Publicado no DOE - MG em 8 abr 2026
Altera a Resolução SEF Nº 4359/2011 da Secretaria de Estado de Fazenda, para acrescer a exigência de que os agentes arrecadadores de natureza bancária possam ser instituições classificadas no Segmento 1 (S1), nos termos da regulamentação prudencial do Banco Central do Brasil (Bacen) e do Conselho Monetário Nacional (CMN).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art 223 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, RESOLVE:
Art 1º - O art 4º da Resolução nº 4 359, de 11 de outubro de 2011 da Secretaria de Estado de Fazenda, passa a vigorar da seguinte forma:
“Art 4º Para a obtenção do credenciamento, o agente arrecadador deverá estar apto a cumprir as disposições desta resolução, desenvolver aplicativos que possibilitem a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais de acordo com os manuais técnicos fornecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, ser classificado no Segmento 1 (S1) pela regulamentação prudencial do Bacen/CMN ou possuir unidades arrecadadoras próprias instaladas em pelo menos 5% (cinco por cento) dos municípios do Estado ”
Art 2º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 7 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes
Secretário de Estado de Fazenda