Publicado no DOE - PR em 7 abr 2026
Rep. - Estabelece rol de empreendimentos e/ou atividades agrícolas enquadrados como inexigíveis de licenciamento ambiental no território do Estado do Paraná.
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente - artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1.992 (Princípio nº 15);
Considerando a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1.997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;
Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2.024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 9.541, de 11 de abril de 2.025, o qual regulamentou a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2.024;
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer rol de empreendimentos e/ou atividades agrícolas enquadrados como ine xigíveis de licenciamento ambiental no território do Estado do Paraná
Art. 2º Os empreendimentos e/ou atividades agrícolas enquadradas como inexigíveis de licenciamento ambiental serão passíveis de emiss ão da Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental - DILA.
Art. 3º A Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental - DILA poderá ser requerida pelo interessado nos casos em que seja necessária a comprovação de inexigibilidade de licenciamento ambiental.
Art. 4º A Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental - DILA será concedida para os empreendimentos e/ou atividades de insignificante potencial poluidor/degradador do meio ambiente, para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, respeitadas as legislações munici pais, e que atendam aos seguintes critérios:
I - não exijam o acompanhamento de aspectos de controle ambiental pelo Instituto Água e Terra - IAT, estando isentos de licenciamento ambiental, desde que não estejam associados a empreendimentos ou atividades enquadrados em outras formas de licenciamento;
II - não estejam localizados em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas Úmidas, Unidades de Conservação, entre outras;
III - não haja necessidade de supressão de vegetação nativa.
Parágrafo único. Nos casos em que o empreendimento estiver localizado em Unidade de Conservação, poderá ser emitida a DILA, desde que o imóvel esteja inserido em zoneamento cuja atividade esteja prevista, conforme o Plano de Manejo.
Art. 5º Os empreendimentos e/ou atividades agrícolas considerados inexigíveis de licenciamento ambiental estão listados abaixo:
I – Benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo da apicultura fixa e migratória (itinerante);
II – Cultivos agrícolas: culturas anuais e perenes;
III – Cultivo de flores e plantas ornamentais;
V – Serviço de tosquiamento de ovinos;
VI – Aquisição de máquinas e implementos agrícolas;
VII – Instalação de painéis fotovoltaicos em unidades domiciliares e/ou pluridomiciliares, unidades industriais, comerciais, agropecuários, entre outros, em área inferior ou igual a 1,5 ha e em local coberto por rede pública de energia;
VIII – Aquisição de máquinas, motores, reversores, guinchos, sistemas de refrigeração e armazenagem de pescado;
IX – Aquisição de matrizes e de reprodutores ovinos, caprinos e bovinos para reprodução, recria e terminação;
X – Aquisição de sêmen de bovinos, ovinos e caprinos;
XI – Investimentos necessários à implementação de sistema de rastreabilidade de animais;
XII – Projeto executivo de adequação sanitária e/ou ambiental;
XIII – Implantação e reforma de pomares e de viveiros para produção de mudas frutíferas e de flores;
XIV – Aquisição de equipamentos e instalações para proteção de pomares contra a incidência de granizo;
XV – Implantação ou melhoramento de culturas de flores, inclusive a instalação, ampliação e modernização de benfeitorias e de sistemas de preparo, limpeza, padronização e condicionamento de flores;
XVI – Aquisição de equipamentos e instalações de estrutura de apoio para plantio em ambiente protegido (casas de vegetação/estufas);
XVII – Investimentos fixos e semifixos, inclusive os relacionados ao sistema de exploração denominado manejo florestal;
XVIII – Reflorestamento e implantação de florestas, exceto as espécies nativas da flora incluídas nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.
XIX – Implantação de viveiros de mudas florestais;
XX – Formação ou recuperação de pastagens, inclusive operações de destoca, implantação e recuperação de cercas nas áreas que estão sendo recuperadas e aquisição, construção ou reformas de pequenos bebedouros e de saleiros ou cochos de sal e de ração;
XXI – Formação/implantação de culturas permanentes, incluindo os tratos culturais e insumos (sementes, fertilizantes, adubos, corretivos de solo etc.) e plantio de adubação verde;
XXII – Adequação do solo para o plantio, envolvendo o preparo do solo, a aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas (calcário, gesso agrícola, adubos e outros), a marcação e construção de terraços, curvas de nível e outras práticas conservac ionistas do solo, realocação de estradas rurais internas à propriedade e plantio de culturas de cobertura do solo;
XXIII – Implantação de agricultura de precisão, incluindo a amostragem do solo e aplicação de fertilizantes e corretivos, demarcações e alinhamentos;
XXV – Custeio e investimento pecuário, exceto bovinocultura em regime de confinamento, avicultura, piscicultura e suinocultura para os portes especificados em legislação específica;
XXVI – Aquisição de veículos;
XXVII – Pecuária extensiva, exceto bovinocultura;
XXVIII – Construção de barracão/edificação em área rural destinado ao armazenamento de máquinas e/ou insumos agrícolas, para uso próprio, sem finalidade comercial, exceto agrotóxicos;
XXIX – Construção de barracão/edificação em área rural sem definição prévia de uso, devendo o empreendimento ser submetido ao licenciamento ambiental quando da definição e implantação da respectiva atividade.
Art. 6º A validade da Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental - DILA será de 180 dias.
Art. 7º A Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental - DILA poderá ser renovada, desde que mantidas as características da Declaração já emitida
Art. 8º Qualquer alteração em um dos critérios estabelecidos no art. 4º para os empreendimentos e/ou atividades agrícolas definidas no art. 5º desta Instrução Normativa, que acarretem o aumento do potencial poluidor/degradador do empreendimento e/ou atividade, o requerente deverá solicitar a licença ambiental correspondente ao novo enquadramento.
Art. 9º Os requerimentos para obtenção da Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental – DILA, conforme Art. 5° da presente Instrução Normativa, podem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG;
III – para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.
VI – Documento válido de comprovação de dominialidade, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que
regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento.
V – Declaração da veracidade das informações prestadas, assinada pelo representante legal do empreendimento/atividade conforme diretrizes do ANEXO I.
Art. 10 A Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental - DILA não exime o dispensado das exigências legais quanto a preservação do meio ambiente.
Art. 11 O órgão ambiental competente poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, caso haja necessidade.
Art. 12 O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais n.º 6.938 de 31 de agosto de 1981, n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal 6.514 de 06 de julho de 2008 e demais instrumentos normativos pertinentes, sem prejuízo ao dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do Art. 225, §3º, da Constituição Federal, e do Art. 14, § 1°, da Lei Federal n. 6.938, de 1981.
Art. 13 Os casos omissos ou situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisados pelo Instituto Água e Terra - IAT e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada empreendimento.
Art. 14 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito a Instrução Normativa nº 01, de 06 de janeiro de 2026, publicada no DIOE nº 12061, de 08 de janeiro de 2026.
Republique-se e registre-se.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra