Portaria DETRAN Nº 176 DE 06/04/2026


 Publicado no DOE - BA em 7 abr 2026


Altera a Portaria DETRAN Nº 87/2021, que dispõe sobre a autorização de pessoa jurídica e a homologação de seu sistema de solução tecnológica, destinado à realização de gerenciamento e integração de pessoas jurídicas de direito público ou privado, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN-BA) e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento deste Departamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.137, de 27 de outubro de 2006, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar no Anexo IV da Portaria DETRAN nº 87, de 10 de maio de 2021 mais especificações técnicas sobre processo de validação e comprovação de fixação da Placa de Identificação Veicular - PIV, no âmbito do DETRAN/BA.

I - ficam acrescidos ao item 7, os subitens 7.1 a 7.5, com a seguinte redação:

“7. .................................................

7.1. Torna-se indispensável à Empresa de Sistema de Fixação de PIV, a utilização de uma prestadora de serviços de auditoria especializada em software de fiscalização e auditoria eletrônica automatizada, no âmbito do Termo de Cooperação Técnica nº 02/2026 celebrado entre o DETRAN/BA e a Associação Baiana de Empresas Estampadoras de Placas e Tarjetas Automotivas (ABEEP).

7.2. O valor estipulado por serviços tecnológicos de auditoria sistêmica, contratados, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do preço mínimo da unidade de placa veicular (carro), conforme valores mínimos fixados por este Departamento, devendo possuir natureza privada.

7.3. A Nota Fiscal referente aos serviços tecnológicos de auditoria, deverá ser emitida pela prestadora de serviços de auditoria em nome da estampadora credenciada pelo DETRAN/BA, sendo o seu recolhimento condição necessária para o processo de emplacamento.

7.4. Caberá a Empresa de Sistema de Fixação de PIV incluir em sua plataforma uma solução de pagamento eletrônico automatizada e rastreável, destinada exclusivamente à liquidação dos serviços tecnológicos de auditoria, assegurando a transparência ao usuário, sendo sua efetivação necessária à conformidade do processo de emplacamento.

7.5. Os valores referentes aos serviços de auditoria deverão ser tratados de forma segregada, sendo expressamente vedada a sua inclusão na composição do preço da placa, de modo a não impactar os limites de valores mínimo e máximo aplicáveis ao emplacamento definidos pelo DETRAN/BA.” (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os itens 12 a 17, com a seguinte redação:

“12. A Empresa de Sistema de Fixação de PIV deverá evidenciar a vinculação com a prestadora de serviços de auditoria (sistema de fiscalização eletrônica automatizada), no âmbito do Termo de Cooperação Técnica nº 02/2026 firmado entre o DETRAN/BA e a ABEEP.

13. A Credenciada de Sistema de Fixação de PIV deverá apresentar laudo ou relatório técnico emitido pela prestadora de serviços de auditoria, atestando que a solução tecnológica encontra-se apta para operação e devidamente integrada ao seu sistema, indicando a data de emissão, evidências resumidas e assinatura do responsável técnico.

14. O valor estipulado por serviços tecnológicos de auditoria sistêmica contratados, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do preço mínimo da unidade de placa veicular (carro), conforme valores mínimos fixados por este Departamento, devendo possuir natureza privada.

15. A Empresa de Sistema de Fixação de PIV deverá possuir em sua plataforma uma solução de pagamento eletrônico automatizada e rastreável, de modo a garantir a regularização do valor referente à auditoria como parte integrante do processo de emplacamento

16. A Nota Fiscal referente ao serviço de auditoria deverá ser emitida pela prestadora de serviços em nome da estampadora credenciada no DETRAN/BA, a qual caberá o recolhimento do valor no âmbito do processo de emplacamento.

17. O valor referente à auditoria deverá ser apresentado de forma segregada, sendo vedada a sua inclusão na composição do preço da placa (PIV), a fim de não impactar os limites de valores mínimos e máximos definidos pelo DETRAN/BA.” (NR)

Art. 3º As Empresas de Sistema de Fixação de PIV disporão do prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, para fins de adequação às disposições previstas nestes itens e subitens.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Max Adolfo Passos Mendes

Diretor-Geral