Parecer Técnico Nº 6 DE 07/03/2016


 Publicado no DOE - PA em 7 mar 2016


Valor da TFRH. Incidência de todo recurso hídrico utilizado na base de cálculo. declaração e comprovação de investimentos para aprimorar o uso sustentável da água. Matéria de competência da SEMA.


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ASSUNTO: Valor da TFRH. Incidência de todo recurso hídrico utilizado na base de cálculo. declaração e comprovação de investimentos para aprimorar o uso sustentável da água. Matéria de competência da SEMA.

FATOS E PEDIDO

A interessada acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e tem como atividade principal a fabricação de cervejas e chopes (CNAE 1113-5/02).

Informa a interessada que, em razão de sua atividade econômica, está sujeita à incidência da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos - TFRH.

Aduz a empresa que parte dos recursos hídricos por ela utilizados destina-se ao consumo de funcionários, à limpeza, etc., entendendo que o cálculo do valor da TFRH deve levar em consideração apenas o volume de recurso hídrico utilizado como insumo no seu processo produtivo.

Alega também a interessada que realiza, continuamente, investimentos "para aprimorar a qualidade do uso sustentável da água", razão por que entende fazer jus ao bônus de 20% (vinte por cento), previsto no §1º do art. 7º do Decreto n.º 1.227/15, que regulamenta a Lei n.º 8.091/14, que instituiu a TFRH.

Ao final a interessada requer deste Fisco, em forma de consulta tributária, a confirmação, ou não, de se os entendimentos acima explanadas estão corretos.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará;

- Lei n.º 8.091, de 29 de dezembro de 2014, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos - TFRH, e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos - CERH;

- Decreto n.º 1.227, de 13 de fevereiro de 2015, que regulamenta a Lei nº 8.091, de 29 de dezembro de 2014.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:

“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente."

(negritamos)

No caso dos autos, muito embora conste das fls. 23 a informação da existência de quatro Ordens de Serviço, estas não abrangem o período de vigência da Lei n.º 8.091/2014, motivo por que o expediente atende aos requisitos de admissibilidade como consulta tributária, produzindo os efeitos descritos no art. 57 da Lei nº 6.182/98.

Passadas as preliminares, é mister mencionar que o art. 5º da Lei n.º 8.091/2014 foi redigido com o fito de eleger o sujeito passivo que suportará o ônus do pagamento da TFRH. Pois senão vejamos:

"Art. 5° Contribuinte da TFRH é a pessoa, física ou jurídica, que utilize recurso hídrico como insumo no seu processo produtivo ou com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico."

Já o art. 6º da Lei n.º 8.091/2014 define o valor da TFRH, conforme preceptivo abaixo transcrito, in verbis:

"Art. 6° O valor da TFRH corresponderá a 0,2 (dois décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA por m3 (metro cúbico) de recurso hídrico utilizado."

De efeito, fazendo-se o cotejo entre os dois dispositivos supra, resta concluir que o termo "recurso hídrico como insumo no processo produtivo, ou com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico", presente no ora artigo 5º, não consta do caput do indigitado art. 6º, dispositivo que, ao revés, usa como base de cálculo da mencionada taxa o "recurso hídrico utilizado" pelo contribuinte, sem fazer alusão a como o recurso hídrico é utilizado dentro do estabelecimento.

Ademais, as únicas diferenciações que o art. 6º da Lei n.º 8.091/2014 fez, no que se refere ao tipo de utilização do recurso hídrico, aparecem nos §§1º e 2º, e nenhuma das hipóteses ali elencadas exclui o recurso hídrico para apuração do valor da TFRH, em razão da sua destinação, conforme fragmento abaixo transcritos:

"§ 1° O valor da TFRH corresponderá a 0,5 (cinco décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA por 1.000 m3 (mil metros cúbicos), no caso de utilização de recurso hídrico para fins de aproveitamento hidroenergético.

§ 2° O Poder Executivo poderá reduzir o valor da TFRH,nos seguintes casos:

I - para evitar onerosidade excessiva;

II - nos casos da utilização de recursos hídricos para a produção na cadeia alimentícia;

III - para atender às peculiaridades das diferentes atividades econômicas;

IV - considerando a ocorrência de investimentos voluntários para melhorar a qualidade do uso sustentável de água."

Desse modo, a Lei instituidora da TFRH, para efeito de apuração mensal do valor dessa taxa, adota o critério da efetiva utilização do recurso hídrico pelo contribuinte, sem se importar com a destinação que lhe é dada. Até porque, se a aludida lei de regência quisesse delimitar que tipo de uso dado ao recurso hídrico seria usado no cálculo do valor da TFRH, ela o teria feito expressamente, considerando-se que não lei não há palavras inúteis nem desnecessárias.

Para melhor esclarecimento, achamos por bem trazer à colação quadro comparativo das definições de contribuinte e valor de taxa, usando os artigos da Lei n.º 8.091/2014 e da Lei n.º 7.591, de 28 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das

Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM.

Lei n.º 7.591/2011 (TFRM) Lei n.º 8.091/2014 (TFRH)
Art. 5° Contribuinte da TFRM é a pessoa, física ou jurídica, a qualquer título, autorizada a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no Estado. Art. 5° Contribuinte da TFRH é a pessoa, física ou jurídica, que utilize recurso hídrico como insumo no seu processo produtivo ou com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico.
Art. 6° O valor da TFRM corresponderá a três Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, vigente na data do pagamento, por tonelada de minério extraído. Art. 6° O valor da TFRH corresponderá a 0,2 (dois décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA por m3 (metro cúbico) de recurso hídrico utilizado.
§ 1° O valor da TFRH corresponderá a 0,5 (cinco décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA por 1.000 m3 (mil metros cúbicos), no caso de utilização de recurso hídrico para fins de aproveitamento hidroenergético.

Veja que a anterior Lei que instituiu a TFRM fez distinção entre o que é o contribuinte (pessoa, física ou jurídica, a qualquer título, autorizada a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no Estado) e a base de cálculo a ser utilizada no cálculo da taxa do minério (tonelada de minério extraído).

Na mesma toada seguiu a Lei da TFRH, vez que o instrumento em questão faz a mesma diferenciação: para contribuinte (pessoa, física ou jurídica, que utilize recurso hídrico como insumo no seu processo produtivo ou com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico) e base de cálculo da taxa (recurso hídrico utilizado).

Assim, como dito alhures, a Lei n.º 8.091/2014 não prevê, para efeito de apuração mensal do valor da TFRH, critérios objetivos que excluam, da base de cálculo, o volume de recurso hídrico que não é utilizado como insumo, inclusive quando da sua declaração, conforme se infere do art. 7º do instrumento em comento, litteris:

"Art. 7° A TFRH será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à exploração ou aproveitamento do recurso hídrico.

§ 1º Para a apuração mensal do valor da TFRH, o contribuinte informará, por meio de declaração entregue à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, o volume hídrico utilizado durante o mês apurado.

§ 2º Na ausência de entrega da declaração, para fins de lançamento da TFRH, a autoridade fiscal fica autorizada a considerar o volume diário da vazão constante da outorga de recurso hídrico ou arbitrar o volume utilizado pelo contribuinte por qualquer outro meio."

(destacamos)

Ademais, as únicas hipóteses de isenção do pagamento da TFRH constam do art. 4º da Lei n.º 8.091/2014 e não incluem as situações de uso trazidas a luma pela interessada. Para melhor entendimento, vejamos o preceptivo:

"Art. 4° São isentos do pagamento da TFRH, nos termos e condições do regulamento:

I - a utilização de recurso hídrico destinado ao abastecimento residencial;

II - a utilização de recurso hídrico em pequeno volume, a ser definido segundo as peculiaridades das diferentes atividades econômicas." (destacamos)

Nesse sentido, o art. 6º, II do Decreto n.º 1.227/15, que regulamenta o art. 4º da Lei n.º 8.091/2014, segue na mesma toada:

"Art. 6º São isentos do pagamento da TFRH:

I - o abastecimento residencial;

II - as demais atividades ou empreendimentos: todo e qualquer consumo abaixo de 100 m3/diário, cujo cálculo deve considerar o total utilizado por empreendimento, não sendo admitida a declaração fracionada por outorga ou pontos de captação ou lançamento."

Isso posto, o entendimento esposado pela consulente, qual seja, de que "o cálculo da TFRG dele levar em conta apenas o volume de recursos hídricos utilizados como insumo no seu processo produtivo", não se coaduna com o que determina a Lei n.º 8.091/2014. Pelo contrário, deve ser usado, quando do cálculo da TFRH, todo o recuso hídrico empregado pela interessada, independentemente de sua destinação.

Por outra banda, no que concerne ao entendimento explicitado pela interessada, sobre como interpreta o §1º do art. 7º do Decreto n.º 1.227/2015, vale saber, que a prova quanto aos investimentos realizados deve se dar diretamente à autoridade fiscal, em eventual processo de fiscalização, ou em resposta a eventual solicitação pela SEMA ou pela SEFA, aquele não encontra guarida na ora mencionada regra de regência. Para tanto vejamos o preceptivo:

"Art. 7º O valor da TFRH previsto no caput do art. 5º será reduzido da seguinte forma e nos seguintes casos:

[...]

§ 1º Os empreendimentos que declararem e comprovarem, perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, a existência de investimentos para aprimorar a qualidade do uso sustentável de água, terão direito a um bônus de 20% (vinte por cento), sobre o saldo final apurado após a redução prevista no caput."
(destacamos)

Porquanto, da leitura do excerto acima, resta cristalino que a declaração de investimentos para aprimorar o uso sustentável da água, bem como sua comprovação, devem ser feitos junto à SEMA, não havendo por que se falar em comprovação junto a este Fisco.

É a nossa manifestação. S.M.J.

Belém (PA), 07 de março de 2016.

ANDRÉ CARVALHO SILVA,AFRE;

De acordo.

HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.

De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda