, de 09 de janeiro de 2025 e o parágrafo único do artigo 4º deste Decreto.

Art. 10. Revoga-se expressamente o Decreto Estadual nº 0677, de 18 de fevereiro de 2000, e demais normas regulamentares em contrário.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador