Publicado no DOU em 7 abr 2026
Altera o Decreto Nº 7212/2010, para inibir a expansão do tabagismo no País, e o Decreto Nº 12226/2024, para dispor sobre critérios para qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84,caput, inciso IV, e o art. 153,caput, inciso IV e § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24-C da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos art. 17 e art. 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
Art. 1º O Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 212-B. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
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Vigência |
Alíquotas |
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Ad Valorem(%) |
Específica (R$) |
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Maço |
Box |
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1/12/2011 a 30/04/2012 |
0% |
R$ 0,80 |
R$ 1,15 |
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1/5/2012 a 31/12/2012 |
40,00% |
R$ 0,90 |
R$ 1,20 |
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1/1/2013 a 31/12/2013 |
47,00% |
R$ 1,05 |
R$ 1,25 |
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1/1/2014 a 31/12/2014 |
54,00% |
R$ 1,20 |
R$ 1,30 |
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1/1/2015 a 30/4/2016 |
60,00% |
R$ 1,30 |
R$ 1,30 |
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1/5/2016 a 30/11/2016 |
63,30% |
R$ 1,40 |
R$ 1,40 |
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1/12/2016 a 31/10/2024 |
66,70% |
R$ 1,50 |
R$ 1,50 |
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1/11/2024 a 31/7/2026 |
66,70% |
R$ 2,25 |
R$ 2,25 |
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A partir de 1/8/2026 |
66,70% |
R$ 3,50 |
R$ 3,50 |
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 220-A. ...........................................................................................................
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Vigência |
Valor por vintena (R$) |
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1/5/2012 a 31/12/2012 |
R$ 3,00 |
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1/1/2013 a 31/12/2013 |
R$ 3,50 |
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1/1/2014 a 31/12/2014 |
R$ 4,00 |
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1/1/2015 a 30/4/2016 |
R$ 4,50 |
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1/5/2016 a 31/8/2024 |
R$ 5,00 |
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1/9/2024 a 30/4/2026 |
R$ 6,50 |
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A partir de 1/5/2026 |
R$ 7,50 |
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º O Decreto nº 12.226, de 18 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................................................
Parágrafo único. O afastamento da qualificação a que se refere ocaputpoderá ser implementado somente em relação a jurisdições que possuam imposto mínimo qualificado aprovado pelo Quadro Inclusivo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE/Grupo dos Vinte - G20." (NR)
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 12.127, de 31 de julho de 2024.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Presidente da República Federativa do Brasil