Publicado no DOE - PA em 3 set 2016
ICMS/Frete. Transporte multimodal. Mercadoria destinada ao exterior. Não incidência do imposto não se aplica ao transporte realizado dentro do território nacional. Transbordo de carga não demonstrado. Início de nova prestação no Pará. Imposto devido.
ASSUNTO: ICMS/Frete. Transporte multimodal. Mercadoria destinada ao exterior. Não incidência do imposto não se aplica ao transporte realizado dentro do território nacional. Transbordo de carga não demonstrado. Início de nova prestação no Pará. Imposto devido.
FATOS E PEDIDO
A interessada acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e tem como atividade principal atividade do operador portuário (CNAE 52.31-1/02).
Informa a interessada que é prestadora de serviço de transporte fluvial de cargas e de transporte em barcaças de mercadorias a granel, como soja e milho, e possui contratos firmados com empresas operadoras de transporte multimodal (OTM) estabelecidas no Estado do Mato Grosso (MT), para realizar o transporte de mercadorias do Porto de Itaituba (PA) até o Porto de Santana, no Estado do Amapá (AP).
Relata também a interessada que é contratada por empresas exportadoras de grãos, localizadas no MT, para realizar o transporte deste Estado até o AP, donde as mercadorias sairão definitivamente do país com destino ao exterior.
De efeito, aduz a interessada que, por questões geográficas, a logística da aludida prestação se dá em duas etapas: transporte rodoviário dos grãos do MT até a área de transbordo no PA, e, posteriormente, transporte fluvial do PA até o Porto Alfandegário no AP, este último por meio de barcaças operadas pela consulente.
Diante disso, considerando que o transporte aqui descrito se aplica a bens destinados ao exterior, a interessada indagou o seguinte:
1) A prestação de serviço de transporte no MT por OTM sofre transbordo dos produtos no PA, com mudança de modal, rodoviário para fluvial, mas que tem destino final no porto alfandegário no AP.
Assim, sobre os preceitos legais aceitos pelo RICMS/PA, a consulente pode realizar o referido transporte fluvial de produtos com destino ao exterior sob a égide da não incidência do ICMS, com base no art. 3º, II da Lei Complementar n.º 87/96, cumulado com o art. 5º, II do RICMS/PA?
2) Nesse mesmo sentido, se a CIANPORT, ora consulente, for contratada diretamente por empresa exportadora mato-grossense, poderá fazer jus à aplicação do benefício da não incidência do ICMS, ainda que não operando via OTM?
Para complementar o pedido, a interessada argüiu que o transbordo da mercadoria no PA não diz respeito à nova prestação de serviço de transporte, trazendo à colação o art. 73 do Convênio/SINIEF 06/891, que assim diz:
Art. 73. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Ajuste e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei Complementar n.º 97, de 13 de setembro de 1996, denominada Lei Kandir, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências;
- Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que Disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.
Em sede de ICMS, a legislação tributária achou por bem, tendo em vista as complexidades inerente a esse tributo, acrescentar requisitos outros para a formulação de expediente de consulta tributária, conforme preceito do RICMS/PA abaixo transcrito:
Art. 799. A consulta será apresentada por escrito, em duas vias, na repartição fiscal de circunscrição do consulente e deverá conter:
I - a qualificação do consulente;
II - a identificação do representante legal ou procurador, quando for o caso, comprovada a capacidade de representação;
III - a descrição detalhada do fato que gerou a dúvida apresentada e a respectiva matéria de direito;
IV - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, objeto da consulta, se já ocorrido;
V - declaração, sob responsabilidade do consulente de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que for parte o interessado;
VI - indicação dos dispositivos da legislação tributária que ensejaram a petição da consulta, se for o caso.
Parágrafo único. O consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.
No caso dos autos, a interessada não expõe de forma clara o assunto, uma vez que não juntou ao expediente qualquer documento relativo aos fatos descritos no processo, v.g. contrato de prestação de serviço, conhecimento de transporte (CT), etc., de modo a impossibilitar a verificação, por este Fisco, da exatidão dos dados descritos no processo.
Por esse motivo, a consulta será respondida sem os efeitos previstos nos incisos I a IV do art. 57, em face do disposto no art. 58, II, ambos da Lei n.º 6.182/98, in verbis:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
[...]
II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;(destacamos)
Passadas as preliminares, a Lei Kandir regula a não incidência do ICMS nos seguintes termos:
Art. 3º O imposto não incide sobre:
[...]
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
A Lei n.º 5.530/89, reproduziu o preceito em tela, que foi regulamentado no RICMS/PA, conforme segue:
Art. 5º O imposto não incide sobre:
[...]
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
[...]
§ 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings companies, ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Da leitura dos dispositivos acima, verifica-se que as normas de regência são claras ao determinar que a não incidência do ICMS se dá quando a operação ou prestação destine a mercadoria diretamente ao exterior, ou seja, quando o transporte tem início no Brasil e término em outro país.
Logo, o transporte de mercadoria realizado de um determinado local até o ponto de embarque dessa mercadoria para o exterior, isto é, quando o início e o fim do transporte ocorrem dentro do território nacional, será normalmente tributado pelo ICMS, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do §3º do art. 5º do RICMS/PA, que preceituaram, por ficção jurídica, que as saídas de mercadoria com destino à empresa comercial exportadora, à armazém alfandegado ou à entreposto aduaneiro equivalem a saídas destinadas ao exterior.
Por outra banda, sobre a operação de transbordo aqui mencionada pela interessada, vale lembrar, transporte rodoviário do MT ao PA, e, posteriormente, transporte fluvial do PA até o AP, não há como concluir, pelos elementos trazidos ao processo, que se trata de um único serviço de transporte, como assim afirmou a interessada. Pois senão vejamos:
Em consulta realizada no SIAT e no sítio da RFB2, constatou-se que a empresa não possui CNAE3 para exercer a atividade de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas, o que implica que a interessada, segundo os fatos descritos no processo, exerce, ou pretende exercer, atividade econômica para a qual não possui o devido registro, não havendo, pois, como se considerar que os trechos MT-PA e PA-PA correspondem a um único serviço de transporte, vez que a situação concreta não condiz com a regra descrita no art. 73 do Convênio/SINIEF 06/89, cujo preceptivo achamos por bem repetir, litteris:
Art. 73. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Ajuste e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.
Desse modo, tendo em vista o conflito que há entre as informações prestadas pela interessada no expediente e as atividades econômicas que a empresa está autorizada a exercer, o trecho Pará- Amapá deva ser considerado como início de nova prestação, com a consequente recolhimento do ICMS/Frete em favor deste Estado, ex vi do art. 11, II, "a" da Lei Kandir c/c art. art. 41, II, "a" da Lei n.º 5.530/89.
Por fim, responderemos aos quesitos da interessada:
1) A prestação de serviço de transporte no MT por OTM sofre transbordo dos produtos no PA, com mudança de modal, rodoviário para fluvial, mas que tem destino final no porto alfandegário no AP.
Assim, sobre os preceitos legais aceitos pelo RICMS/PA, a consulente pode realizar o referido transporte fluvial de produtos com destino ao exterior sob a égide da não incidência do ICMS, com base no art. 3º, II da Lei Complementar n.º 87/96, cumulado com o art. 5º, II do RICMS/PA?
Resposta. Não. A prestação de serviço de transporte albergada pela regra da não incidência do ICMS é aquela que tem início no Brasil e termina no país estrangeiro, não se estendendo ao transporte realizado dentro do território nacional, ou seja, do local de saída da mercadoria até o ponto de embarque, salvo nas hipóteses insculpidas nos incisos I e II do §3º do art. 5º do RICMS/PA.
2) Nesse mesmo sentido, se a CIANPORT, ora consulente, for contratada diretamente por empresa exportadora mato-grossense, poderá fazer jus à aplicação do benefício da não incidência do ICMS, ainda que não operando via OTM?
Resposta. Não. Vide resposta da primeira pergunta. Por oportuno, conforme aludido neste parecer, e analisando a situação aqui trazida a lume, a interessada não tem CNAE para exercer a atividade de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual. Porquanto o percurso Mato Grosso - Pará - Amapá não pode ser considerado um único serviço de transporte. Ao revés, tendo em vista as atividades econômicas que empresa está autorizada a exercer, consoante documentos anexos, o percurso a ser considerado por este Fisco será o do Pará até o porto de embarque no Amapá.
É a nossa manifestação. S.M.J.
Belém (PA), 03 de setembro de 2016.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, AFRE
De acordo.
HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.
De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda