Publicado no DOE - AC em 7 abr 2026
Dispõe sobre a apresentação de defesa ou impugnação administrativa pelo sujeito passivo ou seu representante legal contra lançamento tributário em Auto de Infração ou Notificação Fiscal, quando referente a processo que tramite em meio físico, deverá ser realizada mediante o protocolo de documentos impressos perante o setor competente.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 4.059-P, de 05 de junho de 2023;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 413, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário – PAT, à Ad- ministração Tributária.;
CONSIDERANDO que a tramitação de processos ainda remanescentes em meio físico deve observar a eficiência administrativa e a contenção de custos operacionais com impressões e insumos;
CONSIDERANDO as competências da Secretaria de Estado da Fazenda previstas no art. 1º e art. 22, inciso I, da Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO o Despacho nº 421/2026/SEFAZ - CGSARE (SEI 0020162673) exarado pela Secretária Adjunta da Receita Estadual - SARE; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0715.007440.00002/2026-03.
RESOLVE:
Art. 1º A apresentação de defesa ou impugnação administrativa pelo sujeito passivo ou seu representante legal contra lançamento tributário em Auto de Infração ou Notificação Fiscal, quando referente a processo que tramite em meio físico, deverá ser realizada mediante o protocolo de documentos impressos perante o setor competente.
Art. 2º Os documentos que constituem prova ou elemento de instrução da defesa administrativa deverão ser apresentados por meio de reprodução reprográfica física.
Art. 3º Fica vedada a impressão e a reprodução de fotocópias de petições e documentos enviados exclusivamente por correio eletrônico ou outro meio similar por servidores da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, para fins de composição de processos físicos.
Art. 4º Nos termos da Lei Complementar nº 413/2022, a SEFAZ incentivará a utilização do sistema PAT-e, podendo disponibilizar, em sua sede, equipamentos para digitalização e consulta, observada a regulamentação específica, quando da implementação do PAT-e na SEFAZ.
Art. 5º Em caráter excepcional e para garantir a tempestividade da defesa, o sujeito passivo ou seu representante legal poderá enviar a defesa ou impugnação por correio eletrônico, devendo ser endereçada ao setor competente.
§ 1º A eficácia da tempestividade de que trata o caput fica condiciona ao protocolo da versão impressa do recurso, impugnação ou dos documentos instrutórios no setor competente em até 2 (dois) dias úteis, contados do envio por correio eletrônico endereçado ao setor competente.
§ 2º É vedada qualquer alteração ou acréscimo entre o recurso, impugnação ou dos documentos instrutórios enviados por correio eletrônico e o documento protocolado fisicamente, sob pena de desconsideração do ato.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2026.
Rio Branco - Acre, 01 de abril de 2026.
José Amarísio Freitas de Souza
Secretário de Estado da Fazenda
Decreto nº 4.059-P/2023