Publicado no DOE - DF em 9 abr 2026
Dispõe sobre a automatização do processo de consulta e emissão de guias para pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP).
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, resolve:
Art. 1º A automatização do processo de consulta e emissão de guias para pagamento de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, com objetivo de agilizar o pagamento dos tributos, observará as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 2º O acesso à API de IPTU/TLP poderá ser concedido ao contribuinte inscrito no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal que possua, no mínimo, 100 (cem) imóveis vinculados ao respectivo CPF ou CNPJ, ou ao grupo econômico, para fins de consultas automatizadas de débitos, dívida ativa e emissão de guias de pagamento.
Parágrafo único. Para requerer o acesso de que trata o caput, o contribuinte deverá formalizar pedido no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (endereço eletrônico: https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), menu "PESSOA JURÍDICA", Assunto: "Certidão", tipo de atendimento: "Consulta automatizada de IPTU/TLP - Solicitar adesão".
Art. 3º Deferido o pedido do contribuinte, a Coordenação de Cobrança Administrativa/SUREC/SEFAZ/SEEC notificará o interessado para assinatura do termo de adesão.
§ 1º O contribuinte credenciado somente poderá emitir guias relativas a imóveis de sua propriedade ou do seu grupo econômico.
§ 2º Sem prejuízo das disposições desta Instrução Normativa, na emissão da guia de que trata o art. 1º, o contribuinte credenciado observará, ainda, as instruções contidas no Atendimento Virtual disponibilizado no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal e as Orientações da Coordenação de Tributos Diretos (CTDIR), desta Subsecretaria.
Art. 4º Após assinatura do termo de adesão de que trata o art. 3º, a Coordenação de Cobrança Administrativa/SUREC/SEFAZ/SEEC providenciará o cadastro e a liberação do acesso do contribuinte credenciado à API de IPTU/TLP.
Art. 5º O descumprimento de quaisquer das disposições constantes deste Instrução Normativa caracterizará motivo para cancelamento do credenciamento do contribuinte e bloqueio do acesso à API de IPTU/TLP.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CLIDIOMAR PEREIRA SOARES