Portaria DETRAN Nº 747 DE 31/03/2026


 Publicado no DOE - CE em 7 abr 2026


Autoriza e estabelece normas, requisitos técnicos e os procedimentos para a coleta externa de imagens, a ser executada por empresas de despachantes documentalistas regularmente credenciadas junto ao DETRAN/CE e vinculados ao CRDD/CE, destinadas à atividade de vistoria veicular mediante utilização de sistemas homologados para a prestação de serviços de tecnologia da informação, voltados ao gerenciamento, validação, conferência, auditoria e integração de imagens utilizadas nas vistorias veiculares no âmbito do Estado do Ceará.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ – DETRAN/CE, no uso das atribuições legais;

CONSIDERANDO o artigo 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e estabelece as competências dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; CONSIDERANDO o disposto no § 2º, do artigo 1º, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como nos incisos III e X, do artigo 22, da referida norma;

CONSIDERANDO a Portaria DETRAN/CE nº 610/2024, que dispõe sobre o procedimento para o credenciamento de pessoa física e pessoa jurídica para o exercício da atividade de despachante documentalista no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE); CONSIDERANDO a necessidade de adequação do atual modelo de vistoria veicular utilizado pelo DETRAN/CE ao sistema eletrônico, dada a importância dessa atividade como elemento redutor do número de acidentes de trânsito e do número de furtos e roubos de veículos; CONSIDERANDO a necessidade de padronização e aprimoramento técnico e estrutural dos serviços de vistoria de veículos em todo o Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de oferecimento de serviços eficientes, seguros e cômodos para os proprietários de veículos, possibilitando a completa capilaridade e o aumento do atendimento, além da obtenção de informações precisas e confiáveis sobre os veículos vistoriados; RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), a coleta externa de imagens e demais evidências digitais destinadas à vistoria veicular, a ser realizada por empresas de despachante documentalista regularmente credenciadas perante o DETRAN/CE, nos termos desta Portaria.

§ 1º A autorização de que trata o caput decorre das competências legais atribuídas ao órgão executivo de trânsito estadual para disciplinar, executar, supervisionar e fiscalizar os procedimentos de identificação e vistoria de veículos, bem como da diretriz de prestação digital de serviços públicos e desburocratização prevista na legislação federal aplicável.

§ 2º A vistoria veicular permanece qualificada como ato administrativo público, cabendo exclusivamente a servidores efetivos do DETRAN/CE a análise, a validação e a decisão final de aprovação ou reprovação, em mesa de revisão disponibilizada pelo DETRAN/CE e alimentada, mediante integração, pelas evidências, dados e informações recepcionados dos Sistemas Homologados, vedada a delegação do mérito decisório ao coletor externo, ao sistema homologado ou a mecanismo de decisão automatizada com efeito vinculante sem validação humana por servidor efetivo.

§ 3º A coleta externa aqui autorizada não suprime a possibilidade de coleta interna em unidades do DETRAN/CE, quando assim determinado por conveniência administrativa, amostragem, auditoria, risco ou indisponibilidade operacional.

§ 4º A empresa de despachante documentalista poderá, mediante validação dos Sistemas Homologados, autorizar a realização da coleta, além do despachante proprietário, por até 5 (cinco) empregados auxiliares, desde que devidamente treinados e identificados, com vínculo trabalhista formal.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, adotam-se as seguintes siglas:

I – DIJUR: Diretoria Jurídica do DETRAN/CE;

II – NUCON: Núcleo de Contratos e Convênios da DIJUR;

III – NUTIN: Núcleo de Tecnologia da Informação do DETRAN/CE;

IV – DIREV: Diretoria de Veículos do DETRAN/CE;

V – NUREG: Núcleo de Registro da DIREV; e

VI – NUVIS: Núcleo de Vistoria da DIREV.

Art. 3º A coleta externa de imagens e evidências veicular, de que trata o caput do art 1º, deverá ocorrer fora das dependências do DETRAN/CE, exclusivamente em locais previamente autorizados pela DIREV, admitindo-se, no caso de veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, a realização da coleta externa no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo.

§ 1º A execução da coleta externa submete-se a georreferenciamento e “geofencing”, restringindo o registro válido ao ponto efetivo de coleta informado, com registro de coordenadas, data, hora e assinatura de integridade vinculados ao processo.

§ 2º Fica autorizada a execução da coleta externa na localização registrada da empresa de despachante documentalista credenciada.

Art. 4º A coleta externa somente poderá ser realizada mediante o uso obrigatório de sistemas informatizados homologados pelo DETRAN/CE, doravante denominado Sistema Homologado, em plena conformidade com os requisitos técnicos, de segurança e de antifraude previstos nesta Portaria.

§ 1º A homologação do Sistema Homologado dependerá de Prova de Conceito (PoC), com casos de testes representativos, incluindo:

I – validações por Inteligência Artificial, inclusive por técnicas de visão computacional voltadas ao reconhecimento veicular, compreendendo compatibilidade marca-modelo-cor, detecção de padrões de adulteração, coerência entre placas, numeração e características visuais do veículo, bem como consistência do conjunto de imagens;

II – leitura e verificação de VIN/Chassi, inclusive check digit, indícios de remarcação e tampering;

III – autenticação biométrica com prova de vida do coletor e, quando exigido, do responsável legal presente;

IV – georreferenciamento e “geofencing” do ponto de coleta;

V – registro audiovisual e fotográfico padronizado, com metadados de data, hora, geolocalização e hash;

VI – trilha de auditoria encadeada e imutável de todos os eventos;

VII – exportação segura de evidências para a mesa de revisão; e

VIII – mecanismos de detecção de fraude, tais como reconhecimento de duplicidade, inconsistências de “EXIF”, “spoofing”, recaptura de tela e “deepfake/liveness”;

IX – integração segura e interoperável com os sistemas e soluções tecnológicas oficiais do DETRAN/CE, inclusive para transmissão, recepção, validação, auditoria e mesa de revisão das evidências de vistoria;

X – mecanismos de segurança da informação, governança e proteção dos modelos de Inteligência Artificial empregados em visão computacional e reconhecimento veicular, bem como controles de detecção de fraude, integridade das evidências, rastreabilidade, trilhas de auditoria, controle de versões, proteção contra adulteração, acesso indevido, manipulação de inferência e capacidade de bloqueio técnico preventivo diante de indícios consistentes de comprometimento da regularidade, segurança ou confiabilidade do procedimento.

§ 2º O Sistema Homologado não substitui os sistemas nacionais, sem usurpação de competências de instâncias federais.

Art. 5º A coleta externa deverá atender integralmente aos itens dispostos nas funcionalidades do Sistema Homologado.

§ 1º As evidências serão criptografadas em trânsito e em repouso, com cálculos de integridade e cadeia de custódia preservada desde o momento da captura até a mesa de revisão, vedada qualquer edição fora das rotinas do Sistema Homologado.

§ 2º O Sistema Homologado deverá bloquear automaticamente processos com inconsistências materiais, para submissão obrigatória à análise do DETRAN/CE.

Art. 6º A empresa de despachante documentalista deverá:

I – executar a coleta exclusivamente por meio de Sistemas Homologados;

II – garantir a veracidade e a integridade das evidências;

III – observar o roteiro técnico de captura;

IV – guardar sigilo e confidencialidade;

V – apresentar relatórios mensais padronizados, conforme exigido pelo Sistema Homologado e/ou pelo DETRAN/CE; e

VI – atender integralmente às requisições de fiscalização do DETRAN/CE.

Art. 7º As evidências coletadas serão transmitidas ao repositório institucional e submetidas à mesa de revisão do DETRAN/CE, cabendo exclusivamente ao servidor efetivo a aprovação ou reprovação da vistoria.

§ 1º Poderá ser determinada coleta complementar ou recoleta quando as evidências forem insuficientes, inconclusivas ou incompatíveis com os padrões de qualidade.

§ 2º O DETRAN/CE poderá, a qualquer tempo, requisitar a conversão do procedimento específico em coleta interna presencial, por amostragem, risco, auditoria ou motivo justificado.

Art. 8º O DETRAN/CE fiscalizará, de forma documental, tecnológica e operacional, o cumprimento desta Portaria, podendo realizar auditorias periódicas e extraordinárias, inspeções in loco, amostragens dirigidas e revisões retroativas.

Parágrafo único. A obstrução à atividade fiscalizatória ou a recalcitrância em sanar não conformidades ensejará medidas cautelares e sanções.

Art. 9º O Sistema Homologado poderá realizar bloqueio técnico preventivo e temporário do acesso de Coletor Externo sempre que identificar indícios razoáveis de tentativa de fraude, comprometimento de integridade, uso indevido de credenciais, manipulação de evidências ou outro evento relevante de risco operacional ou de segurança.

Parágrafo único. O bloqueio técnico de que trata o caput deverá ser imediatamente comunicado à DIREV, com a respectiva motivação técnica e os registros pertinentes, cabendo ao órgão apreciar, de forma motivada, sua manutenção, levantamento ou conversão em medida administrativa cabível.

Art. 10. A constatação de fraude, falsidade, manipulação de evidências, desvio de credenciais ou descumprimento material dos requisitos técnicos acarretará, sem prejuízo de apuração civil, penal e administrativa, nulidade do ato, suspensão cautelar, descredenciamento do despachante e comunicação aos órgãos de controle.

Parágrafo único. A responsabilidade pela coleta de imagens é prioritariamente do Coletor Externo, sendo o Sistema Homologado ferramenta auxiliar de combate a erros e fraudes.

CAPÍTULO II - DOS SISTEMAS HOMOLOGADOS

Art. 11. A solução tecnológica para o processamento, gerenciamento, conferência, auditoria, validação e integração junto às vistorias veiculares deverá:

I – ser auditável, como condição para o processo de homologação e exercício das atividades;

II – pertencer à pessoa jurídica solicitante, em especial quanto aos direitos de uso e de manutenção corretiva e evolutiva; e

III – atender aos requisitos técnicos e funcionais, critérios e regras estabelecidos por esta Portaria e demais normativos aplicáveis.

Art. 12. Os Coletores Externos poderão contratar quaisquer das Empresas Homologadas habilitadas para a realização das atividades previstas nesta Portaria.

Art. 13. A pessoa jurídica homologada disponibilizará acesso aos dados ao DETRAN/CE e aos Coletores Externos estritamente no limite de suas atribuições e finalidades públicas, observados necessidade, minimização, rastreabilidade, segregação de perfis e sigilo.

§ 1º O DETRAN/CE atuará como controlador dos dados pessoais tratados no âmbito desta Portaria.

§ 2º A pessoa jurídica homologada e a empresa de despachante documentalista atuarão como operadoras, mediante instruções documentadas do DETRAN/CE.

§ 3º É vedado o uso dos dados para finalidade diversa da prevista nesta Portaria, inclusive treinamento de modelos para uso secundário não autorizado.

Art. 14. A homologação de que trata esta Portaria é intransferível e indelegável, tendo vigência de 60 (sessenta) meses, contados da publicação do resumo do termo de credenciamento no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE-CE), podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, a critério do DETRAN/CE.

Art. 15. Não poderão obter ou renovar a homologação as pessoas jurídicas cujos sócios, associados ou proprietários exerçam atividades empresariais relacionadas à vistoria veicular, à venda ou revenda de bases de dados e informações veiculares, bem como aquelas que tenham sofrido sanção de cassação de credenciamento de qualquer atividade, aplicada por órgão público, há menos de 2 (dois) anos.

§ 1º A vedação prevista no caput aplica-se igualmente aos requerimentos de homologação ou renovação em que se verifique a utilização, total ou parcial, do mesmo endereço, sistemas informatizados, datacenter, pessoal técnico, infraestrutura, identidade operacional, estrutura societária correlata ou quaisquer outros elementos materiais, tecnológicos ou funcionais que evidenciem vínculo com pessoa jurídica anteriormente sancionada ou indiquem tentativa de dissimulação da penalidade aplicada.

§ 2º As hipóteses previstas no § 1º constituem elementos suficientes para o indeferimento do requerimento ou para a não renovação da homologação, desde que a decisão esteja devidamente motivada no processo administrativo.

§ 3º Verificada a dissimulação da aplicação de penalidade por meio da constituição, utilização ou interposição de nova pessoa jurídica, poderá o DETRAN/CE, na esfera administrativa, desconsiderar a personalidade jurídica para os fins desta Portaria e declarar a inidoneidade da requerente, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas cabíveis destinadas à preservação da regularidade, da isonomia, da segurança e da confiabilidade do processo de homologação.

CAPÍTULO III - DOS VALORES DOS SERVIÇOS TECNOLÓGICOS

Art. 16. O valor a ser cobrado pelas pessoas jurídicas credenciadas pelo DETRAN/CE, a título de disponibilização de sistema de coleta externa de imagens veiculares às empresas que exercem a atividade de despachantes documentalistas, por registro efetivamente coletado, deverá observar os limites mínimo de 9 (nove) e máximo de 10,5 (dez vírgula cinco) UFIRCE.

CAPÍTULO IV - DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 17. O procedimento de homologação observará as seguintes etapas:

I – Solicitação, consistente no protocolo, pela Empresa Homologada interessada, junto ao DETRAN/CE, de requerimento acompanhado da documentação exigida nesta Portaria;

II – Análise Documental, consistente na verificação da regularidade formal e material dos documentos que integram o processo administrativo de solicitação de homologação, inclusive aqueles destinados à comprovação de qualificação técnica, qualificação profissional, certificações institucionais e pessoais, requisitos de segurança da informação, planos de continuidade e backup, documentação de proteção de dados pessoais, relatórios, políticas, atestados, contratos, notas fiscais e demais evidências documentais exigidas nesta Portaria;

III – Avaliação de Conformidade, consistente na realização de auditoria técnica para validação prática do funcionamento da solução tecnológica, de seus recursos, integrações, mecanismos de segurança, inteligência artificial, visão computacional, rotinas de captura e infraestrutura técnico-operacional, bem como de sua aderência funcional aos requisitos previstos nesta Portaria, a ser realizada tanto na sede do DETRAN/CE quanto no estabelecimento da pessoa jurídica requerente, cujos custos deverão ser previamente arcados pela empresa, incluindo Prova de Conceito, que deverá atender a todos os requisitos previstos nesta Portaria; e

IV – Julgamento, consistente na decisão do Superintendente do DETRAN/CE quanto à solicitação da Empresa Homologada requerente, com base nos relatórios, notas técnicas e pareceres das análises documentais e avaliações de conformidade realizadas, bem como em todo e qualquer documento constante do processo administrativo de solicitação de homologação.

Art. 18. A análise documental dos processos administrativos de solicitação de homologação ficará integralmente a cargo do NUCON, ao qual competirá a verificação formal e material de toda a documentação exigida nesta Portaria, inclusive documentos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica, qualificação profissional, certificações institucionais e pessoais, atestados, contratos, notas fiscais, planos de continuidade e backup, relatórios, políticas, documentação de segurança da informação, documentação de proteção de dados pessoais, Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD/DPIA) e demais elementos documentais comprobatórios.

§ 1º A avaliação de conformidade ficará a cargo do NUTIN, com a participação do NUREG e do NUVIS, no âmbito de suas competências finalísticas, e ficará restrita à validação técnica, operacional e funcional das tecnologias, recursos, integrações, mecanismos de segurança, rotinas de captura, inteligência artificial, visão computacional, aderência aos procedimentos de vistoria e demais requisitos práticos de funcionamento da solução.

§ 2º A avaliação de conformidade não compreende a análise documental prevista no caput, nem a ela se sobrepõe, cabendo-lhe exclusivamente a verificação prática da aderência tecnológica, operacional e funcional da solução aos requisitos desta Portaria.

Art. 19. O NUCON poderá solicitar à pessoa jurídica requerente a apresentação de informações e documentos adicionais destinados ao esclarecimento de omissões ou dúvidas relacionadas aos elementos que integram o processo administrativo de homologação.

Parágrafo único. No âmbito da avaliação de conformidade, o NUTIN, com a participação do NUREG e do NUVIS, poderá requisitar esclarecimentos, demonstrações, evidências operacionais e validações técnicas complementares, restritos aos aspectos práticos de funcionamento da solução.

Art. 20. O NUTIN poderá solicitar à pessoa jurídica requerente acesso aos bancos de dados, logs, trilhas de auditoria, evidências, repositórios técnicos e às bases de dados utilizados na Prova de Conceito e na solução tecnológica apresentada, sempre que necessário à verificação do atendimento aos requisitos previstos nesta Portaria, ao esclarecimento de omissões ou dúvidas, à validação técnica da solução, à apuração de inconsistências, à aferição de integridade, segurança, desempenho, interoperabilidade e rastreabilidade da solução submetida à homologação.

§ 1º O acesso de que trata o caput poderá ocorrer por consulta supervisionada, extração assistida, disponibilização de ambiente controlado, espelhamento, apresentação técnica monitorada ou outro meio tecnicamente idôneo definido pelo DETRAN/CE, conforme a natureza da informação e a necessidade de fiscalização, auditoria ou validação.

§ 2º A pessoa jurídica requerente deverá assegurar ao DETRAN/CE os meios técnicos necessários ao exercício do acesso previsto neste artigo, inclusive credenciais temporárias, perfis de consulta, apoio técnico, documentação de apoio, dicionário de dados, trilhas correlatas e demais elementos indispensáveis à adequada compreensão, conferência e validação das informações disponibilizadas.

§ 3º O acesso previsto neste artigo observará o princípio da necessidade, a finalidade específica do procedimento de homologação, o registro dos acessos realizados e a preservação do sigilo legal, da segurança da informação e da confidencialidade dos dados e informações empresariais, sem prejuízo do exercício do poder de fiscalização, auditoria e controle do DETRAN/CE.

Art. 21. Quando o resultado da análise documental for aprovado, a pessoa jurídica requerente estará apta a prosseguir à etapa de avaliação de conformidade, cabendo ao NUCON encaminhar ao NUTIN os processos administrativos devidamente instruídos e documentalmente validados.

Parágrafo único. Quando o resultado da análise documental for “Reprovado”, o pedido será indeferido e a solicitação, arquivada.

Art. 22. Concluída a etapa de avaliação de conformidade e prova de conceito, o NUTIN expedirá parecer acerca da homologação, o qual será encaminhado ao Superintendente do DETRAN/CE para providências.

§ 1º Sendo deferida a solicitação de homologação pelo Superintendente, o processo será encaminhado para publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE-CE).

§ 2º Sendo indeferida a solicitação de homologação pelo Superintendente, o interessado será notificado dessa decisão e será promovido o arquivamento do processo de solicitação de homologação.

Art. 23. Caberá recurso administrativo contra o indeferimento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da comunicação da decisão, dirigido ao Superintendente do DETRAN/CE, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar.

Parágrafo único. Mantido o indeferimento, será promovido o arquivamento do processo de solicitação de homologação.

Art. 24. Somente após a publicação do resumo do credenciamento no DOE-CE a requerente estará autorizada a prestar os serviços previstos nesta Portaria.

CAPÍTULO V - DOS REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO

Art. 25. A pessoa jurídica requerente deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à habilitação jurídica:

I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;

II – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

III – cópia da lei de criação, em se tratando de pessoa jurídica de direito público;

IV – documento de identidade e CPF dos sócios; e

V – relação dos profissionais exigidos na qualificação técnica prevista nesta Portaria, especificando nome completo e função de cada profissional.

Art. 26. A pessoa jurídica requerente deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à regularidade documental, fiscal, trabalhista, técnica e econômico-financeira:

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;

III – licença ou alvará de funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município da sede da pessoa jurídica;

IV – prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

V – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

VI – comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia;

VII – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

VIII – certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contada da data de protocolo do requerimento;

IX – declaração de que não emprega menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e do art. 68, inciso VI, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

X – escritura pública declaratória dos sócios e administradores da pessoa jurídica requerente quanto ao não exercício de atividades empresariais relacionadas à vistoria veicular, à venda ou revenda de bases de dados e informações veiculares, e de que a pessoa jurídica requerente não tenha sofrido sanção de cassação de credenciamento de qualquer atividade há menos de 2 (dois) anos, imposta por qualquer órgão público.

Art. 27. A pessoa jurídica requerente deverá comprovar, na fase de análise documental, perante o NUCON, o cumprimento dos requisitos relativos à tecnologia da informação, à qualificação técnica, à qualificação profissional, à segurança da informação, à proteção de dados pessoais, à continuidade operacional e às demais exigências documentais previstas nesta Portaria, bem como apresentar toda a documentação pertinente aos itens abaixo:

I – descrição detalhada da solução tecnológica a ser homologada, contendo sua arquitetura, funcionalidades, módulos, integrações, recursos de segurança, fluxos operacionais, mecanismos de auditoria, rastreabilidade e documentação técnica pertinente;

II – sistema de gestão da qualidade certificado na norma ABNT NBR ISO 9001, com validade atestada por entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação, com escopo compatível com as atividades relacionadas ao objeto da homologação;

III – sistema de gestão de segurança da informação certificado na norma ABNT NBR ISO/IEC 27001, com validade atestada por entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação, com escopo compatível com as atividades relacionadas ao objeto da homologação;

IV – sistema de gestão da continuidade de negócios na forma da norma ABNT NBR ISO 22301, com validade atestada por entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação;

V – certificação de compliance PCI DSS, nível 2, visando à proteção dos dados relativos ao pagamento eletrônico;

VI – certificação e atendimento à norma ABNT NBR ISO 20000, com validade atestada por entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação;

VII – certificação de conformidade com normas técnicas, devendo o sistema auditor possuir certificação ISO/IEC 12207, relativa a processos de ciclo de vida do software, e ISO 29119, relativa a testes de software;

VIII – certificação de proteção de dados pessoais na nuvem, devendo o sistema auditor possuir certificação ISO/IEC 27018;

IX – certificação de Sistemas de Gestão de Inteligência Artificial (SGIA) – ISO 42001/2024;

X – atestado de capacidade técnica emitido por entidade pública ou privada, atestando que a pessoa jurídica requerente é responsável pelo desenvolvimento e manutenção de solução tecnológica cuja finalidade seja o registro e monitoramento de vistorias de identificação veicular regulamentadas por departamentos estaduais de trânsito, com utilização de inteligência artificial e contendo as validações dispostas nesta Portaria;

XI – atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprove que a empresa executou a prestação de serviços de intermediação de pagamentos;

XII – comprovação de possuir em seu corpo técnico, no mínimo, um profissional responsável pela administração de bancos de dados (DBA), com certificação na solução de banco de dados utilizada na solução objeto de auditoria, em sua versão vigente;

XIII – comprovação de possuir em seu corpo técnico, no mínimo, um profissional responsável pela administração da infraestrutura de tecnologia da informação, com certificação profissional na solução de servidores de aplicação utilizada na solução objeto de auditoria, em sua versão vigente; e

XIV – comprovação de possuir em seu corpo técnico, no mínimo, um profissional com formação de nível superior em engenharia, responsável pela administração dos sistemas informatizados que compõem a solução objeto de auditoria.

§ 1º Os sistemas de gestão a que se referem os incisos II a IX deste artigo deverão estar acompanhados, na fase de análise documental, dos seguintes documentos: certificado e relatório da última auditoria realizada pela entidade certificadora, relatório da última auditoria interna e análise crítica da alta direção do respectivo sistema.

§ 2º Os atestados de capacidade técnica a que se referem os incisos X e XI deste artigo deverão estar acompanhados de contratos de prestação de serviços e de notas fiscais que demonstrem a efetiva prestação dos serviços às empresas que executam a atividade de vistoria veicular do Estado emissor do respectivo atestado.

§ 3º A comprovação dos profissionais de que tratam os incisos XII, XIII e XIV deste artigo deverá ser realizada por meio de documentação idônea que evidencie o vínculo profissional com a pessoa jurídica requerente, inclusive contrato social, carteira de trabalho, contrato de prestação de serviços ou outro instrumento juridicamente válido.

§ 4º A pessoa jurídica requerente deverá apresentar, na fase de análise documental, Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD/DPIA) como requisito para homologação inicial, bem como mantê-lo atualizado sempre que houver alteração relevante de escopo, inclusive implantação ou modificação de módulos de Inteligência Artificial, autenticação biométrica, geolocalização, novas integrações, ampliação de base de dados ou mudança relevante nas finalidades, categorias de dados tratados ou riscos aos titulares.

§ 5º A pessoa jurídica requerente deverá apresentar, na fase de análise documental, os planos de continuidade, com RTO e RPO homologados, backup on-site e off-site, WAF, IDS/IPS, mitigação DDoS e evidências de testes periódicos de contingência, sem prejuízo de sua posterior verificação prática na etapa de avaliação de conformidade, devendo os incidentes relevantes de segurança da informação ou de proteção de dados pessoais ser comunicados ao DETRAN/CE em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência, com relatório circunstanciado em até 72 (setenta e duas) horas, sem prejuízo das comunicações ao encarregado pelo tratamento de dados e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, quando cabíveis.

Art. 28. A pessoa jurídica requerente deverá comprovar, na fase de análise documental, que dispõe de infraestrutura de datacenter, própria ou de terceiros, apta a suportar a solução tecnológica submetida à homologação, atendendo, no mínimo, às seguintes exigências:

I – hospedagem do software, banco de dados, evidências digitais, imagens, vídeos e demais informações críticas em datacenter classificado, no mínimo, como Tier III, ou padrão técnico equivalente que assegure redundância, alta disponibilidade e tolerância a falhas;

II – infraestrutura redundante, com disponibilidade mínima mensal de 99,0% (noventa e nove por cento);

III – instalações elétricas adequadas, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, bem como sistema alternativo de energia com autonomia mínima de 12 (doze) horas;

IV – ambiente com climatização adequada, segurança física de acesso, sistema de prevenção e combate a incêndio compatível com equipamentos de informática e mecanismos de proteção lógica compatíveis com a criticidade da operação;

V – existência de ambiente secundário, ou solução equivalente de contingência, apto a permitir a retomada do funcionamento da solução em prazo não superior a 2 (duas) horas, em caso de falha do ambiente principal; e

VI – recursos de backup e armazenamento seguro, em ambiente segregado do ambiente de produção, assegurando a guarda, integridade, rastreabilidade e disponibilidade dos dados, evidências, imagens e demais informações tratadas pela solução.

§ 1º Na hipótese de utilização de infraestrutura terceirizada, a pessoa jurídica requerente deverá apresentar declaração formal da empresa prestadora, comprovando a classificação mínima exigida, a vinculação da requerente à infraestrutura utilizada e a responsabilidade solidária quanto à guarda, disponibilidade, integridade e segurança dos dados e evidências armazenados.

§ 2º A comprovação documental de que trata o caput não afasta a possibilidade de verificação prática da infraestrutura e dos mecanismos de continuidade, contingência, segurança e backup na etapa de avaliação de conformidade, quando necessária à validação técnica, operacional e funcional da solução.

Art. 29. A avaliação de conformidade ficará a cargo do NUTIN, com a participação do NUREG e do NUVIS, no âmbito de suas competências finalísticas, e será restrita à validação técnica, operacional e funcional da solução tecnológica, de seus recursos, integrações, mecanismos de segurança, rotinas de captura, inteligência artificial, visão computacional, aderência aos procedimentos de vistoria e demais requisitos práticos de funcionamento previstos nesta Portaria.

I – validação prática de que a solução tecnológica permite ao DETRAN/CE acesso, em tempo real, aos registros, vídeos, imagens, dados, metadados, trilhas de auditoria e laudos vinculados às vistorias realizadas, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização, auditoria, rastreabilidade, revisão administrativa e apuração de inconformidades;

II – validação prática de recurso tecnológico que permita a análise crítica das imagens e demais evidências digitais recebidas, inclusive mediante classificação, triagem e organização das informações necessárias à revisão administrativa;

III – validação prática da integração segura com os sistemas, aplicativos, barramentos, APIs, repositórios e demais soluções tecnológicas oficiais do DETRAN/CE;

IV – validação prática de recurso tecnológico que realize o controle de acesso dos usuários ao sistema por meio de autenticação forte, inclusive por identificação biométrica digital ou facial, com rastreabilidade individual, registro de eventos de autenticação e mecanismos de prevenção ao uso compartilhado ou indevido de credenciais;

V – validação prática dos recursos tecnológicos de proteção, na arquitetura de hardware e software, que incluam firewall, sistema automático de detecção de intrusão, sistema de prevenção de intrusão e mecanismos de filtragem e mitigação de ataques de negação de serviço;

VI – validação prática de canal criptográfico compatível com padrões técnicos contemporâneos e reconhecidos como seguros para a proteção de dados em trânsito entre a camada de apresentação e a camada de aplicação, vedada a utilização de protocolos, algoritmos ou configurações obsoletos, inseguros ou depreciados;

VII – validação prática dos mecanismos de registro, trilha de auditoria e integridade que assegurem a rastreabilidade das ações praticadas no sistema;

VIII – validação prática de recurso tecnológico que realize o controle do tempo de duração da sessão de captura da vistoria, desde o início da coleta até a conclusão operacional do procedimento, a qual não poderá ser superior a 4 (quatro) horas, sem prejuízo da guarda das evidências válidas, dos metadados, dos registros de auditoria e dos demais elementos necessários à fiscalização, rastreabilidade e revisão administrativa, observados os prazos de retenção definidos pelo DETRAN/CE e pela legislação aplicável;

IX – validação prática dos recursos de captura, processamento, transmissão, armazenamento e preservação das evidências digitais exigidas nesta Portaria;

X – validação prática dos mecanismos de segurança da informação, governança e proteção dos modelos de Inteligência Artificial empregados em visão computacional e reconhecimento veicular, com controle de versões, integridade, rastreabilidade, trilhas de auditoria e proteção contra adulteração, acesso indevido ou manipulação que comprometa a confiabilidade dos resultados;

XI – validação prática dos controles de detecção de fraude, integridade das evidências e resposta preventiva a eventos de risco, inclusive com capacidade de bloqueio técnico temporário diante de indícios consistentes de comprometimento da regularidade, segurança ou confiabilidade do procedimento.

§ 1º A avaliação de conformidade deverá abranger, ainda, a validação prática de solução tecnológica capaz de:

I – realizar a captura das imagens obrigatórias e opcionais das vistorias sem possibilidade de intervenção humana quanto à manipulação da imagem ou de sua origem, por câmera integrada e boroscópio, com inserção de identificação do Coletor responsável, data, hora e geolocalização do instante da captura, em resolução mínima de 1024 x 768 pixels;

II – realizar o registro e o armazenamento interdependente dos dados de captura das imagens, com mecanismos de integridade e rastreabilidade que impeçam alteração isolada das informações e assegurem a originalidade das imagens constantes no Laudo de Vistoria;

III – realizar a captura e validação sistêmica obrigatória, inclusive com uso de Inteligência Artificial e analítica e, quando cabível, em módulo off-line, das seguintes imagens e evidências:

a) biométrica com garantia de presença, no início e no final, do vistoriador autorizado;

b) biométrica, inclusive remota, com garantia de presença do proprietário no processo;

c) chassi encontrado no veículo;

d) número do motor encontrado no veículo;

e) frontal e traseira do veículo, de modo a assegurar a correta identificação do veículo e de sua placa;

f) placas instaladas no veículo, com verificação simultânea do alfanumérico, serial ou lacre e demais itens de segurança;

g) hodômetro;

h) ao menos uma etiqueta de identificação ou plaqueta;

i) CRLV do veículo;

j) CNH do condutor autorizado do veículo; e

k) ao menos um vídeo 360º do veículo, apto a demonstrar sua presença e regularidade.

§ 2º A avaliação de conformidade deverá abranger também a validação prática de solução tecnológica capaz de:

I – bloquear fraudes, inconsistências operacionais e erros que comprometam a regularidade, segurança ou confiabilidade do procedimento;

II – realizar a verificação eletrônica dos agregados do veículo;

III – possuir integração e capacidade de validação por meio de boroscópio;

IV – controlar o horário da captura das imagens a partir do registro da camada de aplicação e do servidor, de forma a impedir manipulação do horário pelo dispositivo utilizado pelo Coletor Externo;

V – exigir o preenchimento integral do checklist dos itens de vistoria definidos pelo DETRAN/CE, bem como a captura das imagens obrigatórias, como condição para conclusão do procedimento;

VI – registrar a geolocalização da realização da coleta de dados e imagens;

VII – possuir meio de pagamento eletrônico rastreável, integrado ao Sistema Homologado, para recebimento dos valores relativos às Coletas Externas e demais serviços correlatos, observados os preços eventualmente estabelecidos pelo DETRAN/CE;

VIII – emitir automaticamente a Nota Fiscal eletrônica – NFe, em conformidade com os dados do proprietário recebidos por integração válida e com o pagamento efetuado, encaminhando-a diretamente ao proprietário por e-mail ou SMS;

IX – controlar a versão da aplicação utilizada pelos vistoriadores, impedindo o uso de versões obsoletas; e

X – fornecer a solução por meio de plataforma própria de distribuição digital de software, com controle de dispositivos e aplicativos, imposição de políticas de segurança, bloqueio ou apagamento remoto, restrição de acessos indevidos, proteção de conteúdo e rastreamento da localização dos dispositivos.

§ 3º Na etapa de avaliação de conformidade, poderão ser exigidas demonstrações práticas, testes funcionais, auditorias técnicas, simulações, validação de integrações, verificação de desempenho, aferição de segurança, análise de rastreabilidade, testes de captura, conferência das rotinas de Inteligência Artificial e visão computacional, além da Prova de Conceito prevista nesta Portaria.

§ 4º A avaliação de conformidade não compreende a análise documental prevista no artigo anterior, cabendo-lhe exclusivamente a verificação prática da aderência tecnológica, operacional e funcional da solução aos requisitos desta Portaria.

§ 5º Os sistemas, recursos, registros, documentos e evidências de suporte pertinentes aos requisitos validados nesta etapa poderão ser disponibilizados ao NUTIN, quando necessário, exclusivamente para fins de validação técnica, operacional e funcional da solução.

CAPÍTULO VI - DA RENOVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 30. O pedido de renovação da homologação deverá ser feito em até 90 (noventa) dias antes do vencimento da homologação, devendo constar toda a documentação prevista no Capítulo V desta Portaria.

§ 1º Caso a pessoa jurídica homologada não apresente a documentação necessária para a renovação no prazo previsto no caput e, tendo expirado o prazo de validade da homologação, esta será extinta pelo seu próprio termo.

§ 2º Não sendo renovada a homologação até o término de sua validade vigente, ocorrerá sua extinção automática.

§ 3º Ocorrendo as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a pessoa jurídica homologada será notificada para encerrar a prestação dos serviços discriminados nesta Portaria.

CAPÍTULO VII - DA OPERAÇÃO

Seção I - Das Obrigações do DETRAN/CE

Art. 31. São obrigações do DETRAN/CE:

I – publicar no Diário Oficial do Estado do Ceará o resumo do termo de credenciamento das pessoas jurídicas homologadas;

II – disponibilizar, permanentemente e em destaque, em seu sítio eletrônico, a relação atualizada das pessoas jurídicas homologadas;

III – estabelecer os padrões de atendimento aos usuários, a serem observados pela pessoa jurídica homologada;

IV – fiscalizar a pessoa jurídica homologada, independentemente de aviso prévio ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos e ter livre acesso a todas as instalações da pessoa jurídica;

V – advertir, suspender ou cancelar a homologação da pessoa jurídica nos casos de irregularidades previstas nesta Portaria;

VI – disponibilizar e-mail para que as empresas possam denunciar irregularidades na prestação dos serviços prestados pela Empresa Homologada; e

VII – realizar a validação em mesa de revisão provida pelo Sistema Homologado e aprovar ou não a vistoria.

VIII – realizar a validação em mesa de revisão disponibilizada pelo DETRAN/CE, integrada ao Sistema Homologado para recepção das evidências, dados e informações do procedimento, e aprovar ou não a vistoria.

Seção II - Das Obrigações da Pessoa Jurídica Homologada e da Empresa de Despachante Documentalista

Art. 32. Na prestação dos serviços, a pessoa jurídica homologada, a empresa de despachante documentalista e seus respectivos representantes legais, profissionais vinculados e empregados deverão:

I – permitir aos servidores autorizados pelo DETRAN/CE livre acesso às instalações da pessoa jurídica, bem como a todos os seus recursos tecnológicos, informações, dados, recursos humanos e documentos comprobatórios do recolhimento de tributos e do cumprimento das obrigações legais vinculadas à execução do objeto desta Portaria;

II – comunicar ao DETRAN/CE, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, o encerramento de suas atividades ou o desinteresse na renovação ou manutenção da homologação ou do credenciamento; e

III – garantir as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e qualidade na prestação dos serviços, em conformidade com a legislação aplicável, com as especificações técnicas e com as demais disposições desta Portaria.

Art. 33. A pessoa jurídica homologada, a empresa de despachante documentalista e seus representantes legais deverão, ainda:

I – responder consultas, atender convocações, reclamações, exigências ou observações formuladas pelo DETRAN/CE acerca das atividades disciplinadas por esta Portaria;

II – manter seu quadro funcional tecnicamente atualizado, promovendo a participação de seus profissionais em atividades de capacitação e aperfeiçoamento, sendo obrigatória, quando convocados, a participação nos eventos promovidos pelo DETRAN/CE;

III – disponibilizar ao DETRAN/CE todas as informações solicitadas relativas às condições jurídicas, administrativas e contábeis da pessoa jurídica;

IV – zelar pela observância das regras de convivência social e urbanidade por parte de seus empregados, profissionais e prepostos no atendimento aos usuários;

V – atender prontamente aos servidores do DETRAN/CE durante a realização de atividades de supervisão, fiscalização ou auditoria, franqueando acesso às instalações, documentos, inclusive fiscais, sistemas e demais informações necessárias à verificação do cumprimento desta Portaria;

VI – divulgar campanhas institucionais educativas de trânsito promovidas ou apoiadas pelo DETRAN/CE, participando das ações quando solicitado;

VII – emitir nota fiscal referente à prestação dos serviços no momento do pagamento, no valor efetivamente pago pelo usuário, mantendo os respectivos documentos sob guarda e arquivo;

VIII – disponibilizar os equipamentos, ferramentas, sistemas e recursos tecnológicos necessários à adequada execução dos serviços;

IX – comunicar formal e imediatamente ao DETRAN/CE quaisquer indícios de irregularidades praticadas por seus empregados, sócios, administradores, associados ou prepostos, bem como eventuais indícios de ilícitos penais ou atos de improbidade administrativa;

X – comunicar imediatamente ao DETRAN/CE fatos ou informações relevantes que indiquem desvio de conduta ou irregularidades relacionadas à vistoria veicular ou à emissão de laudos de vistoria, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente, quando cabível;

XI – adotar imediatamente as medidas necessárias para sanar ou mitigar irregularidades identificadas no âmbito de sua atuação;

XII – quando consultados pelo DETRAN/CE acerca de casos concretos relacionados às suas atividades, prestar informações completas e fidedignas, inclusive documentos e registros relacionados ao veículo analisado;

XIII – disponibilizar toda a mão de obra, equipamentos, aparelhos, sistemas e materiais necessários à execução do objeto da homologação;

XIV – comunicar ao DETRAN/CE eventual alteração de telefone, endereço eletrônico ou outros meios de contato institucional;

XV – proceder com diligência e zelo na análise e conferência de documentos relacionados às atividades objeto desta Portaria;

XVI – assumir integral responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução das atividades para as quais estiver habilitada;

XVII – cumprir as normas estabelecidas pelo CONTRAN, pela SENATRAN e pelo Código de Trânsito Brasileiro, bem como as orientações e normatizações expedidas pelo DETRAN/CE;

XVIII – preservar o sigilo legal das informações obtidas em razão da homologação ou do credenciamento;

XIX – responder civil, administrativa e penalmente por danos decorrentes da execução das atividades disciplinadas nesta Portaria, inclusive pelos prejuízos eventualmente causados a terceiros;

XX – integrar-se sistemicamente aos sistemas informatizados do DETRAN/CE, na forma estabelecida pelo órgão de trânsito; e

XXI – manter permanentemente as condições que fundamentaram a homologação ou o credenciamento.

Art. 34. A empresa homologada deverá ceder/licenciar ao DETRAN/CE o uso da tecnologia necessária para utilização no APP Vistoria do DETRAN/CE, ou em outro sistema oficial que venha a substituí-lo, compreendendo, no que couber:

I – licenças de uso, chaves e credenciais de acesso;

II – SDK, APIs, barramento de serviços, conectores e demais componentes de integração;

III – documentação técnica completa e atualizada, manuais, esquemas, mapeamentos, parâmetros e protocolos de integração, inclusive requisitos de segurança, registro e auditoria;

IV – suporte técnico qualificado e acompanhamento de homologação, bem como disponibilização de ambientes e artefatos necessários para testes e operação;

V – atualizações, correções e adequações necessárias para garantir a interoperabilidade, a continuidade e a segurança do serviço.

§ 1º O licenciamento de que trata o caput tem caráter não exclusivo, é restrito à finalidade institucional e não implica transferência de titularidade de direitos de propriedade intelectual.

§ 2º Deverá ser assegurada plena paridade técnica, funcional, operacional e de qualidade entre:

I – a vistoria realizada diretamente pelo DETRAN/CE;

II – a coleta de dados realizada por coletor externo; e

III – a operação do sistema homologado; vedada qualquer diferenciação que comprometa resultados, integridade, segurança, auditabilidade, desempenho ou disponibilidade.

§ 3º A empresa homologada deverá manter compatibilidade contínua com os sistemas oficiais do DETRAN/CE, observando versões, interfaces, padrões e requisitos técnicos vigentes, promovendo tempestivamente as adaptações necessárias à interoperabilidade e à continuidade do serviço, nos prazos e condições estabelecidos pelo DETRAN/CE.

§ 4º A recusa, omissão, atraso injustificado ou fornecimento incompleto que impeça a integração inicial ou continuada, a interoperabilidade, a paridade de resultados ou a continuidade do serviço configura infração grave, sujeitando a empresa ao descredenciamento e/ou à cassação da homologação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 5º O DETRAN/CE poderá, a qualquer tempo, editar especificações técnicas complementares e cronogramas de adequação, que deverão ser observados pela empresa homologada.

§ 6º O DETRAN/CE utilizará, preferencialmente, o sistema cedido das vistorias que realizar.

Seção III - Das Proibições

Art. 35. É vedado à pessoa jurídica homologada, à empresa de despachante documentalista e a seus representantes legais, profissionais vinculados, empregados ou prepostos, constituindo infração administrativa:

I – alterar, adulterar ou manipular dados e registros relacionados às vistorias veiculares;

II – deixar de prestar serviços ao público sem autorização expressa do DETRAN/CE, salvo em caso de inadimplência do usuário quanto ao pagamento do serviço;

III – retardar injustificadamente a prestação dos serviços;

IV – alterar o quadro societário ou as condições de infraestrutura técnico-operacional da pessoa jurídica homologada sem prévia comunicação e autorização do DETRAN/CE;

V – descumprir determinações ou decisões expedidas pelo DETRAN/CE;

VI – divulgar, sem autorização expressa do DETRAN/CE, total ou parcialmente, informações reservadas obtidas em razão da homologação ou do credenciamento;

VII – utilizar ou permitir o uso dos sistemas informatizados do DETRAN/CE para finalidades não previstas nesta Portaria ou por pessoas não autorizadas;

VIII – contratar servidores da Administração Pública estadual para exercer atividades relacionadas ao objeto desta Portaria;

IX – praticar ou permitir que profissionais vinculados, empregados ou prepostos pratiquem atos de improbidade administrativa contra a Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021;

X – delegar ou transferir a terceiros, total ou parcialmente, o objeto da homologação ou do credenciamento;

XI – fraudar ou manipular dados ou registros constantes dos sistemas do DETRAN/CE ou da SENATRAN; e

XII – deixar de realizar as validações e procedimentos obrigatórios estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. O descumprimento das vedações previstas no caput sujeitará a empresa de despachante documentalista, a pessoa jurídica homologada e seus respectivos responsáveis legais, conforme o caso, às sanções administrativas cabíveis, inclusive cancelamento da homologação ou do credenciamento, sem prejuízo da declaração de impedimento de contratar com a Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Seção IV - Das Penalidades

Art. 36. A inobservância de quaisquer dos preceitos desta Portaria sujeitará a pessoa jurídica homologada e, quando aplicável, a empresa de despachante documentalista, às seguintes penalidades administrativas, a serem aplicadas pelo DETRAN/CE, observado o devido processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa:

I – advertência por escrito;

II – suspensão das atividades ou do credenciamento pelo prazo de até 90 (noventa) dias; e

III – cassação da homologação ou do credenciamento.

§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não afasta eventual responsabilização civil, administrativa ou penal, nem a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando cabíveis.

§ 2º A aplicação das penalidades observará a proporcionalidade e a motivação do ato administrativo, consideradas, entre outros elementos, a gravidade da conduta, a extensão do dano ou do risco ao serviço, à fé pública ou ao interesse público, a vantagem eventualmente auferida, a reincidência, o grau de culpabilidade e a cooperação do infrator na apuração dos fatos e na correção das irregularidades.

Art. 37. A suspensão cautelar da homologação ou do credenciamento poderá ser aplicada motivadamente pelo DETRAN/CE em caso de risco iminente à regularidade do serviço, à fé pública ou ao interesse público, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. A medida cautelar terá caráter preventivo e temporário, devendo ser acompanhada da imediata instauração de processo administrativo destinado à apuração dos fatos.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. A solicitação de homologação e cadastramento para a prestação dos serviços de que trata esta Portaria implica adesão formal expressa da pessoa jurídica solicitante às normas, regras e critérios aqui estabelecidos, mediante declaração nos autos do processo administrativo.

Art. 39. O início das atividades operacionais da Coleta Externa ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a homologação da primeira pessoa jurídica como Sistema Homologado.

Art. 40. Os casos omissos surgidos na aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo Superintendente do DETRAN/CE, por decisão motivada, à luz das disposições deste ato normativo e das razões de conveniência, oportunidade e interesse público aplicáveis ao caso concreto.

Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Fortaleza/CE, 31 de março de 2026.

Waldemir Catanho de Sena Júnior

SUPERINTENDENTE

Marcos Antonio Sampaio de Macedo

DIRETOR JURÍDICO