Publicado no DOU em 8 abr 2026
Estabelece diretrizes para a atuação do Enfermeiro Perfusionista no âmbito das instituições de saúde, definindo competências, atribuições e responsabilidades.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986;
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01), aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.429, de 27 de agosto de 2024, que dispõe sobre as disposições gerais e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), ou outra que sobrevier;
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32), aprovada pela Portaria GM/MTE nº 485, de 11 de novembro de 2005, que estabelece diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, ou outra que sobrevier;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, ou outra que sobrevier;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 25 de novembro de 2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre os requisitos de boas práticas de funcionamento para os serviços de saúde, estabelecendo critérios mínimos estruturais, operacionais e assistenciais para a organização e segurança do cuidado, ou outra que sobrevier;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 15, de 15 de março de 2012, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre os requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde, no âmbito dos serviços de saúde, ou outra que sobrevier;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e estabelece a obrigatoriedade da implementação de Núcleos de Segurança do Paciente, ou outra que sobrevier;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 222, de 28 de março de 2018, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre os requisitos de boas práticas de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, estabelecendo diretrizes para o manejo seguro, segregação, acondicionamento, transporte, tratamento e destinação final adequada desses resíduos, ou outra que sobrevier;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 217, de 21 de novembro de 2001, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe, em caráter provisório, sobre o reprocessamento de cânulas para perfusão utilizadas em cirurgias cardíacas e de cateteres empregados em procedimentos eletrofisiológicos, ou outra que sobrevier;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 564/2017 que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, ou outra que sobrevier;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 581/2018 alterada pelas Resoluções Cofen nº 625/2020, nº 610/2019 e Decisões Cofen nºs 065/2021, 120/2021, 263/2023, 264/2023 e 021/2024, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a Enfermeiros e lista as especialidades, ou outra que sobrevier;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 736/2024, que dispõe sobre a implementação do Processo de Enfermagem em todo contexto socioambiental onde ocorre o cuidado de Enfermagem, ou outra que sobrevier;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde - MS/SAS nº 689/2002 que estabelece que o Perfusionista é um membro da equipe cirúrgica com pré-requisitos definidos na área das ciências biológicas e da saúde, com conhecimentos de fisiologia circulatória, respiratória, sanguínea e renal, de centro cirúrgico e esterilização e com treinamento específico no planejamento e ministração dos procedimentos de circulação extracorpórea;
CONSIDERANDO o estabelecido nas Normas Brasileiras para o exercício da especialidade de Perfusionista em Circulação Extracorpórea, elaborada pela Sociedade Brasileira de Circulação Extracorpórea - SBCEC, de 25 de setembro de 2017, que inclui o Enfermeiro como um dos profissionais integrantes da equipe cirúrgica;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 587ª Reunião Ordinária e tudo mais que consta do Processo SEI 00196.005198/2024-53, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a atuação do Enfermeiro Perfusionista no âmbito das instituições de saúde, reconhecendo-o como integrante da equipe cirúrgica nos procedimentos que demandem a utilização de Circulação Extracorpórea/Perfusão ou outras modalidades de suporte cardiopulmonar avançado, bem como definir competências, atribuições e responsabilidades.
Art. 2º No âmbito da equipe de Enfermagem, a atividade de Perfusionista constitui atribuição privativa do Enfermeiro habilitado e capacitado.
Parágrafo único. Considera-se habilitado e capacitado o Enfermeiro que atenda a, pelo menos, um dos seguintes critérios:
I - Ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) ou residência multidisciplinar em Circulação Extracorpórea/Perfusão e ter registrado a prática de no mínimo de 100 (cem) perfusões;
II - Possuir Título de Especialista emitido por Sociedade de Especialistas.
Art. 3º Para o exercício das atividades previstas nesta Resolução, o Enfermeiro deverá possuir inscrição de especialista devidamente registrada no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.
Art. 4º A atuação do Enfermeiro Perfusionista deve ter, como pré-requisito, a especialidade de Circulação Extracorpórea/Perfusão, nos termos do parágrafo único do artigo 2º desta resolução.
Art. 5º As definições, competências, atribuições e responsabilidades dos Enfermeiros Perfusionistas devem obedecer ao disposto no anexo desta Resolução, e em consonância com as demais normativas técnicas reconhecidas nacionalmente.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se a Resolução Cofen nº 667/2021, publicada no Diário Oficial da União nº 84, de 6 de maio de 2021, Seção 1, pág. 202.
Manoel Carlos Neri da Silva
Presidente do Conselho
Vencelau Jackson da Conceição Pantoja
1º Secretário