Publicado no DOE - PA em 7 abr 2026
Altera o RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Nº 4676/2001, referente as regras de emissão da NF-e e NFC-e.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da constituição estadual, e
CONSIDERANDO o disposto nos ajustes SINIEF nº 17/23, 20/23, 23/23, 25/23, 3/24, 5/24, 6/24, 11/24, 13/24, 14/24 15/24, 16/24, 17/24, 19/24, 30/24, 32/24, 6/25, 8/25, 11/25, 15/25 e 22/25,
DECRETA:
Art. 1º o regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 178. ................................
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§ 1º .......................................
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IV - nos casos do inciso I do caput deste artigo, em se tratando de operações interestaduais.
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Art. 182-R-1. O remetente poderá adotar os procedimentos previstos no ajuste SINIEF nº 13, de 5 de julho de 2024, em operações internas ou interestaduais, na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção Eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção.
Parágrafo único. A emissão de notas fiscais para fins de anulação ou correção da operação deve ser realizada conforme disciplinado no ajuste SINIEF nº 13/24 e suas posteriores alterações.
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Art. 182-ZA. as validações de que trata o § 4º do art. 182-g devem observar as definições constantes no MOC.
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Art. 189-A. ..............................
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§ 1º-a ...................................
I - ao cadastro de Pessoas físicas - CPF do contribuinte ou cadastro Nacional da Pessoa jurídica - CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou
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§ 3º Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
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Art. 189-D. ..............................
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III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
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VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
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Art. 189-e. ..............................
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§ 3º .......................................
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II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.
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Art. 189-j. ...............................
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§ 3º .......................................
I - ter sua impressão substituída:
a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou
b) por consulta disponibilizada pelas administrações tributárias, em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que:
1. o adquirente informe o CPF;
2. a NFC-e não seja emitida em contingência;
3. se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso; ou
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§ 4º A expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” ou expressão similar deve constar, de forma destacada e legível, nos documentos não fiscais relacionados à NFC-e entregues ao consumidor final.
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Art. 189-N. ..............................
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III - o evento Prévio de emissão em contingência (ePec) deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de chaves Públicas brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º .......................................
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II - ........................................
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b) CPF do destinatário, quando ele for identificado;
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Art. 189-O. .............................
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§ 2º .......................................
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II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de chaves Públicas brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
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Art. 189-OA. ............................
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§ 2º .......................................
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II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de chaves Públicas brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
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Art. 189-P. ..............................
§ 1º O Pedido de inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de chaves Públicas brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
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Art. 189-Q. ..............................
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§ 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CPF ou CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
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Art. 189-S. as validações de que trata o § 3º do art. 189-g devem observar as definições constantes no MOC.
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Art. 225-CB. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único ct-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado (CT-e Simplificado) referente a todas as prestações a serem realizadas para este tomador.
§ 1º .......................................
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IV - as prestações de serviço de transporte terminem no mesmo município;
V - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo cfoP;
VI - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;
VII - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal.
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art. 225-q. ..............................
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§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento referido na alínea “a” do inciso iii do caput deste artigo.
Art. 225-QA. ........................
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§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento referido no inciso i do caput deste artigo.
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Art. 225-RA. ............................
§ 1º .......................................
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XXV - cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador.
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Art. 261-I. ...............................
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IV - a agência Nacional de transportes terrestres – aNtt, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário e ferroviário de cargas.
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§ 4º Os documentos disponibilizados à aNtt poderão ser utilizados pelo Ministério dos transportes para subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transportes.
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Art. 265-N. ..............................
§ 1º .......................................
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II - ........................................
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c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;
iii - ......................................
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b) 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.
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Art. 517-J. A partir de 6 de abril de 2026, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida:
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Parágrafo único. A emissão de que trata este artigo fica facultada antes do prazo previsto em seu caput.
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Art. 517-N. ..............................
Parágrafo único. O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pelas administrações tributárias, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de correios e telégrafos (ect), devendo conter a respectiva assinatura digital.
Art. 517-O. ..............................
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§ 3º Fica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e, desde que a DC-e esteja autorizada pela administração tributária.
Art. 517-O-1. A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do ICMS.
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Art. 517-S. ..............................
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§ 3º Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizado pela ECT, prevista no parágrafo único do art. 517-N, o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária.
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LIVRO SEGUNDO
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CAPÍTULO XIII-B - DA DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DECORRENTE DA NÃO ENTREGA OU RECUSA DE MERCADORIA PELO DESTINATÁRIO ORIGINÁRIO E DA OPERAÇÃO POSTERIOR A DESTINATÁRIO DIVERSO
Art. 591-J. O remetente poderá realizar, uma única vez por operação, a devolução simbólica da mercadoria e destiná-la posteriormente a outro destinatário, na hipótese de não entrega ou recusa da mercadoria pelo destinatário originário.
Parágrafo único. aplicam-se ao disposto no caput deste artigo as condições, prazos e requisitos estabelecidos no Ajuste SINIEF nº 14, de 5 de julho de 2024.
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Art. 598-N. As distribuidoras, os microgeradores e os minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação de energia elétrica de que trata a resolução Normativa nº 1000, de 2021, da agência Nacional de energia elétrica ANEEL, os procedimentos previstos nesta seção, observados as demais disposições da legislação aplicável (ajuste SINIEF 02/15).
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Art. 598-P. ..............................
i - .........................................
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d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o icMs, quando devido;
e) a base de cálculo do item, quando aplicável;
f) o icMs do item, quando devido;
II - ........................................
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d) o valor correspondente à energia injetada;
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III - .......................................
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d) o valor correspondente à energia injetada;
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Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos e as entregas da escrituração fiscal digital - EFD-ICMS-IPI, realizados em conformidade com o ajuste SINIEF nº 11, de 17 de maio de 2024, a partir de 1º de maio de 2024.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos e as operações realizados em conformidade com os ajustes SINIEF nº 17, 20, 23 e 25, de 04 de agosto de 2023, nº 2, 3, 5 e 6, de 25 de abril de 2024, nº 13, 14, 15, 16, 17 e 19, de 5 de julho de 2024, nº 30 e 32, de 6 de dezembro de 2024, nº 6 e 8, de 11 de abril de 2025, nº 15, de 04 de julho de 2025, e nº 22, de 18 de setembro de 2025, a partir da data de produção de seus efeitos até a publicação deste decreto.
Art. 4º Revogam-se os dispositivos a seguir do regulamento do icMs:
I - os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI E XII do caput do art. 182-ZA;
II - os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI E XII do caput do art. 189-S;
II - os incisos XVIII, XIX E XX do § 1º do art. 225-RA;
V - o capítulo VIII-A do título II do livro segundo;
VI - as alíneas “e” e “f” do inciso II do caput do art. 598-P; e
VII - as alíneas “e” e “f” do inciso III do caput do art. 598-P.
Art. 5º O art. 3º do Decreto nº 4.704, de 3 de junho de 2025, que altera dispositivos do regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2025.”
Art. 6ºEeste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do goverNo, 6 de abril de 2026.
HANA GHASSAN tuMA
Governadora do Estado