Publicado no DOE - AC em 7 abr 2026
Dispõe sobre o credenciamento, fiscalização e descredenciamento do Instrutor de Trânsito Autônomo no âmbito do DETRA/AC, em conformidade com a Resolução CONTRAN Nº 1020/2025.
A Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AC, nomeada através do Decreto nº 49-P, de 2 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado – DOE/AC nº 13.444 de 03 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições legais que o cargo lhe confere (art. 18, inciso I, da Lei nº 1.169, de 13 de Dezembro de 1995), que transformou o Departamento Estadual de Trânsito em Autarquia e dá outras providências,e
CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1° de dezembro de 2025, que estabelece normas gerais para formação de condutores, credenciamento, fiscalização e funcionamento de Centros de Formação de Condutores – CFCs e Instrutores de Trânsito em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a competência dos órgãos executivos de trânsito dos Estados para autorizar e fiscalizar instrutores de trânsito, nos termos da legislação de trânsito vigente;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito do DETRAN/AC, o exercício da atividade de instrutor de trânsito na modalidade autônoma, assegurando a qualidade da formação de condutores, a segurança viária e a observância dos princípios da legalidade, transparência e eficiência;
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Portaria regulamenta o credenciamento, o exercício da atividade, os deveres, as vedações, a fiscalização, as sanções e o descredenciamento do Instrutor de Trânsito Autônomo, no âmbito do DETRAN/AC.
Art. 2º. Para fins desta Portaria, considera-se Instrutor de Trânsito Autônomo o profissional autorizado pelo DETRAN/AC a ministrar aulas teóricas e/ou práticas de direção veicular, sem vínculo institucional permanente com autoescola ou entidade formadora.
Art. 3º. O exercício da atividade de Instrutor de Trânsito Autônomo depende de autorização prévia do DETRAN/AC.
Paragrafo único – O credenciamento junto ao DETRAN/AC para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito Autônomo terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua concessão.
Art. 4º. Para obtenção da autorização, o interessado deverá atender aos requisitos previstos na Lei nº 12.302/2010 e na regulamentação do órgão máximo executivo de trânsito da União, bem como apresentar, no mínimo:
I – requerimento formal ao DETRAN/AC com indicação do nome, CPF, RG, telefone, e-mail e município de atuação;
II – ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
III – ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;
IV – CNH válida e compatível com a atividade pretendida;
V – certificado de conclusão do curso de Instrutor de Trânsito, devidamente registrado no RENACH;
VI – Certidões negativas abaixo relacionadas:
a) Antecedentes criminais estadual e federal ( disponíveis nos links: https://idpol.ac.gov.br/services/EmitirAAC e https://servicos.pf.gov.br/epol-sinic-publico/ );
b) Cartórios de distribuições cíveis e criminais da justiça estadual e federal (disponíveis nos links: https://esaj.tjac.jus.br/scoabrirCadastro.do; https://cnd.tjac.jus.br/criar; e https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao);
VII – não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
VIII – ter concluído o ensino médio;
IX – não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
X – não estar cumprindo suspensão do direito de dirigir;
XI – declaração que não exerce cargo, emprego ou função no DETRAN/AC, inclusive por empresa locadora de mão de obra;
XII – Comprovante de endereço atualizado.
Art. 5º. O recredenciamento para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito Autônomo ficará condicionado ao atendimento dos mesmos requisitos previstos no art. 4º desta Portaria, devendo o interessado comprovar a manutenção das condições legais e regulamentares exigidas para a concessão da autorização inicial.
§1º Em caso de cumprimento de suspensão do direito de dirigir, o Instrutor de Trânsito Autônomo terá o credenciamento suspenso até o cumprimento da penalidade, devendo este comunicar e comprovar à Divisão de Controle de Credenciados o fim da penalidade para que seja retomado o direito de exercer a sua função.
§2º Havendo a penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o Instrutor de Trânsito Autônomo será descredenciado, com base no disposto no artigo 4º, inciso IX, desta Portaria. É dever do Instrutor de Trânsito Autônomo comunicar a penalidade sofrida à Divisão de Controle de Credenciados para descredenciamento.
Art. 6º. Os cursos específicos para realização da atividade de instrutor de trânsito observarão o disposto em normativo do órgão máximo executivo de trânsito da União, e serão realizados junto aos seguintes órgãos ou entidades:
I – órgão máximo executivo de trânsito da União, realizado na modalidade de Educação a Distância – EaD, do tipo assíncrono;
II – autoescolas, realizado na modalidade presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono;
III – entidades de EaD, realizado na modalidade de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono;
IV – Senat, realizado na modalidade presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono;
V – Escolas Públicas de Trânsito, realizado nas modalidades presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono; ou
VI – órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, realizado nas modalidades presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono.
Paragrafo único. O certificado de conclusão do curso teórico seguirá o modelo definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, será emitido em formato digital, terá suas informações sob responsabilidade da entidade ofertante e somente produzirá efeitos após o registro de sua conclusão no RENACH, habilitando o candidato a requerer a autorização para o exercício da atividade de instrutor de trânsito.
Art. 7º. A autorização concedida pelo DETRAN/AC é única, válida para o exercício da atividade tanto de forma autônoma quanto vinculada, vedada a exigência de requisitos distintos em razão da forma de atuação, nos termos do art. 110°, §§3º e 4º da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025.
Art. 8º. Constituem deveres do Instrutor de Trânsito Autônomo, dentre outros previstos em norma federal:
I – ministrar aulas com urbanidade, respeito e profissionalismo, garantindo um ambiente de aprendizagem seguro e colaborativo;
II – cumprir e orientar rigorosamente quanto às normas de trânsito;
III – zelar pela segurança do candidato, do veículo e de terceiros;
IV – manter pontualidade e organização das aulas práticas, respeitando o planejamento acordado com o candidato;
V – reforçar, de forma prática, os conteúdos didático-programáticos abordados nos cursos teóricos, relacionando-os com as habilidades exigidas nos exames de direção veicular;
VI – personalizar o atendimento de acordo com o perfil, necessidades e ritmo de aprendizagem do candidato, promovendo desenvolvimento gradual e seguro das competências de condução;
VII – estimular conduta prudente, solidária e habilidosa, inclusive diante de situações de risco, de modo a consolidar a formação de condutores responsáveis e conscientes, capazes de ajustar a velocidade às condições do tráfego, ao tipo de via e às normas de segurança, com atenção especial a áreas escolares, hospitalares, residenciais e comerciais;
VIII – assegurar que as manobras e instruções sejam realizadas apenas em condições seguras de tráfego, clima, visibilidade e estado da via, abstendo-se de promovê-las quando houver risco à integridade do candidato ou de terceiros;
IX – evitar conversas ou interações que não tenham relação com a instrução e que possam desviar a atenção do candidato durante a condução do veículo;
X – não permitir a presença de mais de um acompanhante durante a instrução, exceto nos casos previamente autorizados pelo candidato;
XI – registrar observações relevantes sobre o desempenho do candidato, indicando áreas de melhoria e progresso nas habilidades de condução;
XII – somente instruir alunos em aula prática com o porte da Licença de Aprendizagem, sob pena de cometimento da infração prevista no art. 163 do CTB; e
XIII – portar todos os documentos obrigatórios, inclusive sua CNH, em meio físico ou digital, sua credencial, a Licença de Aprendizagem do aluno e o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo utilizado na instrução, em meio físico ou digital, durante a instrução de aulas de direção veicular.
XIV – frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelo DETRAN/AC.
XV – portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional.
XVI – manter as condições e requisitos estabelecidos para o credenciamento durante a vigência deste;
XVII – identificar-se através do nome, CPF, RG, e-mail, endereço, e telefone em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN/AC;
XVIII – prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/AC;
XIX – dispor de infraestrutura física necessária para realização dos cursos teóricos;
XX – dispor de recursos didático-pedagógicos necessários para realização dos cursos;
XXI – acatar as instruções do DETRAN/AC para execução dos serviços objeto do credenciamento;
XXII – atender às convocações do DETRAN/AC;
XXIII – o sistema de biometria deverá estar permanentemente conectado ao sistema de Identificação Biométrica do DETRAN/AC;
XXIV – submeter-se a vistoria a ser realizada pelo DETRAN/AC;
XXV – verificar a identificação do aluno inscrito no curso;
XXVI – manter-se sempre atualizado com as normas vigentes.
XXVII – suspender ou interromper a aula prática sempre que identificar condições físicas, emocionais, técnicas ou ambientais que comprometam a segurança do candidato, do instrutor ou de terceiros;
XXVIII – assegurar que o veículo utilizado na instrução esteja em condições adequadas de segurança e funcionamento, abstendo-se de utilizá-lo quando apresentar falhas que comprometam a condução segura;
XXIX – comunicar ao DETRAN/AC, imediatamente, a ocorrência de fatos relevantes verificados durante a instrução que possam comprometer a segurança, a regularidade do curso ou a lisura do processo de formação do candidato;
XXX – manter relação profissional com o candidato, abstendo-se de condutas abusivas, constrangedoras, discriminatórias ou incompatíveis com o ambiente de aprendizagem;
XXXI – manter relação profissional com os demais instrutores, sejam autônomos ou vinculados às autoescolas, preservando um ambiente gentil e cortês de trabalho.
Art. 9º. É vedado ao Instrutor de Trânsito Autônomo:
I – divulgar dados, informações ou imagens das aulas ministradas, ou qualquer outro dado que teve acesso em razão da sua atividade, sem a autorização prévia e expressa do aluno, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e
II – utilizar equipamentos eletrônicos, aparelhos celulares e assemelhados, não relacionados à atividade, durante a instrução de direção veicular.
III – permitir a presença de acompanhante durante a aula prática sem a devida autorização do aluno;
IV – atuar sem portar a documentação obrigatória.
V – realizar propaganda contrária à ética profissional;
VI – obstar ou dificultar a fiscalização do DETRAN/AC;
VII – delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos dessa Portaria;
VIII – assumir atribuições que não são de sua competência;
IX – executar as atividades de aulas teóricas, nos casos de cursos realizados na modalidade presencial, em local distinto do endereço para o qual foi autorizado a funcionar, salvo em casos de força maior e, mediante autorização prévia do DETRAN/AC;
X – exercer atividades previstas neste regulamento com o credenciamento suspenso ou cassado, e com prazo de vigência vencido;
XI – ministrar cursos em desacordo com a legislação pertinente;
XII – funcionar em instalações conjugadas a clínicas credenciadas;
XIII – possuir vínculo empregatício como servidor público em atividade no DETRAN/AC;
XIV – receber e pagar remuneração ou percentual por encaminhamento de candidatos;
XV – ceder ou transferir o credenciamento a terceiros;
XVI – omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto ao DETRAN/AC, à autoridade pública, aos usuários dos serviços ou a terceiros;
XVII – rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados indevidos ou inverídicos em documentos obrigatórios e/ou em sistema informatizado do DETRAN/AC, independentemente da responsabilização penal e civil;
XVIII – praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que por meio de terceiros, prepostos ou similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;
XIX – abrir instalações clandestinas para realizar a atividade credenciada;
XX – auferir vantagem indevida de entidade credenciada pelo DETRAN, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, ainda que por intermédio de contratos;
XXII – aliciar candidatos mediante oferecimento de vantagem ilícita, abordar possíveis candidatos ao redor das dependências do DETRAN/AC e CIRETRANS ou independente do local do fato;
XXIII – iniciar as aulas de ensino de prática de direção veicular antes da expedição da Licença de Aprendizagem de Direção Veicular – LADV, da realização da avaliação psicológica e dos exames de aptidão física e mental;
XXIV – preencher e dar prosseguimento a processos de RENACH de candidatos que não atendam ao que determina o artigo 140, inciso II da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro;
XXV – prometer, garantir ou insinuar aprovação, resultado favorável ou qualquer forma de facilitação em exames ou procedimentos de habilitação;
XXVI – manter com o candidato relação pessoal, abusiva, constrangedora, discriminatória ou incompatível com a natureza profissional da atividade;
XXVII – permitir que terceiros utilizem seu nome, credencial, identificação ou realizem instrução em seu lugar, ainda que de forma eventual;
XXVIII – utilizar veículo não autorizado ou que não apresente condições adequadas de segurança e funcionamento para a instrução;
XXIX – utilizar indevidamente o nome, a marca, os símbolos ou a imagem institucional do DETRAN/AC para fins particulares, comerciais ou de promoção pessoal;
XXX – exercer a atividade de instrutor autônomo em município, sem a prévia autorização do DETRAN/AC, para fins de controle de fiscalização;
XXXI – utilizar as dependências do pátio de exames do DETRAN/AC de maneira não autorizada durante a realização dos exames práticos de direção veicular.
XXXII – realizar qualquer forma de interferência durante a realização do exame prático de direção, bem como circular ou permanecer no percurso de prova de modo comprometer a regularidade, a segurança ou a lisura do exame.
XXXIII – exercer a atividade de instrutor de trânsito autônomo mesmo estando com o direito de dirigir suspenso ou tendo sofrido a penalidade de cassação da carteira nacional de habilitação.
XXXIV – deixar de comunicar à Divisão de Controle de Credenciados, o início de cumprimento de penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da carteira nacional de habilitação.
§1º O Credenciado deverá executar apenas as atividades para as quais foi autorizado, sendo proibido o exercício de atividades comerciais distintas, bem como atuar junto ao DETRAN/AC em atividades não correspondentes ao credenciamento, tais como Defesa Prévia, Prescrição de Multas, Recursos de Infração (JARI/CETRAN) e atuação junto à Divisão de Suspensão e Cassação.
§2º O descumprimento do disposto no § 1º poderá ensejar, em caráter cautelar, a suspensão de acesso a marcação de provas, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 10. Compete ao DETRAN/AC fiscalizar, a qualquer tempo, a atuação dos Instrutores de Trânsito Autônomos, com a finalidade de verificar o cumprimento dos deveres e a observância das vedações previstas nesta Portaria e na legislação de trânsito.
§ 1º A fiscalização poderá ser realizada de ofício ou mediante denúncia formalizada via e-mail, por meio de diligências, auditorias, vistorias, inspeções técnicas, análise de documentos e sistemas informatizados, bem como por outras formas de apuração administrativas admitidas legalmente.
§ 2º A atuação fiscalizatória poderá abranger as aulas teóricas e práticas, as instalações, os veículos utilizados na instrução, os registros, os sistemas eletrônicos e quaisquer outros elementos relacionados ao exercício da atividade credenciada.
Art. 11. Constatados indícios de irregularidade no exercício da atividade, será instaurado processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 12. O Instrutor de Trânsito Autônomo estará sujeito às seguintes penalidades administrativas, aplicáveis em razão do descumprimento dos deveres previstos no art. 8º e das vedações estabelecidas no art. 9º desta Portaria, observadas a natureza da infração, a gravidade da conduta, o risco à segurança viária e a reincidência:
II – suspensão do credenciamento, por prazo de até 60 (sessenta) dias;
§ 1º Sujeitam-se à penalidade de advertência as infrações decorrentes do descumprimento dos deveres previstos nos incisos I, IV, V, VI, VII, XI, XII, XV, XVII, XXIII, XXVI e XXVII do art. 8º, bem como das vedações previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 9º, quando não houver reincidência ou risco à segurança viária.
§ 2º Sujeitam-se à penalidade de suspensão do credenciamento, por prazo de até 60 (sessenta) dias, as infrações decorrentes do descumprimento dos deveres previstos nos incisos II, III, VIII, IX, X, XIII, XIV, XVI, XIX, XX, XXIII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI do art. 8º, bem como das vedações previstas nos incisos III, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XVII, XXII, XXVII, XXVIII, XXX, XXXI e XXXII do art. 9º, ou ainda nos casos de reincidência em infrações puníveis com advertência.
§ 3º Sujeitam-se à penalidade de descredenciamento as infrações decorrentes do descumprimento dos deveres previstos nos incisos XVIII, XXI, XXII, XXIV e XXV do art. 8º, bem como das vedações previstas nos incisos XIV, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXIX, XXXIII e XXXIV do art. 9º, ou quando a conduta demonstrar a prática de fraude, falsificação ou má-fé, ou, ainda, evidenciar incompatibilidade com o exercício da atividade, bem como nos casos de reincidência em infrações passíveis de suspensão.
§ 4º A reincidência específica em infração de mesma natureza autoriza a aplicação de penalidade mais gravosa, observado o devido processo administrativo.
Art. 13. O processo administrativo instaurado para apuração de infrações cometidas pelo Instrutor de Trânsito Autônomo observará a legislação estadual pertinente, bem como, subsidiariamente, a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicando-se, no que couber, as normas gerais do direito administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 14. O descredenciamento ou cancelamento da autorização do Instrutor de Trânsito Autônomo ocorrerá:
I – mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos casos de fraude, falsificação ou conduta incompatível com a função;
II – a pedido do próprio instrutor, mediante requerimento formal;
III – pela perda de quaisquer dos requisitos legais para o exercício da atividade, observado o procedimento administrativo cabível, conforme a natureza da situação.
IV – em razão de cassação do direito de dirigir.
Parágrafo único. O descredenciamento previsto neste artigo não afasta a aplicação de outras penalidades administrativas cabíveis, nem a responsabilização civil e penal, quando for o caso.
Art. 15. A autorização para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito Autônomo não gera vínculo empregatício com o DETRAN/AC.
Art. 16. O veículo utilizado nas aulas práticas poderá ser disponibilizado pelo instrutor de trânsito, pelo próprio candidato ou pela entidade responsável pela instrução, podendo, ainda, ser de propriedade de terceiros, observados os requisitos definidos na Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 e em regulamento específico do DETRAN/AC.
§1º Poderão ser utilizados nas aulas práticas e nos exames de direção veicular os veículos destinados à formação de condutores ou eventualmente utilizados na aprendizagem, das categorias previstas no Código de Trânsito Brasileiro, independentemente de sua propriedade.
§2º Os veículos destinados exclusivamente à formação de condutores deverão ser emplacados na categoria aprendizagem, possuindo identificação por faixa amarela, de vinte centímetros de largura pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, contendo a inscrição AUTOESCOLA na cor preta, bem como atender ao disposto no art. 154, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que determina que o veículo utilizado na aprendizagem de direção veicular seja devidamente identificado e equipado de forma a garantir a segurança do aprendiz, do instrutor e de terceiros, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN (conforme o Anexo II desta Portaria).
§3º As idades máximas dos veículos destinados à formação de condutores, conforme a categoria de habilitação, serão de:
I – 8 (oito) anos, para a categoria A;
II – 12 (doze) anos, para a categoria B;
III – 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E.
§4º Os veículos que realizarem a instalação de duplo comando de freio e embreagem deverão apresentar Certificado de Segurança Veicular (CSV), emitido por instituição técnica licenciada, para fins de regularização do registro junto ao órgão executivo de trânsito.
§5º Para os veículos eventualmente utilizados na aprendizagem, será exigida a afixação ao longo da carroçaria, à meia altura, de faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, contendo a inscrição “AUTOESCOLA” na cor preta, de forma visível durante a realização das aulas práticas ou exames de direção veicular (conforme o Anexo III desta Portaria).
§6º A utilização prevista no parágrafo anterior deverá ocorrer apenas de forma eventual. Constatado pelo DETRAN/AC que o veículo vem sendo utilizado de maneira habitual ou contínua em atividades de formação de condutores ou na realização de exames práticos de direção veicular, o proprietário ou responsável deverá promover a devida regularização do veículo para a categoria aprendizagem, observando todas as exigências legais e regulamentares aplicáveis aos veículos destinados à formação de condutores.
§7º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará na proibição da utilização do veículo nas atividades de formação de condutores ou na realização de exames práticos de direção veicular, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas nesta Portaria ao instrutor autônomo responsável, conforme a gravidade da infração e demais disposições regulamentares aplicáveis.
Art. 17. Os instrutores autônomos credenciados para a realização de curso prático de direção veicular deverão apresentar previamente os veículos que serão utilizados tanto nas aulas práticas quanto na realização do exame prático de direção na Divisão de Controle de Credenciados para fins de vistoria.
§1º. No ato da apresentação, os veículos deverão estar devidamente acompanhados do Termo de Autorização para Uso de Veículo junto ao DETRAN/AC (conforme o Anexo I desta Portaria) e CRLV atualizado.
§2º. O termo mencionado no parágrafo anterior deverá estar devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do veículo, autorizando expressamente sua utilização nas atividades de formação de condutores e na aplicação dos exames práticos de direção.
§3º. O Termo de Autorização para Uso de Veículo deverá possuir a assinatura do proprietário do veículo validada por uma das seguintes formas:
I – reconhecimento de firma em cartório por autenticidade;
II – assinatura digital realizada por meio da plataforma GOV.BR, sendo aceito exclusivamente em formato digital; ou
III – assinatura realizada na presença de servidor público do DETRAN/AC, mediante apresentação de documento oficial de identificação com foto, para fins de conferência com o original.
§4º. A ausência da documentação exigida ou a não apresentação prévia do veículo impedirá sua utilização nas atividades de instrução prática ou nos exames práticos de direção até a devida regularização junto ao DETRAN/AC.
Art. 18. Fica autorizada a realização de aulas teóricas e práticas de direção veicular no período compreendido entre 05h00 (cinco horas) até às 22h00 (vinte e duas horas).
§1º. O Instrutor de Trânsito Autônomo que optar pela realização de aulas teóricas, nos casos de cursos realizados na modalidade presencial, deverá apresentar declaração de que as suas dependências possuem meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene e garantir acessibilidade às dependências internas, às exigências didático – pedagógicas e às posturas municipais referentes a prédios para o ensino teórico-técnico, nos termos estabelecidos nesta Portaria.
§2º Antes do início da oferta de aulas teóricas presenciais, o Instrutor de Trânsito Autônomo deverá requerer ao DETRAN/AC a realização de vistoria técnica, destinada à verificação do cumprimento das exigências previstas no parágrafo anterior, a qual será realizada pela Divisão de Controle de Credenciados.
Art. 19. A taxa de credenciamento anual do Instrutor de Trânsito Autônomo observará o disposto no item 3.1 do Anexo II da Lei nº 1.169, de 13 de dezembro de 1995.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo DETRAN/AC, observada a legislação federal de trânsito.
Art. 21. O sistema de controle de aulas, registro biométrico, monitoramento e transmissão de dados fornecidos pelo instrutor autônomo deverão atender às especificações definidas pelo DETRAN/AC em portaria especifica e ser previamente homologado pelo DETRAN/AC.
Art.22. Fica revogada a PORTARIA DETRAN Nº 1182, de 15 de dezembro 2025.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se;
Cumpra-se.
Rio Branco/AC, 06 de abril de 2026
Taynara Martins Barbosa
Presidente do DETRAN/AC
ANEXO I - TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/AC
(Instrutor Autônomo).
Eu, ________________________________________________, portador(a) do RG nº ____________________ e CPF nº ____________________, residente e domiciliado(a) à __________________________________________
______, Município/UF ____________________, na qualidade de legítimo(a) proprietário(a) do veículo abaixo identificado, por meio do presente instrumento, AUTORIZO expressamente o(a) Sr.(a) ______________________ __________________________, instrutor(a) devidamente credenciado(a) junto ao DETRAN sob nº ____________________, portador(a) do RG nº____________________ e CPF nº ____________________, a representar-me perante o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, para fins de realização do credenciamento do referido veículo para utilização em atividades de formação de condutores, aulas práticas e exame, ficando o proprietário e instrutor responsáveis por eventual sinistro de trânsito, dano ao veículo ou a terceiros.
Declaro que sou o(a) legítimo(a) proprietário(a) do veículo abaixo descrito e que as informações prestadas neste termo são verdadeiras, assumindo integral responsabilidade civil e administrativa por sua veracidade.
Dados do veículo:
Marca/Modelo:________________________________________________
Placa:____________________
RENAVAM:____________________
Chassi:________________________________________________
Ano de fabricação/modelo: ____________________
Local e data: ________________________________________________
Assinatura do(a) Proprietário(a)
Assinatura do(a) Instrutor(a)
As assinaturas poderão ser:
· Reconhecida em cartório por autenticidade;
· Assinatura digital pelo GOV exclusivamente em formato digital;
· Na presença do servidor público, munidos de documento de identificação para o confere com original.