Lei Nº 9963 DE 06/03/2026


 Publicado no DOM - Salvador em 6 abr 2026


Dispõe sobre a proibição de comercialização, instalação e uso de escapamento para motocicletas que produzam ruídos acima do limite máximo permitido, no âmbito do município de Salvador.


Comercio Exterior

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica proibida, no âmbito do município de Salvador, a comercialização, a instalação e o uso de escapamentos para motocicletas que emitam ruídos em desconformidade com as normas regulamentares previstas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 2° Para fins desta Lei Ordinária considera-se:

I - ruído: som indesejável, perturbador ou que ultrapassa os limites estabelecidos pela legislação vigente, causando impacto à saúde pública e ao bem-estar da população;

II - motocicleta: veículo automotor de duas rodas, incluindo ciclomotores e motociclos, cuja emissão de som será regulada por esta Lei Ordinária;

Ill - limite de ruído permitido: a intensidade máxima de som que uma motocicleta pode emitir, medido em decibéis (dB), que não poderá ultrapassar os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 3° As empresas que prestam serviços em motocicletas somente poderão comercializar e/ou efetuar a montagem/troca do escapamento desde que mantida a sua originalidade, proibida a retirada de qualquer componente interno.

Art. 4° As empresas prestadoras de serviços em motocicletas deverão afixar, em lugar de fácil visualização, banner com a informação do limite máximo de emissão de ruídos permitidos para motocicletas, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 5° A inobservância do disposto nesta Lei acarretará multa, a ser aplicada à empresa prestadora de serviços em motocicletas.

§ 1° Ocorrendo reincidência, a multa será aplicada em dobro, e a empresa poderá ter o alvará suspenso.

§ 2° Persistindo o descumprimento ao disposto nesta Lei, a empresa poderá perder o alvará de funcionamento.

Art. 6° Ao proprietário de motocicleta que esteja circulando em desrespeito ao disposto nesta Lei será imposta multa, que será aplicada em dobro a cada reincidência.

Art. 7° No caso de apreensão de motocicleta, em fiscalização por irregularidade no ruído do escapamento, uma vez identificada a empresa que efetuou a venda ou que prestou o serviço de adulteração, a mesma incorrerá nas penalidades previstas no art. 5° desta Lei.

Art. 8° Será obrigatória a inspeção periódica dos níveis de ruído das motocicletas em circulação, conforme normas estabelecidas pelo CONAMA.

Art. 9° O Poder Executivo, por intermédio de seu órgão competente, poderá adotar ações, como campanhas de conscientização, alertando sobre os malefícios do ruído excessivo para a saúde pública e o meio ambiente, incentivando a população a respeitar os limites estabelecidos na lei.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 06 de março de 2026.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

SOSTENES TAVARES DE MACEDO ALMEIDA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

DÉCIO MARTINS MENDES FILHO

Secretário Municipal de Ordem Pública