Portaria SECULT Nº 42-S DE 07/04/2026


 Publicado no DOE - ES em 8 abr 2026


Dispõe sobre a prevenção e o tratamento de conflitos de interesse no âmbito dos mecanismos de fomento cultural geridos pela Secretaria de Estado da Cultura do Espírito Santo, incluindo editais do FUNCULTURA e o Programa de Incentivo à Cultura Capixaba.


Monitor de Publicações

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a lisura, a transparência e a credibilidade dos processos de seleção, análise e habilitação de projetos culturais;

CONSIDERANDO a atuação de comissões julgadoras, pareceristas credenciados e membros da Comissão de Avaliação Permanente (CAP) nos mecanismos de fomento cultural;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece regras para prevenção, identificação e tratamento de conflitos de interesse envolvendo:

I - membros de comissões julgadoras de editais de fomento (FUNCULTURA) ou das parcerias;

II - pareceristas credenciados no âmbito da Lei de Incentivo à Cultura Capixaba;

III - membros da Comissão de Avaliação Permanente - CAP;

IV - quaisquer outros agentes públicos ou colaboradores que atuem na análise, seleção ou decisão sobre projetos culturais.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - conflito de interesse: situação em que interesses pessoais, profissionais, econômicos ou institucionais possam comprometer ou aparentar comprometer a imparcialidade da atuação do agente;

II - impedimento: situação objetiva que inviabiliza a atuação do agente no processo;

III - suspeição: situação subjetiva que pode afetar a confiança na imparcialidade do agente.

CAPÍTULO II - DAS VEDAÇÕES AOS PROPONENTES

Art. 3º Não poderão inscrever projetos nos mecanismos de fomento cultural:

I - agentes culturais que tenham participado diretamente, da elaboração do edital, da análise de propostas, do julgamento de recursos;

II - cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o terceiro grau, de agentes públicos que tenham atuado nas etapas referidas no inciso I;

III - Chefes do Poder Executivo, Secretários de Estado ou Município, membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.

§ 1º As vedações aplicam-se também às pessoas jurídicas cujos sócios, diretores ou administradores se enquadrem nas hipóteses deste artigo.

§ 2º A participação em consultas públicas, audiências ou escutas sociais não caracteriza impedimento.

§ 3º Membros de Conselhos de Cultura somente estarão impedidos quando incorrerem nas hipóteses deste artigo.

CAPÍTULO III - DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES DOS AVALIADORES E PARECERISTAS

Art. 4º É vedada a atuação de pareceristas, membros de comissões julgadoras ou da CAP nos casos em que:

I - haja interesse direto ou indireto, próprio ou de cônjuge ou companheiro ou parentes até o terceiro grau;

II - tenham participado da elaboração do projeto ou mantido vínculo profissional com o proponente ou com a instituição proponente nos últimos 12 (doze) meses;

III - estejam litigando judicial ou administrativamente com o proponente, seu cônjuge ou companheiro;

IV - exista qualquer relação que comprometa ou possa comprometer a imparcialidade da análise;

V - tenham participação societária, vínculo empregatício ou relação de prestação de serviços com o proponente;

VI - tenham atuado na elaboração do edital ou na estruturação da linha de fomento correspondente;

VII - estejam em situação de inadimplemento contratual com a Administração Pública em contratos correlatos à atividade de análise de projetos.

§ 1º O impedimento aplica-se também quando as situações descritas envolverem pessoas jurídicas das quais o avaliador participe.

§ 2º Aplica-se o dever de cautela também em hipóteses de potencial conflito de interesse, ainda que não expressamente previstas.

Art. 5º O agente que se enquadrar em hipótese de impedimento ou suspeição deverá:

I - declarar formalmente a situação;

II - abster-se de atuar no processo;

III - devolver imediatamente o projeto, caso já lhe tenha sido distribuído.

§ 1º A declaração deverá indicar, de forma sucinta, a causa do impedimento ou suspeição.

§ 2º A omissão do dever de declaração sujeitará o agente às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo de outras responsabilidades.

Art. 6º Identificado o impedimento ou suspeição, o projeto será redistribuído a outro avaliador, observados critérios objetivos de distribuição previamente definidos;

Art. 7º Os avaliadores deverão manter as condições de ausência de conflito de interesse durante todo o período de:

I - atuação na comissão julgadora;

II - validade do credenciamento;

III - exercício na CAP.

Parágrafo único O surgimento de situação superveniente deverá ser comunicado imediatamente à Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 8º Os pareceristas credenciados ficam impedidos de:

I - participar, como proponentes, de editais ou programas de fomento sob sua área de atuação durante a vigência do credenciamento;

II - acumular atividades que comprometam a independência técnica da análise.

CAPÍTULO VIII - DAS SANÇÕES

Art. 9º O descumprimento das disposições desta Portaria poderá ensejar:

I - exclusão da comissão ou do credenciamento;

II - anulação de parecer ou decisão;

III - impedimento de atuar em futuros processos;

IV - responsabilização administrativa, civil e, quando cabível, penal.

CAPÍTULO IX - DA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES

Art. 10 A atuação de pareceristas credenciados, membros de comissões julgadoras e membros da Comissão de Avaliação Permanente - CAP fica condicionada à assinatura prévia de Declaração de Ausência de Conflito de Interesses, Impedimento e Suspeição, na forma do Anexo Único desta Portaria.

§ 1º A declaração referida no caput deverá ser subscrita:

I - no ato da designação, nomeação, contratação, credenciamento ou convocação do agente; e

II - sempre que solicitado pela Secretaria de Estado da Cultura, inclusive em relação a projetos ou processos específicos.

§ 2º A assinatura da declaração implica afirmação expressa, sob responsabilidade pessoal do declarante, de que:

I - não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento, suspeição ou conflito de interesses previstas nesta Portaria;

II - compromete-se a comunicar imediatamente à Secretaria de Estado da Cultura a superveniência de qualquer fato que possa caracterizar impedimento, suspeição ou conflito de interesses; e

III - está ciente de que a omissão de informação relevante ou a prestação de declaração falsa poderá ensejar sua exclusão da atividade avaliativa, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, quando cabível.

§ 3º A inexistência da declaração assinada impedirá a distribuição de projetos ao avaliador ou sua participação em deliberações, votações, análises técnicas ou atos decisórios.

§ 4º A apresentação da declaração não afasta o dever da Administração de verificar, de ofício ou mediante provocação, eventual situação de impedimento, suspeição ou conflito de interesses.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei do Marco Regulatório do Fomento à Cultura, o Código de Processo Civil e a Lei de Processo Administrativo Federal.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE

Nome completo: _______________________________________________

CPF: __________________________________________________________

RG ou documento equivalente: __________________________________

Função exercida:

( ) Parecerista credenciado

( ) Membro de Comissão Julgadora

( ) Membro da Comissão de Avaliação Permanente - CAP

( ) Outro: _______________________________________________________

Edital, programa, linha de fomento ou processo a que se vincula:


DECLARAÇÃO

Eu, acima identificado(a), para os fins de atuação no âmbito dos mecanismos de fomento cultural geridos pela Secretaria de Estado da Cultura do Espírito Santo - SECULT/ES, especialmente em editais do FUNCULTURA e no Programa de Incentivo à Cultura Capixaba, DECLARO, sob minha responsabilidade pessoal, para todos os fins de direito, que:

1. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO OU CONFLITO DE INTERESSES

Não incorro, nesta data, em nenhuma hipótese de impedimento, suspeição ou conflito de interesses prevista na Portaria nº ___/2026, especialmente porque:

I - não possuo interesse direto ou indireto, econômico, profissional, pessoal, familiar ou institucional, no resultado dos projetos que me sejam submetidos à análise ou deliberação;

II - não participei da elaboração de projeto que me venha a ser distribuído para análise, nem atuei em sua concepção, estruturação, redação, formatação, inscrição ou desenvolvimento;

III - não mantenho, nem mantive nos últimos 12 (doze) meses, vínculo profissional, empregatício, contratual, societário, associativo, de consultoria, assessoria, prestação de serviços ou colaboração relevante com proponente ou instituição proponente cujos projetos estejam sujeitos à minha análise ou deliberação;

IV - não sou cônjuge, companheiro(a), nem parente, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de pessoa que possua interesse no resultado do projeto, ou que tenha participado de sua elaboração;

V - não estou litigando, judicial ou administrativamente, com proponente, instituição proponente, seus dirigentes, representantes legais, cônjuge ou companheiro(a), em situação que comprometa minha imparcialidade;

VI - não me encontro em situação que possa comprometer, influenciar ou aparentar comprometer minha independência técnica, isenção ou imparcialidade no exercício da atividade avaliativa ou deliberativa;

VII - não me enquadro em qualquer outra hipótese de vedação prevista na Portaria nº ___/2026 ou em norma aplicável.

2. COMPROMISSO DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA

Comprometo-me a comunicar imediatamente e por escrito à Secretaria de Estado da Cultura do Espírito Santo - SECULT/ES qualquer fato superveniente que possa configurar impedimento, suspeição ou conflito de interesses, abstendo-me de atuar no respectivo processo até manifestação da Administração.

3. CIÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES

Declaro estar ciente de que:

I - a presente declaração constitui requisito para minha atuação como parecerista, membro de comissão julgadora ou membro da CAP;

II - a omissão de informação relevante, a não comunicação de fato superveniente ou a prestação de declaração falsa poderá ensejar, conforme o caso:

a) meu afastamento da atividade;

b) exclusão do credenciamento ou da comissão;

c) anulação de atos praticados;

d) apuração de responsabilidade administrativa;

e) responsabilização civil e penal, quando cabível;

Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração.

Local: ______________________________________

Data: ____ / ____ / ______

Assinatura do(a) Declarante