Portaria AGRAER Nº 3 DE 06/04/2026


 Publicado no DOE - MS em 8 abr 2026


Institui o Sistema de Gerenciamento de Assistência Técnica e Extensão Rural (SIGATER) como ferramenta oficial para gestão das atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural no âmbito da Agraer e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

O Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural - Agraer, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 13, inciso X do Decreto n. 16.206 de 2 de junho de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado nº 11.177, de 5 de junho de 2023;

Considerando a necessidade de modernização dos sistemas informatizados, visando à melhoria da eficiência dos procedimentos internos e à geração de informações gerenciais de forma ágil e confiável;

RESOLVE:

Art. 1º Fica revogada a Portaria Agraer nº 008 de 30 de dezembro de 2020.

Art. 2º Fica instituído o Sistema de Gerenciamento de Assistência Técnica e Extensão Rural (SIGATER), software online acessível através da rede mundial de computadores (Internet) no endereço eletrônico https://www.sigater.agraer.ms.gov.br, como ferramenta oficial de gerenciamento interno das atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) no âmbito da Agraer.

Art. 3º É obrigatório o cadastramento, no Sistema SIGATER, dos agentes públicos da AGRAER vinculados aos escritórios municipais, regionais e demais unidades que executem atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER), bem como a utilização do sistema por esses servidores.

§1º O acesso ao sistema será realizado mediante login e senha de uso pessoal e intransferível, sendo o usuário responsável pela guarda e sigilo dessas credenciais.

§2º A solicitação de acesso deverá observar os seguintes fluxos:

I - no caso de servidores vinculados aos escritórios municipais e regionais subordinados à Gerência de Desenvolvimento Agrário – GDA, a solicitação deverá ser realizada junto à chefia imediata, que a encaminhará à GDA, ou unidade por ela designada;

II - no caso de servidores lotados em outras unidades da Agraer não subordinadas à GDA, a solicitação deverá ser realizada diretamente junto à Gerência de Tecnologia da Informação – GTI.

§3º As credenciais de acesso serão fornecidas em caráter provisório, devendo o usuário proceder à alteração da senha no primeiro acesso.

§4º No primeiro acesso, o usuário deverá obrigatoriamente alterar sua senha e atualizar seus dados cadastrais no sistema.

Art. 4º Compete aos servidores da Agraer usuários do Sistema SIGATER:

I - realizar o registro das atividades de forma adequada, tempestiva e fidedigna;

II - zelar pela veracidade e integridade das informações inseridas;

III - manter atualizados seus dados cadastrais no sistema;

IV - observar as orientações institucionais e normativas relacionadas ao uso do sistema.

Art. 5º Compete às chefias imediatas:

I - acompanhar e supervisionar a utilização do Sistema SIGATER por sua equipe;

II - assegurar o cumprimento dos prazos de registro das atividades;

III - validar, quando necessário, as informações inseridas no sistema;

IV - adotar as providências cabíveis em caso de inconsistências ou descumprimento das normas estabelecidas.

Art. 6º Compete à Gerência de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento – GDA:

I - gerir o Sistema SIGATER no âmbito funcional, definindo diretrizes de uso, regras de funcionamento e fluxos operacionais;

II - acompanhar e monitorar os lançamentos realizados no sistema, assegurando a qualidade, consistência e conformidade das informações registradas;

III - estabelecer metas institucionais relacionadas à utilização do sistema, incluindo quantitativos de atendimentos, atualizações de Unidades Familiares (UFs) e demais indicadores de desempenho;

IV - definir e atualizar as rotinas operacionais implementadas no sistema, garantindo alinhamento com as políticas e diretrizes da instituição;

V - orientar os usuários quanto à correta utilização do sistema, em articulação com a rede de tutores;

VI - promover a melhoria contínua dos processos vinculados ao sistema, propondo ajustes e evoluções funcionais em conjunto com a Gerência de Tecnologia da Informação – GTI.

Art. 7º Compete à Assessoria:

I - extrair e consolidar relatórios gerenciais a partir dos dados do Sistema SIGATER para subsidiar o planejamento e a tomada de decisão da Diretoria;

II - elaborar relatórios institucionais e materiais de apoio à gestão com base nas informações do sistema;

III - organizar e divulgar internamente informações relevantes do sistema, de interesse da gestão e dos servidores;

IV - atuar em articulação com a GDA e a GTI para garantir a padronização e o uso adequado das informações gerenciais.

Art. 8º Compete à Gerência de Tecnologia da Informação – GTI:

I - garantir a disponibilidade, segurança e integridade do sistema;

II - prestar suporte técnico relacionado à infraestrutura e ao funcionamento da plataforma;

III - implementar melhorias tecnológicas e integrações com outros sistemas institucionais, em conjunto com a área gestora.

IV - prestar suporte técnico, em conjunto com a Gerência de Desenvolvimento Agrário – GDA, nas demandas que exijam perfil de administrador do sistema.

V - registrar chamados e comunicar à empresa desenvolvedora do sistema eventuais erros, falhas ou problemas identificados, acompanhando sua resolução.

VI - levantar, organizar e documentar as demandas de melhorias e alterações do sistema, em articulação com a área gestora, atuando como intermediária junto à empresa desenvolvedora para encaminhamento, acompanhamento e validação das soluções implementadas.

Art. 9º Compete à Unidade Técnica Estadual do Programa Nacional de Crédito Fundiário – UTE:

I - utilizar o Sistema SIGATER para o registro dos atendimentos e das atividades relacionadas a UTE;

II - acompanhar, por meio de sua coordenação, os lançamentos realizados no sistema, assegurando a consistência e a regularidade das informações registradas;

III - emitir relatórios gerenciais e operacionais a partir dos dados do sistema, com a finalidade de subsidiar o acompanhamento e a gestão das ações da UTE.

Art. 10. As informações inseridas e armazenadas no Sistema SIGATER são de caráter institucional e deverão observar rigorosamente as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

Parágrafo único. É vedada a disponibilização de dados a terceiros, ainda que de forma agregada, sem prévia autorização formal da Diretoria da Agraer e observância das normas legais vigentes.

Art. 11. Fica instituída a rede de suporte técnico aos usuários do Sistema SIGATER, composta por servidores denominados “tutores”, responsáveis por orientar, capacitar e apoiar os demais servidores quanto à correta utilização do sistema.

§1º A rede de tutores será composta por, no mínimo, um tutor em cada regional e um tutor central, responsável pela coordenação, padronização de orientações e articulação das demandas.

§2º Compete ao Coordenador Regional designar o tutor de sua respectiva região.

§3º Os tutores poderão elaborar cronogramas de capacitação, orientar usuários e esclarecer dúvidas, devendo atuar de forma alinhada às diretrizes estabelecidas pelo tutor central.

§4º A atuação dos tutores restringe-se ao suporte técnico e operacional do sistema, não se sobrepondo às atribuições gerenciais e administrativas das unidades.

Art. 12. O registro das atividades no Sistema SIGATER deverá ser realizado de forma tempestiva, observando-se o prazo máximo de 10 (dez) dias contados da execução da atividade.

Art. 13. Em caso de indisponibilidade do Sistema SIGATER por motivos técnicos ou operacionais, devidamente comprovados, os registros das atividades deverão ser realizados tão logo o sistema seja restabelecido, sem prejuízo do cumprimento das obrigações funcionais.

Parágrafo único. Poderão ser adotados, de forma excepcional e temporária, meios alternativos de registro, conforme orientação da área gestora do sistema.

Art. 14. A utilização do Sistema SIGATER deverá observar os seguintes aspectos:

I - o acesso ao sistema deverá ser, obrigatoriamente, realizado diariamente, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas;

II - o sistema deverá ser utilizado em conformidade com os manuais e orientações institucionais;

III - as informações inseridas deverão ser verídicas, completas e passíveis de comprovação.

Art. 15. A utilização do Sistema SIGATER constitui obrigação funcional do servidor, e o seu descumprimento poderá ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 16. Os usuários do Sistema SIGATER deverão participar das capacitações e treinamentos sempre que convocados, com vistas à adequada utilização da ferramenta.

Art. 17. As informações registradas no Sistema SIGATER poderão ser objeto de auditoria, monitoramento e controle interno, sendo garantida a rastreabilidade das ações realizadas pelos usuários.

Art. 18. O Sistema SIGATER poderá ser integrado a outras plataformas institucionais e governamentais, com o objetivo de ampliar a eficiência dos serviços públicos e a interoperabilidade de dados, observadas as normas legais vigentes.

Art. 19. Fica obrigatório o registro, no Sistema SIGATER, de todos os projetos de crédito rural elaborados pelos servidores da Agraer.

§1º O acompanhamento da execução dos projetos deverá ser realizado no sistema, mediante a inserção dos documentos de supervisão, incluindo laudos técnicos, notificações, Anotação ou Termo de Responsabilidade Técnica do respectivo conselho e demais documentos pertinentes.

§2º O servidor responsável deverá emitir as guias de recolhimento referentes às taxas de elaboração dos projetos de crédito.

§3º O número da guia de recolhimento e o respectivo status de pagamento deverão ser registrados no sistema.

Art. 20. Fica instituída a atividade obrigatória de levantamento anual de indicadores das propriedades, denominada “atualização das unidades familiares”.

§1º A atividade será realizada anualmente, com a finalidade de acompanhar a evolução produtiva das propriedades e manter atualizado o cadastro das famílias atendidas.

§2º Serão estabelecidas metas institucionais quanto:

I - à quantidade de Unidades Familiares (UFs) a serem atualizadas;

II - à quantidade de UFs a serem assistidas mediante acompanhamento sistemático de extensão rural.

III - à quantidade de atendimentos a serem realizados pelos agentes de ATER, estabelecida em metas anuais e mensais.

§3º O não cumprimento das metas estabelecidas poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente aplicável aos servidores públicos.

Art. 21. O planejamento constitui a ferramenta institucional para definição dos dias de realização das visitas a campo nas propriedades assistidas.

§1º O prazo para elaboração do planejamento anual será definido anualmente pela Gerência de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento – GDA.

§2º Após a elaboração do planejamento anual, deverá ser realizado o planejamento mensal, o qual deverá ser concluído até o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior ao de sua execução.

§3º As atividades previstas no planejamento poderão ser ajustadas até o dia de sua execução, sem prejuízo de caracterização de inadimplência.

§4º O não cumprimento do planejamento poderá ensejar a caracterização de inadimplência no sistema e eventual bloqueio de acesso, sendo necessária a devida justificativa perante a chefia imediata para regularização.

Art. 22. É vedado o lançamento, no Sistema SIGATER, de atividades com data de execução em finais de semana, feriados ou fora do horário regular de expediente, salvo mediante autorização expressa da Presidência da Agraer.

Parágrafo único. A solicitação para realização de atividades nessas condições deverá ser previamente encaminhada à GDA, que fará a análise e submeterá o pedido à Presidência para decisão.

Art. 23. O lançamento dos atendimentos realizados em campo deverá ser efetuado, preferencialmente, por meio do aplicativo do Sistema SIGATER, visando maior agilidade, precisão e registro em tempo real das informações.

§1º Nos casos em que o escritório dispuser de tablet ou smartphone fornecido pela Agraer, o lançamento dos atendimentos por meio do aplicativo torna-se obrigatório, devendo ser realizado no momento da execução da atividade.

§2º Nesses casos, também será obrigatório o registro de fotografias e a coleta da coordenada geográfica no momento do atendimento, por meio do aplicativo.

§3º A não utilização do aplicativo nos casos em que haja disponibilidade de dispositivo institucional deverá ser devidamente justificada, podendo ensejar apuração pela chefia imediata.

§4º Compete ao coordenador do escritório acompanhar a utilização do aplicativo e realizar a gestão dos usuários, devendo monitorar se os servidores estão realizando login antes do início das atividades em campo e logout ao final, nos casos de utilização de dispositivos de uso coletivo.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO LUIZ NASCIMENTO

Diretor-presidente da AGRAER