Publicado no DOE - PA em 25 ago 2016
ICMS. Matéria expressa na legislação. Descaracterização.Orientação.
ASSUNTO: ICMS. Matéria expressa na legislação. Descaracterização.Orientação.
PEDIDO
A interessada devidamente qualificada no expediente, visando sanar dúvida sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Pará, precisamente quanto ao artigo 517 do RICMS/PA, expõe os seguintes fatos:
"O estabelecimento matriz da Consulente, sediado em São Paulo/SP, importa as referidas mercadorias e promove sua distribuição para os seus estabelecimentos filiais estabelecidos no Pará e em outros Estados da Federação.
Dessa forma, a Consulente recebe as mercadorias importadas pelo estabelecimento matriz e realiza a venda a determinadas empresas mineradoras (consumidoras finais contribuintes) que atuam no Estado.
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Nesse contexto, a Consulente se encontra com dúvida em relação ao Código de Situação Tributária - CST que deve ser informado no documento fiscal referente à venda das referidas mercadorias aos consumidores finais contribuintes.
Conforme mencionado anteriormente, a matriz importa mercadorias e as transfere para a Consulente para que esta realize a venda para os consumidores. Assim, quando da transferência das mercadorias para a Consulente, a matriz emite os respectivos documentos fiscais utilizando o Código 1 - Estrangeira, importação direta, exceto a indicada no código 6.
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Em consonância com entendimento exposto acima e diante da ausência de previsão expressa na legislação pertinente, a Consulente entende que o Código 2 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7, só poderia ser utilizado se de fato ocorresse a aquisição da mercadoria, ou seja, transferência de titularidade da mesma, o que não ocorre no caso concreto.
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Diante de todo o exposto, em conformidade com o previsto nos artigos 54 e seguintes da Lei Estadual n. 6.182, de 30 de dezembro de 1988, e dos artigos 797 e seguintes do RICMS/PA, a Consulente formula a presente consulta:
1. A mera transferência entre estabelecimentos do mesmo titular é considerada uma aquisição para fins de determinação da origem da mercadoria?
2. Qual o Código de Situação Tributária (CST) deverá ser utilizado pela Consulente, para fins de determinação da origem da mercadoria, nas operações de venda a consumidor final de mercadoria importada pela matriz e posteriormente transferida para ela?"
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1988;
- Lei n. 5.530, de 13 de janeiro de 1989;
- Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS-PA;
- Convênio S/N., de 15 de dezembro de 1970.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe a consulente o atendimento dos requisitos descritos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
No caso sob exame, a matéria suscitada no expediente constitui situação descrita literalmente na legislação deste Estado, o que afasta eventual efeito do procedimento de consulta, conforme art. 58 da Lei n. 6.182/98, nos termos:
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
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III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
(negritamos)
Uma vez atestado que a matéria objeto do expediente trata de disposições claramente expressas na legislação tributária, impõe-se a descaracterização do expediente enquanto consulta tributária.
Assim, cabe tão somente apresentar as seguintes considerações, a título de orientação.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para fins da legislação tributária do ICMS, considera-se autônomo cada estabelecimento comercial do mesmo titular, conforme Regulamento do ICMS/PA:
Art. 15. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, beneficiador, gerador, industrial, comercial, importador ou prestador de serviço de transporte ou de comunicação do mesmo titular.
Diante do exposto, com base na legislação do ICMS, observa-se que a Consulente (filial, sediada no estado do Pará) não efetuou importação direta de mercadorias, mas, tão somente, aquisição de mercadorias para posterior comercialização, por meio de transferência, entre matriz e filial.
Quanto à indagação a respeito da transferência de mercadorias entre estabelecimentos, a matéria está regulada na Lei n. 5.530, de 13 de janeiro de 1989 e no Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS-PA, que assim, dispõem, respectivamente:
Lei n. 5.530/89. Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, tem como incidência:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (negritamos)
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (negritamos)
RICMS-PA. Art. 2º Nas operações internas, interestaduais ou de importação, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, inclusive em caso de transferência, assim entendida a remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular; (negritamos)
Por fim, com base na legislação citada, considerando a autonomia dos estabelecimentos e, por conseguinte, a aquisição pela filial, no mercado interno, de mercadorias para comercialização, entendemos que a Consulente (filial, sediada no estado do Pará), deverá observar, em relação ao Código de Situação Tributária (CST), as determinações do Convênio S/N./70, o qual apresenta codificação expressa em relação às mercadorias estrangeiras adquiridas no mercado interno.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, para afastar os efeitos legais decorrentes, na forma do art. 58 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, opinamos pelo encaminhamento da orientação para conhecimento da interessada.
É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.
Belém, 25 de agosto de 2016.
FÁBIO ROBERTO DA SILVA VIEIRA,AFRE;
HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, para obter deliberação.
CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.
Aprovo o parecer técnico exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1988. Indefiro o pedido com fundamento no parecer supra. Remeta-se à Diretoria de Tributação-DTR para ciência do interessado e, após, conhecimento à CERAT SANTARÉM.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda