Publicado no DOU em 7 abr 2026
Dispõe sobre a inscrição de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, nas modalidades de registro e cadastro.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 206ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 27 de fevereiro de 2026, resolve:
Art. 1º Toda pessoa jurídica cuja atividade econômica principal ou serviço preponderante esteja relacionado ao exercício profissional da Fonoaudiologia é obrigada a se inscrever na modalidade de registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, sob pena de cometer infração passível de aplicação da penalidade prevista em resolução específica.
Parágrafo único. Entende-se como atividade econômica principal ou serviço preponderante o exercício profissional da Fonoaudiologia nos diversos campos de atuação, nas atividades ou nos serviços oferecidos pela pessoa jurídica.
Seção 1 - Da Modalidade Registro
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica obrigada ao registro com ônus:
I - aquela cuja atividade econômica principal ou serviço preponderante seja o exercício profissional da Fonoaudiologia, independentemente do vínculo empregatício do fonoaudiólogo;
II - a que desenvolve atividades de consultoria, assessoria e planejamento na área de Fonoaudiologia, inclusive as cooperativas;
III - empresas e estabelecimentos que comercializam aparelhos auditivos;
IV - pessoa jurídica que tiver como atividade econômica principal a Fonoaudiologia na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Art. 3º O profissional de Fonoaudiologia, com registro ativo no Conselho Regional de Fonoaudiologia, que execute suas atividades como Empresário Individual, com inscrição no CNPJ com identificação do código 213-5, está isento do pagamento de anuidade de pessoa jurídica. Parágrafo único - Centro auditivo com natureza de empresário individual está isento da anuidade de pessoa jurídica.
Seção 2 - Da Modalidade Cadastro
Art. 4º As pessoas jurídicas que possuam atividade econômica principal de competência de outra área, mas que tenham o fonoaudiólogo na equipe poderão requerer inscrição, na modalidade de cadastro, ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição.
§ 1º Entende-se como cadastro o conjunto de atos e documentos do Conselho Regional de Fonoaudiologia pelo qual são registradas as informações relevantes de pessoa jurídica que, não estando sujeita ao registro profissional, exerça atividades de Fonoaudiologia que exijam o fonoaudiólogo como responsável técnico, como determinado no art. 5º desta resolução, observado o seguinte:
a) o cadastro será efetivado pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia com jurisdição no local das atividades da pessoa jurídica;
b) não haverá ônus;
c) a permanência do fonoaudiólogo responsável técnico será obrigatória durante o exercício das atividades profissionais, nos horários previamente informados no Termo de Responsabilidade Técnica, estabelecidos para o desempenho da função.
§ 2º Enquadram- se na inscrição na modalidade cadastro, sem ônus: a) instituições de utilidade pública ou filantrópicas, sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente, devidamente publicado no órgão oficial;
b) instituições educacionais: escolas, creches, centros de recreação infantil ou similares e hospitais universitários;
c) instituições públicas municipais, estaduais e federais que prestem serviços de Fonoaudiologia, independentemente do vínculo empregatício do fonoaudiólogo;
d) instituições que ministrem cursos de Fonoaudiologia nos níveis de graduação, aprimoramento, aperfeiçoamento e pós-graduação (lato e stricto sensu);
e) unidades de saúde das forças armadas, do serviço militar, da polícia civil ou militar;
f) clínicas-escola dos cursos de Fonoaudiologia;
g) instituições pertencentes ao Terceiro Setor;
h) pessoa jurídica que tiver como atividade secundária a Fonoaudiologia na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 5º O exercício profissional da Fonoaudiologia, por parte de pessoas jurídicas, independentemente de esta estar inscrita ou cadastrada em CRFa, dar-se-á somente sob a responsabilidade técnica de fonoaudiólogo com inscrição em situação regular e no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§ 1º Considera-se situação regular a manutenção de seus dados cadastrais (nome, estado civil, RG, CPF, endereço residencial e comercial completo, telefone e e-mail) atualizados, do documento de identificação profissional válido e adimplência junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§ 2º Havendo situação irregular junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia em nome do titular, dos sócios, do responsável técnico e do quadro técnico, somente será admitida a inscrição quando esta estiver regularizada.
CAPÍTULO III - DO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO
Art. 6º Para requerer registro ou cadastro de pessoa jurídica deverão ser apresentados os seguintes documentos físicos ou digitais sem redução da qualidade das imagens, sob pena de indeferimento:
I - requerimento de inscrição de pessoa jurídica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, sendo permitido em formato digital, contendo assinatura eletrônica válida, conforme legislação aplicável, garantindo autenticidade, integridade e validade jurídica do documento.
II - cópia de todo o ato constitutivo da pessoa jurídica, bem como de suas alterações ou do contrato consolidado, devidamente registrado em órgão competente;
III - cópia do cartão CNPJ; IV - CNES atualizado, quando se aplicar;
V - ata de eleição e posse atualizada, quando se aplicar;
VI - termo de responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, no qual constarão, obrigatoriamente, dia(s) da semana e horário(s) de trabalho do responsável técnico, devidamente carimbado e assinado por este e pelo representante legal da pessoa jurídica, sendo permitido em formato digital, contendo assinatura eletrônica válida, conforme legislação aplicável, garantindo autenticidade, integridade e validade jurídica do documento.
VII - relação dos fonoaudiólogos que fazem parte do quadro técnico da pessoa jurídica, com a indicação de seus respectivos dias da semana e horários de trabalho.
VIII - cópia do documento de identificação profissional dos fonoaudiólogos que compõem o quadro técnico;
IX - cópia do documento de identificação dos sócios da empresa e do(s) representante(s) legal(is), quando não fonoaudiólogos.
§ 1º Os documentos mencionados nos incisos II, V, VIII e IX poderão ser encaminhados preferencialmente por meio eletrônico, com autenticação digital, e na ausência da autenticação digital, deverão estar acompanhados por declaração de veracidade emitida Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§ 2º Caso não seja possível o envio por meio eletrônico, os referidos documentos poderão ser encaminhados em cópia simples com autenticação digital, e na ausência da autenticação digital, acompanhados por declaração de veracidade emitida Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§ 3º Os documentos poderão ser autenticados na sede ou subsede, ou pelo responsável pelo ato orientativo e fiscalizatório do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§ 4º Em caso de declaração falsa, ficará o representante legal sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
§ 5º No caso de pessoa jurídica prestadora de serviço na sede dos contratantes e com horário diferenciado, o Termo de Responsabilidade Técnica deverá obrigatoriamente indicar o endereço e o telefone de contato do responsável técnico, contendo as assinaturas devidas do próprio responsável técnico e do representante legal da pessoa jurídica.
Art. 7º A anuidade a ser cobrada, na modalidade registro, será calculada com base na data da aprovação do requerimento e sobre o valor correspondente a tantos duodécimos quantos forem os meses até o final do ano em exercício.
Art. 8º Após a apreciação da documentação, pagamento da anuidade com o valor correspondente, será deferido o registro sendo disponibilizado o certificado de inscrição de pessoa jurídica, através do portal eletrônico, com código de verificação de autenticidade, e validade até 01 de setembro do exercício seguinte.
Art. 9º Nos estados da federação em que os órgãos responsáveis pelo registro da constituição das pessoas jurídicas exigirem a inscrição prévia no Conselho Regional de Fonoaudiologia, o interessado deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o deferimento da inscrição, os documentos elencados nos incisos II e V do art. 6º, sob pena de cancelamento do registro ou cadastro.
CAPÍTULO IV - DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
Art. 10 A pessoa jurídica inscrita obriga-se, por meio de seu representante legal, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, a comunicar, por meio de formulário específico fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, quaisquer alterações de dados cadastrais, de responsabilidade técnica e do quadro técnico de fonoaudiólogos, sob pena de responder às determinações legais vigentes.
§ 1º No caso de alteração de responsável técnico, a pessoa jurídica deverá apresentar no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, na forma física ou digital sem redução da qualidade das imagens, o termo de responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, no qual constarão, obrigatoriamente, dia(s) da semana e horário(s) de trabalho do fonoaudiólogo, devidamente assinado por este e pelo representante legal da pessoa jurídica.
§ 2º No caso de alteração do quadro técnico, a pessoa jurídica deverá apresentar no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, na forma física ou digital sem redução da qualidade das imagens, formulário específico fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, no qual constarão, obrigatoriamente, dia da semana e horário de trabalho do(s) fonoaudiólogo(s), devidamente assinado pelo representante legal da pessoa jurídica.
§ 3º No caso de alteração do instrumento de constituição, a pessoa jurídica deverá requerer no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, por meio de formulário específico devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, a atualização dos dados, por meio dos documentos a seguir, na forma física ou digital sem redução da qualidade das imagens:
I - requerimento de alteração de dados cadastrais fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia;
II - cópia de todo o ato de alteração da pessoa jurídica, devidamente registrado em órgão competente;
IV - CNES atualizado, quando se aplicar;
V - ata de eleição e posse atualizada, quando se aplicar.
§ 4º Após a apreciação da documentação e o deferimento da solicitação de alteração do instrumento de constituição, a pessoa jurídica deverá atualizar o certificado de inscrição.
§ 5º Caso não seja possível o envio por meio eletrônico, os referidos documentos poderão ser encaminhados em cópia simples com autenticação digital, acompanhados de declaração de veracidade.
§ 6º Os documentos poderão ser autenticados na sede ou subsede, ou pelo responsável pelo ato orientativo e fiscalizatório do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 11 A pessoa jurídica
que possuir filial, tendo como atividade econômica principal a Fonoaudiologia, deverá inscrever-se na modalidade registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição em que estiver constituída, comprovando seu registro original.
§ 1º As pessoas jurídicas que possuírem filial com atividade econômica principal de competência de outra área, mas que tenham fonoaudiólogo na equipe poderão requerer inscrição na modalidade cadastro ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição.
§ 2º As filiais inscritas na modalidade registro pagarão anuidade proporcional ao capital social destacado no ato constitutivo.
CAPÍTULO VI - DA OBTENÇÃO E RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO
Art. 12 O Conselho Regional de Fonoaudiologia disponibilizará, em sua página oficial, a opção de obter o certificado de inscrição e sua renovação por meio eletrônico, condicionando-os à regularidade cadastral da pessoa jurídica, do quadro técnico, sócios e responsável legal.
Parágrafo único. É condição para a renovação do certificado de inscrição a inexistência de débitos e a atualização dos dados cadastrais (razão social, endereço, quadro societário, regularidade do responsável técnico e dos profissionais que compõem o quadro técnico, natureza jurídica, objeto social, capital social, e-mail e telefone atualizado), e horário de
funcionamento dos serviços de Fonoaudiologia.
Art. 13 É obrigatória a disponibilização do certificado de inscrição de pessoa jurídica, expedido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente atualizado e em vigor, sempre que solicitado.
Art. 14 No certificado de inscrição, constarão:
a) Cabeçalho;
b) Dados cadastrais da pessoa jurídica inscrita;
c) Dia(s) da semana e horário(s) de funcionamento do serviço de Fonoaudiologia;
d) Nome completo e número do registro profissional do responsável técnico;
e) Dia da semana e horário de trabalho do responsável técnico, conforme o constante no termo de responsabilidade técnica;
f) Número da inscrição da pessoa jurídica;
g) Prazo de validade;
h) Certificado digital com linha de verificação ou conferência possibilitando a validação de sua autenticidade por meio eletrônico.
Art. 15 O certificado de inscrição que não corresponder à situação real da pessoa jurídica poderá ser revogado, a qualquer tempo, pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia competente.
Art. 16 À pessoa jurídica que explorar a atividade profissional da Fonoaudiologia sem o devido certificado de inscrição, atualizado e em vigor, incorrerão as sanções previstas na legislação vigente sobre a matéria.
Art. 17 As infrações cometidas pela pessoa jurídica, bem como suas respectivas sanções são reguladas em resolução específica emanada do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
CAPÍTULO VIII - DA INATIVIDADE
Art. 18 A inatividade da inscrição de pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia poderá ser requerida por meio de seu representante legal, quando houver interrupção temporária das atividades mediante a apresentação dos seguintes documentos na forma física ou digital sem redução da qualidade das imagens:
I - requerimento de inatividade de inscrição de pessoa jurídica, fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
II - comprovação da apresentação das declarações obrigatórias enviadas à Receita Federal;
III - comprovação da suspensão das atividades da pessoa jurídica, inscrita na modalidade registro, por meio da apresentação de documentos oficiais que atestem a inatividade da empresa, emitidos pelos órgãos competentes;
IV - a pessoa jurídica inscrita na modalidade cadastro deverá apresentar documento informando a suspensão temporária do serviço de Fonoaudiologia.
Art. 19 A inatividade da inscrição será concedida, sendo sua reativação, na modalidade registro, condicionada à regularização das atividades perante a Receita Federal.
Art. 20 A baixa da inscrição será concedida à pessoa jurídica mediante a apresentação dos seguintes documentos, na forma física ou digital sem redução da qualidade das imagens, conforme o caso:
I - requerimento de baixa de inscrição de pessoa jurídica, fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
II - comprovação da dissolução da pessoa jurídica ou do encerramento das atividades, devidamente homologada pelos órgãos competentes;
III - comprovação da exclusão do seu objeto social do oferecimento ou prestação de serviços cuja atividade-fim seja o exercício profissional da Fonoaudiologia, apresentando a devida homologação perante os órgãos competentes.
§ 1º Nos estados da federação em que os órgãos responsáveis pelo registro da constituição das pessoas jurídicas exigirem previamente o visto do Conselho Regional de Fonoaudiologia, na alteração ou no distrato social, o interessado deverá apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis do deferimento da solicitação, os documentos elencados
nos incisos II ou III.
§ 2º Os documentos mencionados nos incisos II e III poderão ser encaminhados por meio eletrônico com autenticação digital, e na ausência da autenticação digital, deverão estar acompanhados por declaração de veracidade emitida Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§ 3º Caso não seja possível o envio por meio eletrônico, os referidos documentos poderão ser encaminhados em cópia simples com autenticação digital, e na ausência da autenticação digital, acompanhados por declaração de veracidade emitida Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§ 4º Os documentos poderão ser autenticados na sede ou subsede, ou pelo responsável pelo ato orientativo e fiscalizatório do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
CAPÍTULO X - DA PROPORCIONALIDADE DA ANUIDADE
Art. 21 Ao pedido de inatividade ou baixa, a anuidade corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses do início do ano até o mês de solicitação, nos termos das normas vigentes que regulam a matéria.
Parágrafo único: Constatada que a empresa está baixada na Receita Federal o presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia poderá determinar a baixa compulsória por meio de processo administrativo.
Art. 22 A pessoa jurídica que reativar suas atividades em Fonoaudiologia deverá, por meio de seu representante legal, solicitar a reintegração a qualquer tempo ao Conselho Regional de Fonoaudiologia que concedeu a inatividade, por formulário específico devidamente preenchido, sem rasura e assinado, na forma física ou digital sem redução da qualidade das imagens, acompanhado da seguinte documentação, sob pena de indeferimento:
I - requerimento de reintegração de inscrição;
II - pagamento da anuidade correspondente, exceto nos casos previstos no art. 3º e no § 2º do art. 4º desta Resolução;
III - termo de responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, no qual constarão, obrigatoriamente, dia (s) da semana e horário (s) de trabalho do fonoaudiólogo, devidamente assinado por este e pelo representante legal da pessoa jurídica;
IV - relação dos fonoaudiólogos que fazem parte do quadro técnico da pessoa jurídica, com a indicação de seus respectivos horários de trabalho;
V - declaração de próprio punho do representante legal informando do retorno da atividade, no caso de inscrição na modalidade cadastro;
VI - CNES atualizado, quando se aplicar;
VII - ata de eleição e posse atualizada, quando se aplicar;
VIII - alteração do instrumento de constituição devidamente registrada nos órgãos competentes.
§ 1º Os documentos mencionados nos incisos VI, VII e VIII poderão ser encaminhados por meio eletrônico com autenticação digital, e na ausência da autenticação digital, deverão estar acompanhados por declaração de veracidade emitida Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§ 2º Caso não seja possível o envio por meio eletrônico, os referidos documentos poderão ser encaminhados em cópia simples com autenticação digital, e na ausência da autenticação digital, acompanhados por declaração de veracidade emitida Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§ 3º Os documentos poderão ser autenticados na sede ou subsede, ou pelo responsável pelo ato orientativo e fiscalizatório do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§ 4º Nos estados da federação em que os órgãos responsáveis pelo registro de constituição das pessoas jurídicas exigirem a inscrição prévia no Conselho Regional de Fonoaudiologia, o interessado deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o deferimento da inscrição, os documentos elencados nos incisos VII e VIII, sob pena de cancelamento da reintegração.
§ 5º Somente será deferida a reintegração quando não houver pendências cadastrais em nome da pessoa jurídica, sócios, responsável técnico e quadro técnico.
CAPÍTULO XII - DO PADRÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS
Art. 23 As pessoas jurídicas inscritas na modalidade registro, devem ter sua inscrição com a sigla CRFa, espaço, seguido do número do Regional, hífen, sigla PJ, hífen e número de inscrição. Exemplo: CRFa 3-PJ-0000.
Art. 24 As pessoas jurídicas inscritas na modalidade cadastro, devem ter sua inscrição com a sigla CRFa, espaço, seguido do número do Regional, hífen, sigla PJ, hífen, número de inscrição, hífen e sigla CAD. Exemplo: CRFa 3-PJ-0000-CAD
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 Havendo pendência nos processos de inscrição, alteração cadastral, inatividade, baixa e reintegração, a pessoa jurídica será comunicada que terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para saná-la, sob pena de indeferimento do requerimento e devolução dos documentos.
Art. 26 Os trâmites de que trata esta Resolução deverão ser atendidos pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, podendo ser realizados "ad referendum", no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da entrega completa da
documentação em conformidade com o exigido nesta Resolução.
Art. 27 Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 28 Ficam revogadas as Resoluções CFFa nº 583, de 16 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 17 de setembro de 2020, edição 179, seção1, página 143; CFFa nº 683, de 17 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 18 de novembro de 2022, edição 217, seção 1, página 140 ; e CFFa nº 776, de 8 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 14 de abril de 2025, edição 71, seção 1, página 357. Art. 29 Esta Resolução entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA RAMOS
Diretora-Secretária