Publicado no DOE - RJ em 9 abr 2026
Altera a Lei Nº 9169/2021, para incluir a interdição como penalidade aos estabelecimentos flagrados com cobre oriundo de fios de concessionárias de serviço público.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescenta-se os incisos IV e V ao Art. 7º da Lei n.º 9.169, de 6 de janeiro de 2021, com as seguintes redações:
“Art. 7º (...)
(...)
IV - interdição cautelar do estabelecimento pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, determinada pelo órgão administrativo de fiscalização competente do Poder Executivo, quando houver flagrante de comercialização, aquisição, armazenamento, estocagem ou uso doloso de cobre oriundo de fios pertencentes a concessionárias de serviço público, desde que comprovada a origem ilícita do material por meio de laudo técnico pericial da Polícia Civil ou auto de reconhecimento da concessionária de serviço público afetada, devidamente formalizado perante a autoridade policial;
V - interdição definitiva do estabelecimento na hipótese de reincidência da conduta descrita no inciso IV deste artigo, mediante decisão do órgão competente, garantido o devido processo legal. (NR)”
Art. 2º - Acrescentam-se os § 4º, § 5º, § 6º e § 7º ao Art. 7º da Lei n.º 9.169, de 6 de janeiro de 2021, com as seguintes redações:
“Art. 7º (...)
(...)
§ 4º A interdição cautelar poderá ser imposta independentemente da aplicação de multa, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo para verificação da responsabilidade do infrator.
§ 5º A interdição definitiva do estabelecimento, nos termos do inciso V deste artigo, será aplicada após o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 6º A interdição cautelar do estabelecimento deverá ser ratificada pelo órgão administrativo competente de fiscalização no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de revogação automática.
§ 7º A interdição cautelar do estabelecimento será determinada por órgão administrativo de fiscalização competente do Poder Executivo, mediante auto circunstanciado, com comunicação imediata à autoridade policial e ao órgão superior para deliberação sobre o fechamento definitivo. (NR)”
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício