Decreto Nº 2349 DE 07/04/2026


 Publicado no DOE - AP em 7 abr 2026


Regulamenta a Lei Nº 3395/2025, que dispõe sobre a Política de Incentivos Fiscais e Tributários destinada ao desenvolvimento do setor industrial no Estado do Amapá.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 1319472026-0/SEFAZ-AP (SATE), e

Considerando a competência do Poder Executivo para regulamentar as leis para sua fiel execução, conforme o art. 7º da Lei nº 3.395/2025, de 31 de dezembro de 2025, que institui a Política de Incentivos Fiscais e Tributários do Setor Produtivo no Estado do Amapá, com vigência até 31 de dezembro de 2032;

Considerando, ainda, o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017 e o Convênio ICMS 190/17,

DECRETA:

PARTE GERAL

TÍTULO I -DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I -DO OBJETO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.395, de 31 de dezembro de 2025, estabelecendo as normas, os procedimentos e as condições para a concessão, fruição, monitoramento, fiscalização e eventual cassação dos incentivos fiscais e tributários destinados à implantação, expansão, modernização e consolidação do setor industrial no Estado do Amapá.

Art. 2º A concessão dos incentivos fiscais previstos neste Decreto observará estritamente:

I – os limites, prazos e condições estabelecidos na Lei nº 3.395/2025;

II – os atos normativos reinstituídos ou adotados por adesão, nos termos do Convênio ICMS 190/2017;

III – os critérios objetivos definidos neste Decreto e em seus Anexos, sendo vedada qualquer interpretação extensiva ou concessão de benefício em desacordo com tais parâmetros.

Art. 3º A Política de Incentivos Fiscais e Tributários de que trata este Decreto tem por finalidade precípua:

I -promover a verticalização das cadeias produtivas e a agregação de valor aos produtos locais, reduzindo a dependência de produtos industrializados de outros estados;

II - diversificar a matriz econômica do Estado do Amapá, com foco na sustentabilidade ambiental, social e econômica;

III - incrementar a geração de emprego qualificado e de renda para a população amapaense, com prioridade para a contratação de mão de obra local;

IV - atrair novos investimentos produtivos e modernizar o parque industrial existente, fortalecendo a competitividade das empresas instaladas no Estado;

V - garantir a segurança jurídica e a isonomia na concessão de benefícios fiscais, em conformidade com a legislação nacional e os convênios do CONFAZ;

VI - promover o desenvolvimento regional equilibrado, com a interiorização das atividades econômicas.

VII - execução de projetos de pesquisa científica ou tecnológica em associação com instituições de ensino ou pesquisa, públicas ou privadas, tendo como foco o desenvolvimento de produtos ou processos.

§ 1º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto caracterizam-se como subvenções governamentais para investimento, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos no Estado do Amapá, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 160/2017.

§ 2º A aplicação deste Decreto observará, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário do
Estado do Amapá -CTAP), na Lei nº 775, de 30 de setembro de 2003, e no Decreto nº 2.766, de 22 de junho de 2007.

CAPÍTULO II -DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Industrialização: qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a apresentação do produto, nos seguintes termos:

a) Transformação: a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova;

b) Beneficiamento: a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

c) Montagem: a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

d) Acondicionamento ou Reacondicionamento: a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria.

II - Incentivo Fiscal: benefício tributário concedido pelo Estado do Amapá mediante isenção, crédito presumido, crédito outorgado, redução de base de cálculo, diferimento ou remissão do ICMS, destinado a fomentar o desenvolvimento econômico e social do setor industrial;

III - Ato Declaratório: instrumento normativo expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda que formaliza a concessão do incentivo fiscal ao beneficiário, após deliberação do CONDI/AP;

IV - Regime Especial: conjunto de normas específicas estabelecidas pela SEFAZ para operacionalização dos benefícios fiscais concedidos, nos termos do art. 415 do Regulamento do ICMS (RICMS/AP);

V - Contrapartidas: obrigações assumidas pelo beneficiário em termos de investimentos, geração de empregos, manutenção de atividades produtivas e outras condições estabelecidas no Ato Declaratório;

VI - Monitoramento: acompanhamento sistemático e periódico do cumprimento das contrapartidas e condições estabelecidas para a manutenção do benefício fiscal;

VII - Renúncia Fiscal: a redução de receita tributária decorrente da concessão de incentivos fiscais, que deve ser estimada e compensada nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VIII - CONDI/AP: Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá, órgão deliberativo responsável pela aprovação, acompanhamento e cassação dos incentivos fiscais industriais;

IX - AGÊNCIA AMAPÁ: Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá, responsável pela instrução processual e pelo monitoramento das contrapartidas dos projetos incentivados.

TÍTULO II - DAS MODALIDADES DE INCENTIVOS FISCAIS

CAPÍTULO I - DA ISENÇÃO DO ICMS

Art. 5º Ficam isentas do ICMS, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 3.395, de 2025, e nas condições e limites estabelecidos neste Decreto e em atos normativos complementares, as operações com as aquisições internas, interestaduais e as importações do exterior de máquinas, equipamentos e aparelhos destinados ao ativo imobilizado da planta industrial e de matérias-primas, para utilização direta e exclusiva no processo produtivo, quando expressamente previsto na Parte Especial deste Decreto.

§ 1º A isenção relativa ao diferencial de alíquotas (DIFAL) nas aquisições interestaduais de bens para o ativo imobilizado fica condicionada à comprovação de que os bens serão efetivamente incorporados ao processo produtivo e permanecerão no ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses.

§ 2º A isenção total ou parcial implica o estorno dos créditos fiscais de ICMS na mesma proporção, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 3.395/2025, exceto quando a operação de saída for destinada à exportação, hipótese em que os créditos serão mantidos.

CAPÍTULO II - DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS

Art. 6º Fica concedido crédito presumido de ICMS, nos termos do art.3º, III, da Lei nº 3.395, de 2025, a ser utilizado quando da saída interna ou interestadual dos produtos fabricados pelo estabelecimento beneficiário, em percentual a ser definido pelo CONDI/AP, podendo alcançar até 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS devido, respeitados, de forma estrita, os limites máximos estabelecidos nos atos normativos de origem adotados como paradigma, conforme disposto na Parte Especial e Anexos deste Decreto.

§ 1º O percentual do crédito presumido a ser outorgado, respeitado o limite máximo previsto no caput, será fixado por Resolução do CONDI/AP, que avaliará o Projeto Econômico-Financeiro apresentado pelo interessado, condicionando o percentual à análise de viabilidade econômica, ao retorno do investimento para o Estado, à natureza do projeto e à comprovação de que todos os indicadores socioeconômicos, tecnológicos e ambientais exigidos estão integralmente contemplados.

§ 2º A utilização do crédito presumido de que trata este artigo implica a vedação integral do aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos às operações anteriores (entradas), devendo o estabelecimento estornar qualquer resíduo de crédito existente, exceto quando a operação de saída se destinar à exportação, hipótese em que os créditos serão mantidos.

§ 3º O contribuinte deverá apurar e escriturar o benefício em separado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), no campo "Outros Créditos", com a identificação do Ato Declaratório concessório.

§ 4º O crédito presumido não gera direito a ressarcimento, compensação ou transferência a terceiros, e não pode ser cumulado com outros benefícios de mesma finalidade.

CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Art. 7º Fica concedida redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do art.3º, V, da Lei nº 3.395, de 2025, nas saídas dos produtos industrializados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual específico definido para cada segmento na Parte Especial deste Decreto ou em Resolução do CONDI/AP, observados estritamente os limites dos atos concessivos de origem.

§ 1º A redução da base de cálculo não pode ser cumulada com outros benefícios de mesma finalidade, não autoriza a restituição de valores já recolhidos e está condicionada ao cumprimento dos requisitos econômicos, sociais, ambientais e tecnológicos estabelecidos no Ato Declaratório.

§ 2º Não se aplica a redução da base de cálculo a contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa Estadual, salvo se a exigibilidade estiver suspensa por decisão judicial ou administrativa.

CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO ICMS

Art. 8º Fica diferido o recolhimento do ICMS, nos termos do art.3º, VI, da Lei nº 3.395, de 2025, incidente sobre as aquisições internas, interestaduais e importações de máquinas, equipamentos e aparelhos destinados ao ativo imobilizado e de matérias-primas para uso direto no processo produtivo das indústrias habilitadas.

§ 1º O imposto diferido será recolhido englobadamente na subsequente saída tributada do produto industrializado, encerrando-se a fase do diferimento.

§ 2º O diferimento relativo ao DIFAL na aquisição de bens para o ativo imobilizado estende-se até a desincorporação ou saída do bem do ativo imobilizado, nos termos do art. 3º, § 8º, da Lei nº 3.395/2025.

§ 3º O estabelecimento remetente interno deverá abater do preço dos insumos o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o diferimento, indicando expressamente na Nota Fiscal a norma concessiva do benefício.

TÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS

CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 9º Os interessados nos incentivos fiscais previstos neste Decreto, dependendo da natureza do empreendimento, estarão sujeitos ao cumprimento, de forma integral ou parcial, das seguintes condições gerais:

I - de caráter socioeconômico:

a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão de obra local;

b) diversificação técnico-econômica e integração do empreendimento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade beneficiária;

c) elevação futura da receita do imposto gerada na atividade beneficiada ou nas atividades econômicas interligadas;

d) redução de custos e melhoria dos serviços prestados ao mercado consumidor;

II - de caráter tecnológico e ambiental:

a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor, com a apresentação das licenças exigidas;

b) incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;

c) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção;

d) adoção de práticas de gestão ambiental e de responsabilidade social corporativa;

III - de caráter espacial:

a) promoção da integração socioeconômica do espaço estadual;

b) estímulo à interiorização da atividade econômica, quando compatível com a vocação produtiva regional;

c) localização em distritos industriais, parques tecnológicos ou em áreas apropriadas à natureza do empreendimento.

Art. 10. A concessão de incentivos fiscais dependerá de decisão motivada do CONDI/AP, devendo o respectivo ato conter:

I – a análise dos critérios objetivos previstos neste Decreto e em seus Anexos;

II – a pontuação atribuída ao projeto, quando aplicável;

III – as contrapartidas assumidas pelo beneficiário;

IV – a estimativa do impacto econômico e fiscal da medida;

V – a demonstração de compatibilidade com a legislação aplicável.

CAPÍTULO II - DOS INDICADORES DO PROJETO DE VIABILIDADE

Art. 11. Para pleitear os incentivos fiscais previstos neste Decreto, os interessados devem protocolar Carta de Intenção na AGÊNCIA AMAPÁ, contendo os seguintes indicadores:

I - de caráter socioeconômico:

a) número de empregos a serem gerados ou mantidos pelo empreendimento, com os respectivos níveis de qualificação profissional e percentual de contratações no mercado local;

b) quantidade média e valor da produção final, com o respectivo destino de consumo (local, nacional ou externo), bem como a identificação da quantidade e do valor dos insumos utilizados e do correspondente mercado de origem;

c) projeção do ICMS anual que poderá ser gerado pelo projeto até o pleno alcance de sua capacidade produtiva;

d) estimativa do impacto orçamentário-financeiro da renúncia fiscal no exercício de início de vigência e nos dois exercícios subsequentes, em conformidade com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - de caráter tecnológico e ambiental:

a) projeção da produtividade e da quantidade de novos equipamentos e processos técnicos a serem aplicados na produção, na qualidade e na sustentabilidade ambiental;

b) gastos previstos com treinamento de mão de obra e capacitação gerencial;

c) descrição das medidas de gestão ambiental e de responsabilidade social a serem adotadas;

II - de caráter espacial:

a) comprovação da localização do empreendimento em área compatível com a natureza do projeto e com as diretrizes do zoneamento econômico-ecológico do Estado.

Parágrafo único. Os interessados poderão apresentar, além dos indicadores acima mencionados, outros que considerem relevantes para demonstrar o cumprimento das condições estabelecidas.

TÍTULO IV - DA FRUIÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 12. A fruição dos incentivos fiscais fica condicionada ao cumprimento, pela empresa beneficiária, das seguintes condições e obrigações acessórias:

I - estar em situação regular perante o fisco estadual, bem como com suas obrigações tributárias principais e acessórias;

II - apurar separadamente o imposto devido em relação aos produtos beneficiados e aos não beneficiados, quando for o caso;

III - emitir e escriturar as notas fiscais e demais documentos fiscais em conformidade com a legislação estadual;

IV - registrar o crédito presumido concedido na Escrituração Fiscal Digital (EFD), no campo "Outros Créditos", com a observação específica do Ato Declaratório concessório;

V - manter os controles contábeis e fiscais exigidos pela legislação, que permitam a perfeita identificação e o acompanhamento das operações beneficiadas;

VI - apresentar, semestralmente, à AGÊNCIA AMAPÁ, relatório de desempenho e impacto econômico, contendo as informações previstas no art. 11 deste Decreto;

VII - comunicar à AGÊNCIA AMAPÁ e à SEFAZ/AP, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração societária, de atividade ou de localização do estabelecimento beneficiário.

§ 1º O descumprimento das condições e obrigações acessórias previstas neste artigo, ou a utilização indevida dos incentivos fiscais, implicará na perda do benefício, sem prejuízo da exigência do imposto devido com os acréscimos legais.

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá regras específicas quanto ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à Escrituração Fiscal Digital e à emissão de documentos fiscais.

TÍTULO V - DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS

Art. 13. Os relatórios semestrais de que trata o inciso VI do art.

10 deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - demonstrativo dos investimentos realizados no período;

II - número de empregos diretos e indiretos gerados e mantidos, com a respectiva qualificação profissional;

III - volume de produção e de comercialização, por produto e por destino (mercado interno/exportação);

IV - valor dos tributos recolhidos e dos benefícios fiscais utilizados no período;

V - projetos sociais e ambientais desenvolvidos;

VI - dificuldades encontradas e medidas adotadas para superá-las.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a AGÊNCIA AMAPÁ poderá solicitar informações adicionais em período inferior ao semestral, quando houver indícios de irregularidade ou necessidade de monitoramento especial.

CAPÍTULO II - DAS VISITAS TÉCNICAS

Art. 14. A AGÊNCIA AMAPÁ realizará visitas técnicas periódicas às empresas beneficiárias para a verificação in loco do cumprimento das contrapartidas estabelecidas no Ato Declaratório.

Art. 15. Quando da avaliação dos relatórios periódicos e da realização das visitas técnicas, a AGÊNCIA AMAPÁ poderá sugerir, de forma fundamentada, nova apreciação pelo CONDI/AP para deliberação sobre a manutenção, a revisão ou a cassação do benefício fiscal concedido.

CAPÍTULO III -DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 16. A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, é de competência exclusiva da SEFAZ/AP, que poderá realizar auditorias, diligências e ações fiscais a qualquer tempo, independentemente do monitoramento realizado pela AGÊNCIA AMAPÁ.

TÍTULO VI - DAS INFRINGÊNCIAS E DAS SANÇÕES

CAPÍTULO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Art. 17. Em caso de indícios de irregularidades no cumprimento das condições estabelecidas para a fruição do incentivo, o beneficiário será notificado pelo CONDI/AP para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e demonstrar o cumprimento das exigências contidas na Lei nº 3.395/2025 e neste Decreto.

Parágrafo único. A notificação será assinada pelo Presidente do CONDI/AP e poderá ser realizada por meio do Diário Oficial do Estado, após esgotadas as demais vias de notificação, nos termos do art. 195 da Lei nº 400/1997.

Art. 18. Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior sem que o beneficiário apresente defesa, o CONDI/AP decidirá pela interrupção do benefício.

Art. 19. Apresentadas as razões pelo beneficiário, o CONDI/AP, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável mediante justificativa, em reunião extraordinária com quórum mínimo de 5 (cinco) membros, julgará o processo, podendo, por voto da maioria dos membros presentes:

I - solicitar diligências, caso necessário, determinando a suspensão do julgamento até a conclusão das mesmas;

II - acolher as razões da defesa e decidir pela continuidade do benefício;

III - determinar a correção da irregularidade em prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias;

IV - determinar a suspensão do benefício até a regularização dos fatos apontados;

V - determinar a interrupção definitiva do benefício, com a consequente exigência do imposto dispensado, acrescido de juros e multa, a partir da data em que a irregularidade foi cometida.

Parágrafo único. A decisão proferida pelo CONDI/AP produzirá efeitos a partir da data da ciência do beneficiário na notificação da decisão.

CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO LIMINAR

Art. 20. Sendo grave a irregularidade constatada, poderá o Presidente do CONDI/AP, em decisão fundamentada, suspender liminarmente o benefício, notificando posteriormente o beneficiário para que apresente razões em até 30 (trinta) dias.

Art. 21. Da decisão que suspende liminarmente o benefício, pode o beneficiário apresentar pedido de revisão ao colegiado do CONDI/AP, no prazo máximo de 10 (dez) dias do conhecimento da suspensão, devendo o CONDI/AP se pronunciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de revisão.

Parágrafo único. No julgamento do pedido de revisão, a decisão que suspende liminarmente o benefício poderá ser cassado por voto da maioria absoluta dos membros do CONDI/AP.

CAPÍTULO III - DA CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 22. O benefício fiscal será cassado, mediante decisão motivada, nas seguintes hipóteses:

I - não realização das operações descritas no requerimento no prazo de 6 (seis) meses a contar da concessão do Ato Declaratório;

II - descumprimento reiterado das obrigações acessórias ou das contrapartidas estabelecidas;

III - utilização indevida do incentivo fiscal, comprovada em processo administrativo;

IV - constatação de dolo, fraude ou simulação na obtenção ou fruição do benefício.

§ 1º A cassação do benefício por dolo, fraude ou simulação implicará a exigência do imposto dispensado desde o início da fruição, acrescido de juros e multa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 2º O beneficiário que tiver o incentivo cassado ficará impedido de pleitear novos incentivos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos.

TÍTULO VII - DAS PRORROGAÇÕES

Art. 23. As prorrogações dos Atos Declaratórios deverão ser solicitadas diretamente à AGÊNCIA AMAPÁ, até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do prazo estabelecido no ato concessório.

Art. 24. A solicitação de prorrogação deverá ser acompanhada de:

I - relatório de cumprimento das contrapartidas no período vigente;

II - justificativa fundamentada para a prorrogação;

III - plano de metas para o período de prorrogação;

IV - certidões de regularidade fiscal atualizadas.

Art. 25. As prorrogações não poderão exceder o prazo final estabelecido na Resolução do CONDI/AP que aprovou originalmente o benefício, respeitado o limite máximo de 31 de dezembro de 2032, conforme o art. 9º da Lei nº 3.395/2025.

PARTE ESPECIAL

TÍTULO I - DOS REGIMES TRIBUTÁRIOS SETORIAIS

Art. 26. Sem prejuízo das normas estabelecidas na Parte Geral deste Decreto, os segmentos industriais relacionados neste Título serão regidos pelas disposições específicas a seguir, em conformidade com os Anexos I, II e III, da Lei nº 3.395/2025.

CAPÍTULO I - DA INDÚSTRIA DO PESCADO

Art. 27. Fica regulamentado o tratamento tributário da indústria do pescado no Estado do Amapá, nos termos do item 11 do Anexo III da Lei nº 3.395/2025, observando-se os critérios de pontuação e percentual de benefício previstos no Anexo I deste Decreto e, de forma estrita, os prazos, condições e limites estabelecidos no Decreto nº 2.489/2006 do Pará, adotado como referência normativa.

Art. 28. O tratamento tributário de que trata este Capítulo tem como objetivos específicos:

I -consolidar o desenvolvimento socioeconômico do setor pesqueiro de forma competitiva e ecologicamente sustentável;

II -propiciar a verticalização da cadeia produtiva do pescado, com maior agregação de valor à produção local;

III -fortalecer os municípios com vocação pesqueira, especialmente Oiapoque, Calçoene, Amapá, Macapá e Santana.

Art. 29. Às indústrias do setor pesqueiro habilitadas nos termos desta norma são concedidos os seguintes incentivos, observados, de forma estrita, os critérios, limites e condições previstos no Anexo I deste Decreto e no ato concessivo de origem (Decreto nº 2.489/2006/PA):

I - Diferimento do ICMS: incidente nas aquisições internas, interestaduais e importações de máquinas, equipamentos e aparelhos destinados ao ativo imobilizado da planta industrial e de matérias-primas, para utilização direta e exclusiva no processo produtivo pesqueiro;

II- Redução da base de cálculo de ICMS: nas saídas internas e interestaduais para utilização no processo produtivo pesqueiro, em percentual a ser definido pelo CONDI/AP, o qual não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar os limites máximos estabelecidos no Decreto nº 2.489/2006/PA e no Anexo I deste Decreto;

III - Isenção do ICMS: sobre as aquisições internas, interestaduais e importações de máquinas, equipamentos e aparelhos destinados ao ativo imobilizado da planta industrial e de matérias-primas, para utilização direta e exclusiva no processo produtivo pesqueiro;

IV - Crédito Presumido de ICMS: sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos resultantes da industrialização do pescado, em percentual a ser definido pelo CONDI/AP, limitado estritamente à pontuação obtida no Anexo I deste Decreto e ao teto máximo de 95% do saldo devedor do imposto ou ao limite estabelecido no Decreto nº 2.489/2006/PA, o que for menor.

Parágrafo único. Aplicam-se ao crédito presumido de que trata o inciso IV as disposições do art. 5º, §§ 1º a 4º, deste Decreto.

Art. 30. Além das condições gerais previstas no Título III deste Decreto, as indústrias do pescado deverão cumprir as seguintes condições específicas:

I -apresentar Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente, com validade em vigor;

II -apresentar Registro de Estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) ou no órgão estadual competente, quando exigido;

III -comprovar a origem legal do pescado utilizado como matéria- prima, mediante documentação fiscal e sanitária pertinente;

IV -adotar práticas de pesca e aquicultura sustentáveis, em conformidade com a legislação ambiental e pesqueira vigente.

CAPÍTULO II -DA INDÚSTRIA MOVELEIRA

Art. 31. Fica regulamentado o tratamento tributário aplicável à indústria moveleira, nos termos do item 1 do Anexo III da Lei nº 3.395/2025, observando-se, de forma estrita, os prazos, condições e limites estabelecidos no Decreto do Estado do Pará nº 4676/2001, adotado como referência normativa.

Art. 32. Para fins de fruição dos benefícios deste Capítulo, considera-se atividade industrial moveleira o disposto no art. 3º, I, deste Decreto.

Art. 33. Às indústrias do setor moveleiro habilitadas, concedem-se os seguintes incentivos, observados, de forma estrita, os limites do ato concessivo de origem (Decreto nº 4.676/2001/PA):

I - Diferimento do ICMS incidente nas aquisições internas dos insumos e matérias-primas listados no Anexo II deste Decreto, destinados ao processo produtivo, e nas saídas internas de resíduos da indústria moveleira destinados a outra indústria como matéria-prima;

II - Crédito Presumido de ICMS, de modo que a carga tributária efetiva resulte em 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas internas e interestaduais dos produtos fabricados com madeira, fibras naturais, MDF e madeira com metal listados no Anexo III deste Decreto;

III - Isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL) na aquisição interestadual de máquinas e equipamentos listados no Anexo IV deste Decreto, destinados ao ativo imobilizado e vinculados ao processo produtivo;

IV - Isenção do ICMS incidente na importação do exterior de máquinas e equipamentos listados no Anexo IV deste Decreto, desde que sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado e vinculados ao processo produtivo.

§ 1º O benefício do crédito presumido de que trata o inciso II aplica-se opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto (débito e crédito), sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais de operações anteriores.

§ 2º O disposto no inciso II não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, que deverão recolher o imposto na forma da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

§ 3º A isenção prevista no inciso IV fica condicionada à comprovação da inexistência de similar nacional, atestada por laudo técnico fornecido por órgão federal competente ou entidade representativa do setor de abrangência nacional.

CAPÍTULO III -DA INDÚSTRIA DE CIMENTO

Art. 34. Fica regulamentado o tratamento tributário aplicável às indústrias do setor cimenteiro no Estado do Amapá, em conformidade com o item 2 do Anexo III da Lei nº 3.395, de 31 de dezembro de 2025, observando- se os critérios de pontuação e percentual de benefício previstos no Anexo I deste Decreto e, de forma estrita, os prazos, condições e limites estabelecidos no Decreto do Estado do Pará nº 2.490, de 6 de outubro de 2006, adotado como referência normativa.

Art. 35. O tratamento tributário de que trata este Capítulo tem como objetivos específicos:

I - assegurar a isonomia tributária e a competitividade para o setor cimenteiro no Estado do Amapá;

II - estimular a produção local de cimento e clínquer, reduzindo a dependência de produtos importados de outros estados;

III - promover a geração de empregos qualificados na cadeia produtiva da construção civil;

IV - garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos;

V - apoiar a implantação, ampliação, modernização e diversificação do parque produtivo, promovendo a integração da cadeia produtiva e a agregação de valor;

VI - adotar tecnologias modernas e competitivas, bem como métodos eficientes de gestão empresarial.

Art. 36. Às indústrias do setor cimenteiro habilitadas nos termos desta norma são concedidos os seguintes incentivos, observados, de forma estrita, os critérios, limites e condições previstos no Anexo I deste Decreto e no ato concessivo de origem (Decreto nº 2.490/2006/PA):

I - Redução da Base de Cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais para utilização do processo produtivo do setor cimenteiro, em percentual a ser definido pelo CONDI/AP, o qual não poderá ultrapassar os limites máximos estabelecidos no Decreto nº 2.490/2006/PA e no Anexo I deste Decreto;

II - Crédito presumido: sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos resultantes da industrialização do cimento, em percentual a ser definido pelo CONDI/AP, podendo alcançar até 95% do saldo devedor do imposto, respeitados os limites do Decreto nº 2.490/2006/PA;

III - Diferimento do ICMS: incidente nas aquisições internas, interestaduais e importações de máquinas, equipamentos e aparelhos destinados ao ativo imobilizado da planta industrial e de matérias-primas, para utilização direta e exclusiva no processo produtivo do setor cimenteiro;

IV- Isenção do ICMS: sobre aquisições internas, interestaduais e importações de máquinas, equipamentos e aparelhos destinados ao ativo imobilizado da planta industrial e de matérias-primas, para utilização direta e
exclusiva no processo produtivo.

Parágrafo único. Aplicam-se ao crédito presumido de que trata o inciso II as disposições do art. 5º, §§ 1º a 4º deste Decreto.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar os atos normativos complementares necessários à fiel execução deste Decreto, incluindo instruções normativas, portarias e atos declaratórios, devendo tais atos observar estritamente os limites legais e regulamentares, sem inovar no ordenamento jurídico ou ampliar os benefícios previstos nos atos concessivos originários.

Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, ouvida a AGÊNCIA AMAPÁ, com base nos princípios da legalidade, da isonomia, da eficiência e do desenvolvimento econômico sustentável e sempre em conformidade com a Lei Complementar nº 160/2017 e o Convênio ICMS nº 190/2017.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

ANEXO I - APLICÁVEL ÀS INDÚSTRIAS DE PESCADO E DE CIMENTO

I - CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO BENEFÍCIO

1 – O benefício fiscal será definido de forma a atender os objetivos do Governo e observar o disposto na legislação que rege a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Amapá.

2 - Os critérios de pontuação estabelecidos neste Anexo possuem caráter vinculante para a definição do percentual de benefício, vedada a concessão em desacordo com os limites previstos, observado o disposto nos art. 2º deste Decreto.

3 - O benefício fiscal concedido contemplará todos os investimentos a serem realizados em máquinas e equipamentos no projeto incentivado, desde que registrados no ativo imobilizado da empresa, devidamente atualizados no projeto e atestado pela AGÊNCIA AMAPÁ.

4 - Cada projeto apresentado à AGÊNCIA AMAPÁ deverá oferecer subsídios para análise, de forma a atender os critérios de agregação de valor à produção, verticalização, geração de emprego, internalização de compras, inovação, sustentabilidade, cadeia prioritária e localização em municípios de médio, baixo e muito baixo Índice de Desenvolvimento Humano do Município (IDHM).

5 - A pontuação a ser aplicada aos projetos varia de 13 a 100 pontos, ficando estabelecido que só serão beneficiados por incentivos fiscais aqueles projetos que alcançarem 50 pontos, ou seja, atenderem a 50% dos critérios, incluindo, quando for o caso, o adicional (PLUS) de pontuação, se a atividade pertencer às cadeias produtivas prioritárias, e adicional (PLUS) de localização, caso o projeto se implante em municípios de médio, baixo e muito baixo desenvolvimento humano (IDHM).

6 - O projeto que contemplar atividades ou cadeias prioritárias terá um adicional (PLUS) na pontuação de 10, 15 ou 20 pontos, de acordo com sua importância estratégica para verticalização da cadeia produtiva.

7 - O projeto que se implantar (novas empresas) em município de médio, baixo e muito baixo desenvolvimento humano terá um adicional (PLUS) na pontuação de 10, 20 ou 30 pontos, tendo como parâmetro o IDHM, de forma a promover a descentralização das atividades econômicas e atrair novos empreendimentos para o Estado do Amapá.

8 - O percentual máximo de benefício para novos projetos é de 90% e o mínimo de 50%.

8.1 - Os projetos considerados estrategicamente importantes pelo CONDI/AP, os limites poderão ser ampliados para até 95% de benefício.

8 - Nos casos de prorrogação ou renovação do prazo de incentivos fiscais os benefícios deverão ser dimensionados em percentual menor dos aplicados no projeto inicial, e deverão atender aos critérios estabelecidos neste Anexo.

9 - No caso de benefícios fiscais que, anteriormente, permitiam a aplicação do tratamento tributário com o aproveitamento dos créditos fiscais deverá ser feita uma compensação ou equivalência, em percentual, pela perda do direito.

10 - Para aplicação dos cálculos e análise dos critérios devem ser utilizados os valores e dados correspondentes ao 5º ano do projeto.

CRITÉRIOS:

Critérios Pontuação
Mínima Máxima
Empregos diretos 3 24
Agregação de Valor 3 24
Estágio/Verticalização (CNAE) 3 20
Compras no Estado 2 18
Inovação 1 7
Sustentabilidade 1 7
TOTAL 13 100

CRITÉRIO DE LOCALIZAÇÃO (ADICIONAL DE PONTUAÇÃO/IDHM)

Localização (IDHM) Pontuação Faixas de Desenvolvimento
De 0,600 até 0,699 10 Médio
De 0,500 até 0,599 20 Baixo
Até 0,499 30 Muito Baixo

PERCENTUAL DO BENEFÍCIO:

Pontuação Benefício
91 a 100 90%
86 a 90 85%
81 a 85 80%
76 a 80 75%
71 a 75 70%
66 a 70 65%
61 a 65 60%
56 a 60 55%
50 a 55 50%

No caso dos benefícios fiscais que, anteriormente, permitiam a aplicação do tratamento tributário com o aproveitamento dos créditos fiscais deverá ser feita uma compensação ou equivalência em percentual, pela perda do direito.

Exemplo:

Apuração do ICMS Projeto anterior SEM APROVEITAMENTO DE CRÉDITO Aplicando a redução de 2%*
sem considerar o aproveitamento de créditos
Débitos pelas saídas 1.000,00 1.000,00 1.000,00
Créditos pelas entradas 300,00 0 0
Saldo a pagar 700,00 1.000,00 1.000,00
% do incentivo 75% 82,5% 80,85%
Imposto a pagar 175,00 175,00 191,50

*percentual ref. faixa de pontuação 90 a 100

I - DEFINIÇÃO DA PONTUAÇÃO

1 - Os números de empregos, de acordo com as faixas contempladas na tabela a seguir:

Empregos diretos Pontuação
10 a 50 3
51 a 100 8
101 a 150 13
151 a 200 18
201 a 250 21
Acima de 250 24

2 – O percentual de agregação de Valor deverá ser calculado conforme segue:

Agregação de Valor = ((Receita Bruta – Total Geral de Insumos)/Receita Bruta) x 100

Agregação de Valor Pontuação
8% a 18% 3
19% a 29% 8
30% a 40% 14
41% a 51% 18
52% a 62% 20
acima de 63% 24

3 - Participação de Compras no Estado no Total das Compras, conforme tabela abaixo e calculado conforme segue:

Participação de Compras no Estado = Total de Compras no Amapá x 100

Compras no Estado Pontuação
5% até 16% 2
17% até 28% 4
29% até 40% 10
41% até 52% 16
18

3.1- Os projetos que indiquem a necessidade de adquirir insumos (matéria - prima, produtos intermediários e embalagens) fora do território amapaense, e comprovadamente, não forem produzidos no Estado, deve ser aplicada a seguinte metodologia:

Participação de compras no Amapá = Total de Compras no Amapá x 100 (Total Geral de Compras – Insumos adquiridos fora do Estado)

3.2- AGÊNCIA AMAPÁ será responsável por atestar e verificar se os insumos (matéria-prima, produtos intermediários e embalagens) de fato não são produzidos no Estado do Amapá.

1 - Estágio/Verticalização (Tipo de Atividade - CNAE):

Verticalização (CNAE) Pontuação
3
10
20

2 - Ações de inovação, conforme tabela abaixo:

Ações de Inovação Pontuação
1 ação 1
2 ações 2
3 ações 4
4 ações 5
5 a 6 ações 6
7 ou mais ações 7

.

AÇÕES ATIVIDADES
Aquisição Externa de P&D • Atividades realizadas por outra organização (empresas ou instituições tecnológicas) e adquiridas pela empresa.
• Contratação de outra empresa ou instituição de pesquisa para a realização de tarefas definidas como P&D, independentemente de haver atividades de desenvolvimento complementares na própria empresa.
Aquisição de Outros Conhecimentos Externo, Exclusive
Software
• Aquisição externa de tecnologia na forma de patentes; invenções não patenteadas; licenças; knowhow, marcas registradas.
• Serviços de consultoria (computacionais ou técnicos – científico de assistência técnica a projeto de engenharia e projeto industrial e outros serviços essenciais ao desenvolvimento de novos produtos e/ou processo).
• Acordos de transferência de tecnologia.
Aquisição de Máquinas e Equipamentos • Aquisição de máquinas, equipamentos, hardware, que foram comprados para a implementação de produtos ou processos novos ou aperfeiçoados. Na mensuração do gasto incluir:
- instalação das máquinas e equipamentos que melhoram substancialmente o desempenho tecnológico da empresa; é uma inovação de processo.
- instalação de máquinas e equipamentos que não melhoram o desempenho tecnológico da empresa, mas que são necessárias à implementação de produtos novos. Embora esta não seja uma inovação de processo, estas aquisições devem ser contabilizadas pelo fato de permitirem a inovação de produto, exceto aquelas já registradas como máquinas e equipamentos para a atividade de P&D.
- aquisição se máquinas e equipamentos por leasing (arrendamento mercantil) devendo ser contabilizado apenas o valor pago (o valor do equipamento/nº de anos de duração do leasing).
• OBS: Não se deve contabilizar a compra de máquinas e equipamentos, ainda que modernas e mais avançadas em relação aos modelos anteriores, que não estejam diretamente ligadas à inovação de processo e de produto. Por exemplo, o aumento da capacidade produtiva pela incorporação de mais máquinas de um modelo já em uso, ou mesmo a substituição de máquinas, por versões mais modernas de um mesmo modelo, não devem ser contabilizadas, uma vez que estas não contribuem para a melhoria tecnológica de processo e/ou de produto.
Pesquisa e Desenvolvimento P&D • Trabalho criativo, empreendido de forma sistemática, com o propósito de aumentar o acervo de conhecimentos e o uso destes conhecimentos para desenvolver novas aplicações.
• Atividade de P&D engloba a pesquisa básica (trabalho experimental ou teórico voltado para a aquisição de novos conhecimentos sobre os fundamentos de fenômenos ou fatos observáveis, sem ter por objetivo dar-lhes qualquer aplicação ou utilização determinada)
• Pesquisa aplicada (trabalho experimental ou teórico também realizado para adquirir novos conhecimentos, mas dirigido para um objetivo prático específico); o desenvolvimento experimental (trabalho sistemático baseado no conhecimento existente, obtido através da pesquisa e experiência prática e dirigido para a produção de novos materiais e produtos, para instalação de novos processos, sistemas e serviços, ou para melhorar substancialmente aqueles já produzidos ou em operação).
Treinamento de Mão de Obra • Dispêndios em treinamento e investimento na mão de obra objetivando a qualificação profissional e maior produtividade e qualidade na obtenção do produto e dos serviços na empresa. Não se deve contabilizar os dispêndios de treinamento já vinculados a compra de máquinas e equipamentos.
Profissionais • Recursos humanos (mestres e doutores) contratados e ativos na empresa, alocados em atividades inovativas, desenvolvendo atribuições próprias da sua formação profissional, em relação ao número de funcionários. Para pontuar neste quesito a empresa deverá possuir no mínimo 1 (um) Mestre e 1 (um) Doutor ou 2 (dois) Mestres como funcionário com vínculo empregatício, atuando em sua área de formação e dedicado à atividades de inovação.
Aquisição de Software • Aquisição externa de software (de desenho, engenharia, de processamento e transmissão de dados, gráficos, vídeos, para automatização de processos, etc.), especificamente comprados para a implementação de produtos ou processos novos e aperfeiçoados.
Introdução das Inovações Tecnológicas no Mercado • Atividades (internas ou externas) de comercialização, diretamente ligadas ao lançamento de um produto tecnologicamente novo ou aperfeiçoado, podendo incluir: pesquisa de mercado, teste de mercado e publicidade para o lançamento. Exclui a construção de redes de distribuição de mercado para as inovações.
Outras Preparações Técnicas para a Produção e Distribuição • Procedimentos e preparações técnicas para efetivar a implementação de inovações de produto ou processo inclui:
- plantas e desenhos orientados para definir procedimentos, especificações técnicas e características operacionais necessárias à implementação de inovações de processo ou de produto.
- mudanças nos procedimentos de produção e controle de qualidade, métodos e padrões de trabalho e software requeridos para a implementação de produtos ou processos tecnologicamente novos ou aperfeiçoados.
- atividades de tecnologia industrial básica (metrologia, normalização e avaliação de conformidade), os ensaios e testes (que não são incluídos em P&D) para registro final do produto e para o início efetivo da produção.
Treinamento de Mão de Obra • Dispêndios em treinamento e investimento na mão de obra objetivando a qualificação profissional e maior produtividade e qualidade na obtenção do produto e dos serviços na empresa. Não se deve contabilizar os dispêndios de treinamento já vinculados a compra de máquinas e equipamentos.
Profissionais • Recursos humanos (mestres e doutores) contratados e ativos na empresa, alocados em atividades inovativas, desenvolvendo atribuições próprias da sua formação profissional, em relação ao número de funcionários. Para pontuar neste quesito a empresa deverá possuir no mínimo 1 (um) Mestre e 1 (um) Doutor ou 2 (dois) Mestres como funcionário com vínculo empregatício, atuando em sua área de formação e dedicado à atividades de Inovação.
Aquisição de Software • Aquisição externa de software (de desenho, engenharia, de processamento e transmissão de dados, gráficos, vídeos, para automatização de processos, etc.), especificamente comprados para a implementação de produtos ou processos novos e aperfeiçoados.
Introdução das Inovações Tecnológicas no Mercado • Atividades (internas ou externas) de comercialização, diretamente ligadas ao lançamento de um produto tecnologicamente novo ou aperfeiçoado, podendo incluir: pesquisa de mercado, teste de mercado e publicidade para o lançamento. Exclui a construção de redes de distribuição de mercado para as inovações.
Outras Preparações Técnicas para a Produção e Distribuição • Procedimentos e preparações técnicas para efetivar a implementação de inovações de produto ou processo inclui:
- plantas e desenhos orientados para definir procedimentos, especificações técnicas e características operacionais necessárias à implementação de inovações de processo ou de produto.
- mudanças nos procedimentos de produção e controle de qualidade, métodos e padrões de trabalho e software requeridos para a implementação de produtos ou processos tecnologicamente novos ou aperfeiçoados.
- atividades de tecnologia industrial básica (metrologia, normalização e avaliação de conformidade), os ensaios e testes (que não são incluídos em P&D) para registro final do produto e para o início efetivo da produção.

3 - Indicadores de sustentabilidade, conforme tabela abaixo:

Sustentabilidade Pontuação
3 indicadores 1
4 a 7 indicadores 2
8 a 11 indicadores 3
12 a 15 indicadores 5
Acima de 16 indicadores 7

.

Dimensões Indicadores Especificações
Ambiental: Redução das Emissões de gases efeito
estufa e nocivos a saúde, de efluentes
líquidos e de resíduos sólidos
Controle/tratamento das emissões de gases, efluentes líquidos e resíduos sólidos.
Consumo eficiente dos recursos água e energia Uso racional das fontes renováveis e eficiência energética e hídrica.
Conformidade com as normas ambientais e observância das condicionantes do Licenciamento Ambiental Ausência de autuações por violações das normas de proteção ambiental
Exigência de um posicionamento
socioambiental dos fornecedores
Contratos de fornecedores têm cláusulas contratuais que envolvem questões ambientais e sociais. Os fornecedores também devem cumprir integralmente a legislação trabalhista.
Eficiência no uso de materiais utilizados na produção Aquisição de matérias-primas ambientalmente corretas, uso racional das matérias-primas.
Investimentos na conservação e preservação da biodiversidade Investimentos em projetos de manutenção de habitat natural e na manutenção e na preservação da biodiversidade.
Programa de reciclagem e Preservação do meio ambiente Reaproveitamento do material utilizado no processo produtivo e na empresa.
Econômica: Aumento ou estabilidade do faturamento Valor total das vendas sofrendo incremento ou se mantendo estável, em um determinado período de tempo.
Tributos pagos ao governo Valor de outros tributos (impostos, taxas e contribuições) sofrendo incremento ou se mantendo estável, em um determinado período de tempo.
Folha de pagamento Incremento ou manutenção do valor da remuneração de pessoal.
Valor Adicionado Vendas líquidas menos custos dos insumos
Valor das Contribuições Sociais Contribuições para garantir o financiamento da seguridade social, destina-se a assegurar os direitos sociais relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Investimentos Aplicação de capital em meios de produção, visando ao aumento da capacidade produtiva (instalações, máquinas, transporte, infraestrutura) ou seja, bens de capital.
Volume de Produção Quantificação das unidades de produtos fabricados por um determinado período.
Social: Investimentos no desenvolvimento da
comunidade/sociedade do entorno e
pactuação com programas
governamentais
Volume de investimentos para benefício para a população e as comunidades locais
Segurança do trabalho e saúde
ocupacional
Iniciativas relacionadas a programas de Segurança do trabalho e saúde
ocupacional
Balanço Social Publicação do Balanço Social para dar conhecimento das ações empresariais ou não que têm impactos não apenas no desempenho financeiro, mas também na relação capital – trabalho e na geração ou não de riquezas e bem estar para sociedade.
Programa de formação e qualificação de mão de obra Número de trabalhadores abrangidos por contratos de formação e qualificação tornando-os aptos para desenvolverem suas atividades na empresa.
Cumprimento das práticas trabalhistas Implementar e cumprir direitos e deveres dos funcionários para o desempenho de suas atribuições na empresa.
Seguridade dos direitos humanos Assegurar os direitos básicos de todos os seres humanos
Diversidade Cultural Ações que preservem a diversidade cultural nos diferentes domínios de intervenção (línguas, educação, comunicação e criatividade) e que se revelam essenciais para a salvaguarda e para a promoção da diversidade cultural local.

II – PERCENTUAL DE REDUÇÃO NO CASO DE NÃO ATINGIMENTO DE METAS E CONDICIONANTES

Na hipótese de não cumprimento de condicionantes e metas estabelecidas no projeto, a SEFAZ/AP e o CONDI/AP, no âmbito de suas respectivas atribuições, assegurados o contraditório e ampla defesa, poderão reduzir proporcionalmente o incentivo concedido, mediante os seguintes critérios:

METAS PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO REDUÇÃO % DO BENEFÍCIO NO
CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DE METAS
Volume de Produção entre 75% e 99% 1%
entre 50% e 74% 2%
entre 25% e 49% 3%
entre 0% e 24% 4%
Receita Bruta de Vendas entre 75% e 99% 1%
entre 50% e 74% 2%
entre 25% e 49% 3%
entre 0% e 24% 4%
Empregos Diretos entre 75% e 99% 1%
entre 50% e 74% 2%
entre 25% e 49% 3%
entre 0% e 24% 4%
Remuneração ou Folha de Pessoal entre 75% e 99% 1%
entre 50% e 74% 2%
entre 25% e 49% 3%
entre 0% e 24% 4%
Compras Gerais no Estado entre 75% e 99% 1%
entre 50% e 74% 2%
entre 25% e 49% 3%
entre 0% e 24% 4%
Compras de Insumos no Estado entre 75% e 99% 1%
entre 50% e 74% 2%
entre 25% e 49% 3%
entre 0% e 24% 4%
Vendas no Amapá entre 75% e 99% 1%
entre 50% e 74% 2%
entre 25% e 49% 3%
entre 0% e 24% 4%
Vendas Interestaduais entre 75% e 99% 1%
entre 50% e 74% 2%
entre 25% e 49% 3%
entre 0% e 24% 4%
Vendas Exterior entre 75% e 99% 1%
entre 50% e 74% 2%
entre 25% e 49% 3%
entre 0% e 24% 4%
Inovação entre 75% e 99% 1%
entre 50% e 74% 2%
entre 25% e 49% 3%
entre 0% e 24% 4%
Sustentabilidade entre 75% e 99% 1%
entre 50% e 74% 2%
entre 25% e 49% 3%
entre 0% e 24% 4%

ANEXO II - INDÚSTRIA MOVELEIRA: INSUMOS COM DIFERIMENTO

ITEM DESCRIÇÃO DO INSUMO
1 Aparas de madeira
2 Fibras naturais
3 Madeira serrada (pranchas, tábuas, ripões, laminados, compensados e painéis de madeira)
4 Peças resultantes da operação de máquina Sty-loc, de torno desfolhador e faqueadeiras
5 Roletes provenientes de laminação
6 Placas com predominância de MDF

ANEXO III - INDÚSTRIA MOVELEIRA: PRODUTOS COM CRÉDITO PRESUMIDO

ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO
1 Móveis e suas partes ou componentes
2 Carrocerias de madeira
3 Cruzeta para rede elétrica
4 Molduras
5 Urnas mortuárias
6 Casas pré-fabricadas de madeira
7 Portas, janelas e caixilhos de madeira

ANEXO IV - INDÚSTRIA MOVELEIRA: MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM ISENÇÃO DE DIFAL E IMPORTAÇÃO

ITEM DESCRIÇÃO DO BEM NCM/SH
1 Afiador de ferramentas para indústria moveleira 8460.39.00
2 Cabine de pintura com cortina d’água e a seco até 15 m² 8424.20.00
3 Centro de usinagem para madeira 8465.10.00
4 Coladeira de borda de móveis 8465.94.00
5 Coladeira de painéis de alta freqüência, cap. até 1.500mm larg. 8465.94.00
6 Coladeira de painéis manual hidráulica, cap. até 1.000mm larg. 8465.94.00
7 Coletor de pó com até 4 saídas 8414.80.29
8 Compressor de ar industrial até 12 HP 8414.80.11
9 Desempenadeira de coluna c/mesa até 2.200mm 8465.99.00
10 Plaina desengrossadeira, cap. Até 1.000mm 8465.92.90
11 Destopadeira automática, cap. Até 7,5 HP 8465.92.90
12 Estufa para secagem de madeira, cap. Até 50m³ 8419.32.00
13 Exaustor de serragem, cap. Diâmetro até 800mm 8414.59.00
14 Exaustor heliólico 8414.59.90
15 Fresa copiadora para madeira 8465.92.90
16 Fresa de Finger Joint 8465.92.90
17 Fresadora 8465.92.90
18 Furadeira de coluna, capacidade até 1” 8465.95.11
19 Furadeira de corrente para fabricar portas 8465.95.11
20 Furadeira horizontal, cap. até 1” 8465.95.11
21 Furadeira manual/elétrica 8465.99.00
22 Furadeira múltipla, cap. 15 HP 8465.95.11
23 Furadeira oscilante, cap. até 12,5HP 8465.95.11
24 Filetadeira de fórmica de bancada 8465.92.90
25 Filtros de ar para fornos queimadores 8514.90.00
26 Grampeador pneumático de coluna 8465.94.00
27 Lixadeira banda larga e calibradora, cap. até 1.500mm 8465.93.10
28 Lixadeira de borda para madeira até 50mm 8465.93.10
29 Lixadeira de cinta, cap. até 2.600mm 8465.93.10
30 Lixadeira de esteira, cap. até 1.000mm 8465.93.10
31 Lixadeira elétrica/manual 8465.93.10
32 Máquina para afiação de ferramentas 8460.39.00
33 Máquina para embalagens plásticas 8422.40.90
34 Martelo pneumático para grampos, pregos e pinos 8467.89.00
35 Máquina para curvar tubos industrial para móveis, até 4” 8462.29.00
36 Máquina de solda ponto de coluna para móveis, até 40 KVA 8515.29.00
37 Máquina de solda topo para móveis, cap. até 45 KVA 8515.29.00
38 Máquina para soldar tubo industrial para móveis, cap.
Até 450 amp.
8515.29.00
39 Pantógrafo copiador 8465.92.90
40 Palheteira para fabricação de portas e janelas 8465.99.00
41 Parafusadeira pneumática manual 8467.11.90
42 Passador de cola, cap. até 1.200mm 8465.99.00
43 Pistola de pintura com tanque 8424.20.00
44 Plaina moldureira até 4 faces 8465.92.90
45 Prensa pneumática para madeira 8465.94.00
46 Respigadeira até 3 eixos 8465.99.00
47 Rolo de impressão até 1.500mm 8443.90.90
48 Seccionadora para madeira até 2.000mm 8465.96.00
49 Serra circular com eixo inclinável até 1200 x 1200 mm 8465.91.20
50 Serra circular mesa fixa até 1.200 x 1200mm 8465.91.20
51 Serra circular elétrica/manual 8465.91.20
52 Serra destopadeira pendular, cap. até 7,5HP 8465.91.90
53 Serra destopadeira automática, cap. até 10HP 8465.91.90
54 Serra esquadrejadeira, cap. até 2.600mm 8465.91.90
55 Serra fita (volante até 800 mm) 8465.91.10
56 Serra multilâmina de bancada até 30 HP 8465.91.10
57 Serra para corte de tubo industrial para móveis até 4” 8465.91.10
58 Serra Tico-Tico elétrica/manual 8465.91.10
59 Silo para serragem 7309.00.10
60 Soldadeira para serra de fita 8515.29.00
61 Tanque de pintura com pistola 8424.20.00
62 Torno semi-automático copiador para madeira 8465.99.00
63 Torno automático copiador para madeira 8465.99.00
64 Torno para madeira de coluna 8465.99.00
65 Túnel de pintura até 10m lineares 8424.20.00
66 Túnel de secagem até 15m lineares 8419.32.00
67 Tupia mesa até 1.500x1.500m 8465.91.90
68 Tupia elétrica/manual 8465.91.90
69 Ventilador axial industrial 8414.51.90