Publicado no DOE - PA em 25 out 2016
ICMS. Substituição tributária. Convênio ICMS 92/2015. Matéria descrita na legislação tributária estadual. Descaracterização da consulta. Orientação.
ASSUNTO: ICMS. Substituição tributária. Convênio ICMS 92/2015. Matéria descrita na legislação tributária estadual. Descaracterização da consulta. Orientação.
PEDIDO
O interessado acima identificado, pessoa jurídica de direito privado, por meio de seu representante legal que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a correta aplicação da legislação tributária, nos seguintes termos:
1. O interessado produz e comercializa mercadorias listadas no Anexo II do Convênio ICMS n. 92/2015 (autopeças), com a NCM 3917, 4009, 4010.3, 5910.00.00, 5909.0000.
2. Apesar das mercadorias com as NCM citadas constarem no Anexo II e no protocolo ICMS 041/2008 (autopeças), o interessado entende não serem as mesmas sujeitas ao regime da substituição tributária, pois não são destinadas ao uso automotivo.
3. Esclarecendo ainda, que as mercadorias com a NCM 3917.39.00 (mangueiras) que comercializa é de uso exclusivo na indústria farmacêutica, a NCM 4009.31.00 (mangueiras) de uso no sistema de irrigação, poços artesianos bem como uso de mineradoras.
Feito isso, o interessado elabora a seguinte consulta:
O Estado do Pará corrobora nossa interpretação da não aplicação da ST? Caso sim, como devemos proceder na emissão da DANFE sem o destaque da ST?
Em manifestação no expediente, a CEEAT Substituição Tributária diz que “para determinação da sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, verifica-se a descrição e código NCM dos produtos se estão incluídos no anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008”. Além disso, diz que “do ponto de vista objetivo, regra geral, verifica-se em decorrência de características do produto ou da mercadoria em questão e não em relação ao destinatário ou à destinação da mesma.”
Ainda segundo aquela unidade de fiscalização, as mercadorias com características e especificações próprias para serem empregadas para fins automotivos, embora destinadas a outras máquinas e equipamentos sem características automotivas, sujeitam-se às regras da substituição tributária.
Concluindo ao final que os produtos comercializados pela consulente, listados no Anexo Único do Protocolo 41/2008, não tendo excluídas as possibilidades de utilização em máquinas e equipamentos com características automotivas, estão sujeitos ao Regime de Substituição Tributária do ICMS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - RICMS-PA;
- Convênio ICMS n. 92, de 20 de agosto de 2015;
- Protocolo ICMS n. 41, de 04 de abril de 2008.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativos tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:
“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.”
Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
Contudo, no presente caso a consulta sob exame não deve produzir os efeitos previstos acima, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:
“Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
...................................................................................................................................................
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;”
Nesse aspecto, ressaltamos que a matéria suscitada pelo contribuinte no presente expediente encontra-se expressamente prevista no Convênio ICMS n. 92/2015, Protocolo ICMS 41/2008 e na atual redação do RICMS em seu Anexo XIII.
Por essa razão, fica descaracterizada a presente petição como expediente de consulta, sem prejuízo das considerações seguintes sobre a matéria.
O Convênio ICMS 92/2015 estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Segundo esse diploma normativo, aplica-se o regime da substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento de tributação em relação às operações subsequentes às mercadorias ou bens previstas nos Anexos II a XXIX do convênio, senão vejamos:
“Cláusula segunda O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX deste convênio.
Nesse sentido, o Anexo II do Convênio 92/2015, que se refere a autopeças, listou as mercadorias citadas pelo interessado como sujeitas à substituição tributária do imposto. Destacamos ainda, a presença da mercadoria NCM 3917 tubos e seus acessórios de plásticos, como sujeitos à substituição tributária e a antecipação, quando destinados ao uso na construção, conforme previsão no Anexo XI do Convênio 92/2015.
Além disso, o Protocolo ICMS n. 41/2008 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, também listou as mercadorias citadas pelo interessado como sujeitas ao regime. Importante frisar que esse protocolo continua em vigor, pois de acordo com Convênio ICMS n. 155/2015 os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/15.
Ainda conforme a Cláusula primeira, § 1º, do Protocolo ICMS n. 41/2008, “o disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no seu Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino”.(grifo nosso)
Assim, depreende-se do disposto acima que a sujeição das mercadorias ao regime depende do uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento da indústria ou comércio de veículos automotores terrestres.
Por outro lado, o RICMS ao estabelecer às mercadorias sujeitas à substituição tributária nas operações interestaduais, prevê no item 23, do Anexo XIII, peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo, com base no Protocolo ICMS n. 41/2008.
Assim, da análise dos dispositivos acima é possível notar que a legislação em vigor dispõe expressamente sobre a matéria suscitada pelo interessado.
Quanto às questões trazidas à baila pelo interessado, entendemos que restou prejudicada a análise das mesmas, uma vez que o interessado alega que as mercadorias que comercializa são de uso exclusivo na indústria farmacêutica, ou de uso no sistema de irrigação, poços artesianos, bem como de uso nas mineradoras, contudo não apresentou nos autos qualquer comprovação quanto a essa afirmação.
Ademais, conforme exposto acima, a sujeição ou não das mercadorias ao regime da substituição tributária somente poderá ser verificado quando da realização do fato concreto, uma vez que depende da destinação das mesmas ao uso exclusivamente automotivo, que poderá ser assim entendido, quando sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento da indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, propomos a cientificação do interessado quanto às orientações precedentes, reafirmando que não são expedidas com os efeitos pertinentes às consultas, na forma da legislação citada.
Belém (PA), 25 de outubro de 2016.
ANTONIO MANOEL DE SOUZA JUNIOR, AFRE;
HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.
Aprovo o parecer técnico exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1988. Remeta-se à Diretoria de Tributação-DTR para ciência do interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda