Publicado no DOE - PA em 31 ago 2016
ICMS. Remessa para industrialização.
ASSUNTO: ICMS. Remessa para industrialização.
FATOS E PEDIDO
A interessada identificada é entidade sindical, com sede neste Estado, e, por meio deste expediente, informa que algumas empresas junto a ela sindicalizadas, as quais têm suas atividades na pesca de camarão rosa, pretendem industrializar e armazenar seus produtos em empresas localizadas nas cidades de Natal (RN), Fortaleza (CE) e outros municípios de fora deste Estado.
Em vista disso, a interessada formulou os seguinte quesitos:
1) Nas remessas para industrialização, qual seria o procedimento para emissão das Notas Fiscais que acompanharão os produtos? Há incidência de ICMS?
2) Qual o procedimento para emissão de notas fiscais de remessa simbólica para armazenamento? Há incidência de ICMS?
3) Na emissão das notas fiscais para exportação que sairá através do porto daquelas cidades, qual a observação que a empresa deverá colocar no corpo da referida nota?
4) Qual a base legal para todo o procedimento?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativos tributários do Estado do Pará;
- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente."
(negritamos)
Em sede de ICMS, e em razão da complexidade inerente a esse imposto, o art. 799 do RICMS/PA achou por bem acrescentar outras condições de aceitabilidade do expediente na forma de consulta tributária, consoante os excertos abaixo em destaque:
Art. 799. A consulta será apresentada por escrito, em duas vias, na repartição fiscal de circunscrição do consulente e deverá conter:
I - a qualificação do consulente;
II - a identificação do representante legal ou procurador, quando for o caso, comprovada a capacidade de representação;
III - a descrição detalhada do fato que gerou a dúvida apresentada e a respectiva matéria de direito;
IV - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, objeto da consulta, se já ocorrido;
V - declaração, sob responsabilidade do consulente de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que for parte o interessado;
VI - indicação dos dispositivos da legislação tributária que ensejaram a petição da consulta, se for o caso.
Parágrafo único. O consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.
No caso dos autos, entendemos, após a leitura do processo, que a consulta não atende, in totum, o que prediz o artigo supra, uma vez que o expediente não descreve de forma pormenorizada as operações sobre as quais a interessada requer deste Fisco o devido esclarecimento nem indica os dispositivos da legislação que desencadearam as dúvida ora suscitadas.
Nesse diapasão, recepcionaremos a presente consulta, contudo, logo, sem a produção dos efeitos previstos no art. 805 do Regulamento do ICMS, conforme hipótese que se encontra regulada no art. 806, I do indigitado RICMS/PA, a seguir:
“Art. 805. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada:
[...]
Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;
[...]”
Dito nosso, temos a informar que as operações com pescado se encontram reguladas nos arts. 152 a 159 do Anexo I do RICMS/PA, que determinam o diferimento do pagamento do ICMS nas operações internas com pescado, porém, com posterior exigência do tributo na hipótese de saídas interestaduais, situação essa em que estão incluídas as remessas para industrialização destinadas a empresas localizadas em outras unidades federadas. Para melhor esclarecimento, trazemos a lume o art. 152 do Anexo I do RICMS/PA, litteris:
Art. 152. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna realizada com pescado, inclusive nas demais saídas de pescado destinadas a estabelecimentos que promovam o processo de industrialização.
§ 1º A denominação genérica "pescado" a que se refere o caput compreende os peixes, crustáceos e moluscos usados na alimentação humana e os subprodutos do peixe.
§ 2º Para efeito deste Capítulo, considera-se como industrializado o pescado submetido a processo de:
I - lavagem com evisceração e retirada das partes impróprias para consumo e com controle sanitário pelo órgão oficial competente;
II - lavagem com evisceração e congelamento;
III - filetagem e postejamento com congelamento.
§ 3º O pagamento do imposto diferido de que trata o caput será exigido nas subsequentes saídas, interna e interestadual, do produto. (destacamos)
Já com relação ao procedimento a ser adotado, quando da emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica de armazenagem, o pedido restou prejudicado, uma vez que a interessada não menciona a que tipo de estabelecimento seria feita tal remessa: armazém geral, depósito fechado ou para o próprio industrial por assim dizer.
No que diz respeito às informações a serem inseridas nas notas fiscais que lastrearão as mercadorias ou produtos destinados ao exterior, sugerimos que, sobre esse ponto, a interessada formule consulta específica ao Fisco do Estado onde se dará a exportação em questão, vez que cabe àquela Fazenda a responsabilidade pela fiscalização das operações que ocorrem dentro do seu território.
É a nossa manifestação. S.M.J.
Belém (PA), 31 de agosto de 2016.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, AFRE
De acordo.
HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.
De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda