Instrução Normativa SEMA Nº 1 DE 06/04/2026


 Publicado no DOE - MT em 7 abr 2026


Estabelece procedimentos para a inscrição no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais e para operacionalidade do SISFLORA 2.0 no âmbito do Estado de Mato Grosso.


Portais Legisweb

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e o artigo 32, inciso XIII, da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015;

Considerando a, Lei Complementar nº 233, de 2 de dezembro de 2005;

Considerando o Decreto nº 1313, de 11 de março de 2022;

Considerando o Decreto n° 110, de 01 de fevereiro de 2023;

Considerando a necessidade de regulamentar a inscrição no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais na Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso;

Considerando a adequação e tecnologia para o controle e monitoramento do transporte florestal, com a implantação do Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA 2.0;

Considerando que em observância ao princípio da transparência na prestação dos serviços públicos, será adotado o sistema SIGADOC como ferramenta eletrônica para o recebimento de processos administrativos no âmbito da Coordenadoria de Créditos e Recursos Florestais.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer o procedimento de inscrição no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais (CC-SEMA) no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Art. 2º O interessado deverá promover a inserção de dados para cadastramento do empreendimento diretamente no sistema SISFLORA 2.0 e encaminhar os documentos e atendimento de pendências documentais, via sistema SIGADOC.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE CADASTRO DE CONSUMIDORES DE PRODUTOS FLORESTAIS

Seção I - Da Classificação do Empreendimento

Art. 3º Os empreendimentos deverão promover seu cadastramento de acordo com as seguintes classificações, definidas em razão da atividade desenvolvida:

I - extração: matéria-prima florestal destinada à comercialização oriunda de Planos de Manejo Florestal (PMFS), Planos de Exploração Florestal (PEF) e Autorização de Desmatamento (AD);

II - coleta: produtos de origem florestal oriundos de PMFS, PEF e AD, tais como lenha e outros coletados através da prática do extrativismo;

III - produção: reflorestamento vinculado ou não à Reposição Florestal;

IV - serraria: atividades de serragem de toras de qualquer natureza;

V - laminação: atividades de laminação de toras de qualquer natureza;

VI - beneficiamento: produtos derivados das atividades de coleta, serraria e laminação;

VII - industrialização: produtos derivados das atividades de coleta, serraria, laminação e beneficiamento, inclusive de resíduos gerados no processo de industrialização para lenha, carvão e assemelhados;

VIII - comércio: local de armazenamento e comercialização de produtos relativos da produção, serraria, laminação, beneficiamento e industrialização, inclusive venda de resíduos gerados no processo de industrialização ou não para lenha e carvão;

IX - armazenamento: armazenamento em pátios e/ou depósitos fechados dos produtos oriundos de extração, coleta, produção, serraria, laminação, beneficiamento e industrialização;

X - consumo/construtora: estabelecimentos que consumam os produtos relativos da extração, coleta, produção, serraria, laminação, beneficiamento, industrialização e comércio e seus subprodutos no processo de industrialização ou produção a título de insumos como fonte de energia; construtora: empreendimentos que utilizem em obras privadas ou públicas os produtos

XI - carvoaria: empreendimentos que produzam carvão vegetal;

XII - Picador móvel: empreendimentos que produzam cavaco.

§ 1º Poderão ser cadastradas conjuntamente:

I - Atividades de extração e coleta; e

II - Atividades de serraria, laminação, beneficiamento, industrialização, comércio e armazenamento.

§ 2º A atividade de produção, a de comércio e armazenamento, a de consumo/construção, a de carvoaria e a de picador móvel somente serão cadastradas como empreendimentos de forma isolada.

Seção II - Da Inscrição

Art. 4º A inscrição do Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais (CC-SEMA) deverá ser realizada pelas pessoas físicas e jurídicas que produzam, extraiam, coletem, serrem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem, utilizem, armazenem e consumam produtos e subprodutos de origem florestal no Estado de Mato Grosso.

§1º O requerimento de inscrição deverá atender aos Termos de Referência Padrão disponibilizados no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

§2º A inscrição no CC-SEMA constitui requisito obrigatório para acesso ao Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (SISFLORA 2.0), pelos seguintes interessados:

I - proprietário: titular do estabelecimento na forma da lei;

II - administrador: responsável pelo estabelecimento, quando designado no Contrato Social ou Estatutos Sociais;

III - representante legal: mandatário legalmente constituído através de instrumento público de procuração para fins específicos de representar o proprietário e a empresa perante a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA/MT);

IV - representante operacional: pessoa designada a operar o SISFLORA 2.0 e retirar chave de acesso ao sistema, para fins específicos de operacionalizar o sistema CC-SEMA perante o órgão ambiental;

V - responsável técnico: profissional responsável pelas informações e atividades técnicas do empreendimento;

VI- detentor do Plano de Manejo, do Plano de Exploração Florestal, da Autorização de Corte Final de espécies nativas plantadas: pessoa física ou jurídica que irá executar a exploração do produto florestal;

VII - detentor de plantio florestal com o objetivo de Crédito de Reposição Florestal: pessoa física ou jurídica, que se responsabiliza pela execução do plantio florestal.

Art. 5º Todo empreendimento deverá possuir responsável técnico, compatível com a atividade exercida.

§1º A responsabilidade técnica dos empreendimentos que promovam extração, coleta, consumo/construtora e produção de produtos florestais deverá ser exercida por Engenheiro Florestal devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso (CREA-MT).

§ 2º Aos empreendimentos tipo comércio, armazenamento, que não adquiram produtos florestais diretamente de empreendimentos tipo extração, coleta e produção, é facultada a responsabilidade técnica a profissional de qualquer área de formação, desde que possua nível superior e apresente documento de responsabilidade técnica emitido pelo conselho de classe da profissão.

§ 3º A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente deverá estabelecer a responsabilidade técnica de execução do profissional pelo empreendimento durante a validade do cadastro.

Art. 6º O requerimento do cadastro no sistema SISFLORA 2.0 se formalizará por meio de assinatura eletrônica, com certificação digital, mediante aquisição de mídia criptográfica (token), certificada pela Infraestruturas de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§1º A operacionalidade no sistema SISFLORA 2.0 será realizada pelo representante operacional do empreendimento, sendo facultado ao empreendimento determinar o número de representantes operacionais

§2º Os processos eletrônicos e respectivos documentos anexados e tramitados pelas partes através do SIGA DOC deverão estar assinados eletronicamente e utilizarão o formato Portable Document Format (PDF)

Art. 7º O cadastramento implica na aceitação das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e na responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura digital, podendo responder administrativa, civil e penalmente em caso de falsidade ou fraude.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do interessado todas as informações prestadas no ato do requerimento do cadastro no CC-SEMA.

Seção III - Da Análise

Art. 8º Os processos eletrônicos serão recepcionados, e tramitados para análise.

Art. 9º A análise será efetuada com base nos Termos de Referência homologados e disponibilizados no site da SEMA.

Parágrafo único. O processo que não cumprir na íntegra a apresentação dos documentos, conforme previsto nos Termos de Referência, serão indeferidos com as justificativas.

Art. 10. Em casos excepcionais, o analista da SEMA poderá solicitar informações, documentos complementares e/ou vistoria para emissão de parecer da análise, desde que devidamente fundamentada nos autos.

Art. 11. Qualquer alteração de procedimentos que se fizerem necessários será vinculada às alterações no Termo de Referência específico disponibilizado no site da SEMA.

Art. 12. O setor de análise notificará o requerente e a parte interessada quando forem constatadas pendências no processo, por meio do sistema SISFLORA 2.0 e do sistema SIGADOC.

§ 1º O requerente terá prazo de (90) noventa dias para atendimento integral das pendências constatadas no processo, sob pena de indeferimento.

§ 2º O requerente deverá anexar os documentos e/ou informações solicitadas no protocolo SIGA DOC, via protocolo@sema.mt.gov.br, para continuidade da análise, fazendo referência ao processo inicial.

§ 3º No caso de o requerente não cumprir integralmente ao solicitado sem apresentar a devida justificativa técnica ou enviar documentos impertinentes, desnecessários ou protelatórios, deverá o analista da SEMA indeferir e finalizar o processo eletrônico, após transcorrido o prazo disposto no § 1º.

Art. 13. A emissão da taxa de análise e vistoria técnica quando couber, deverá ser emitida pelo sistema SIGA e o comprovante de pagamento deverá ser enviado via SIGA DOC.

Art. 14. As vistorias que se fizerem necessárias para deferimento do cadastro serão realizadas às expensas do interessado.

§ 1º Empreendimentos classificados como Comércio, Armazenamento e Construtora, obrigatoriamente serão vistoriados para deferimento do cadastro, devendo apresentar para isso o comprovante de pagamento da taxa de vistoria.

§ 2º Empreendimentos novos do tipo comércio, armazenamento serão deferidos somente após a realização da vistoria com emissão de parecer favorável.

§ 3º Empreendimentos novos do tipo comércio, armazenamento que apresentarem licenças emitidas pela SEMA e Municípios estão dispensadas de vistoria técnica.

§ 4º A renovação de cadastro do tipo comércio, armazenamento serão deferidos antes da realização da vistoria técnica, se constatado em vistoria in loco alguma irregularidade, o cadastro será suspenso.

CAPÍTULO III

Seção I - Do prazo de análise

Art. 15. A solicitação de Cadastro de consumidores de matéria-prima de origem florestal deverá ser analisada no prazo máximo de 03 (três) meses, a contar do protocolo do requerimento.

§1º Caso constatadas pendências na análise das solicitações, este prazo será suspenso até a apresentação dos documentos, esclarecimentos e complementações solicitados pelo analista

§2º Caso haja necessidade da realização de vistoria, este prazo será suspenso pelo período compreendido entre o encaminhamento do processo à vistoria e a emissão do Parecer Técnico de Vistoria.

§3º O indeferimento do requerimento de cadastro não impedirá a apresentação de novo requerimento, o qual deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, mediante o pagamento de nova taxa.

Seção II - Do Cadastro

Art. 16. O cadastro tem validade de dois anos, iniciando na data que o mesmo foi aprovado.

§1º As inscrições a vencer deverão ser renovadas, sob pena de bloqueio do cadastro automático pelo sistema SISFLORA 2.0.

Art. 17. O pedido de renovação do cadastro deverá atender o Termo de Referência específico disponível no site da SEMA.

§1º A renovação do cadastro manterá o mesmo número de cadastro já emitido no sistema SISFLORA 2.0 para efeito de operacionalização.

§ 2º Se durante a análise de renovação do cadastro em vencimento, o analista constatar pendência, o interessado terá o prazo de sete (7) dias para cumprimento da pendência, para evitar o bloqueio do cadastro.

Seção III - Da dispensa de Cadastro no CC-SEMA

Art. 18. Estão dispensados do cadastro:

I - supermercados, mercados, mercearias, lojas de conveniência ou outros empreendimentos que revendam até 20 (vinte) mdc (metro de carvão) mensais;

II - lojas de materiais de construção que comercializem até 20m³(metros cúbicos) de produtos florestais mensais para o consumidor final;

III - indústrias de móveis e marcenarias que consumam até 20m³de produtos Florestais mensais;

IV - empresas de construção civil que consumam até 20m³de produtos florestais mensais;

V - empreendimentos que consumam até 20st (metro estéreo) mensais de lenha ou resíduos como fonte de energia em suas atividades;

VI - empreendimentos que comercializem ou consumam produtos tipo MDF (Medium-density fiberboard ou placa de fibra de madeira de média densidade) e OSB (Oriented Strand Board ou aglomerado de partículas de madeira longas e orientadas) oriundos de reflorestamento;

VII - pessoas físicas ou jurídicas que consumam produtos e/ou subprodutos oriundos de desmanche de cercas, currais e demolição de imóveis;

VIII - pessoas físicas ou jurídicas que produzam florestas de espécies exóticas próprias, sem vinculação à reposição florestal;

IX - pessoas físicas e jurídicas que utilizem matéria-prima de origem florestal para uso doméstico e/ou benfeitorias em sua propriedade;

X - pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam, em regime individual ou na célula familiar, atividades artesanais de fabricação e reforma de móveis de madeira, artigos de colchoaria e estofados, assim como cestos e outros objetos de palha, bambu ou similar.

Parágrafo único. Os empreendimentos relacionados nos incisos I, II, III, IV e V, poderão manter em estoque o volume máximo de produtos e subprodutos florestais, previstos neste artigo.

CAPÍTULO IV

Seção I - Do acesso ao SISFLORA 2.0

Art. 19. O representante operacional e o responsável técnico terão acesso ao sistema SISFLORA 2.0 pela vinculação do certificado digital.

§ 1º Quando da solicitação de nova chave de identificação e senha, por motivo de bloqueio do acesso, deverá ser solicitado via processo SIGA DOC, conforme Termo de Referência específico.

§ 2º Em caso de bloqueio da chave de acesso do representante operacional e do responsável técnico, esta será disponibilizada pelo e-mail informado no requerimento padrão, de acordo com o Termo de Referência específico.

§ 3º A utilização indevida ou inutilização da chave de acesso é de total responsabilidade do solicitante.

Art. 20. O proprietário, o administrador e o representante legal poderão solicitar a qualquer tempo, mediante processo SIGA DOC, o bloqueio de acesso ao sistema do representante operacional e do responsável técnico, conforme Termo de Referência específico.

Art. 21. Qualquer alteração ou mudança no Contrato Social ou no Estatuto Social do empreendimento que implicar em alteração da titularidade ou de sua administração, deverá ser comunicado via processo SIGA DOC, conforme Termo de Referência específico.

§ 1º Quando houver alteração no CNPJ, CPF e/ou endereço do empreendimento, deverá ser protocolado solicitação de novo cadastro.

§ 2º Qualquer revogação de procuração deverá ser comunicada, mediante processo SIGA DOC, conforme Termo de Referência específico.

Seção II - Da Integração com sistemas Estadual e Federal

Art. 22. O SISFLORA 2.0 opera de forma integrada ao sistema DOF+ Rastreabilidade-IBAMA e às bases de dados da SEFAZ e do DETRAN, com vistas ao controle e monitoramento do comércio e transporte de produtos florestais.

Art. 23. Para emissão de Guia Florestal interestadual é obrigatório a declaração de venda de produtos florestais - DVPF firmada com o sistema DOF+ rastreabilidade do IBAMA.

Art. 24. A emissão de Guia Florestal (GF) está vinculada a emissão de Nota Fiscal eletrônica (NFe) via sistema SEFAZ, contendo os produtos a serem transportados, em caso de inexistência de NFe não será emitida a GF.

Art. 25. Na inserção da placa do veículo transportador para emissão da Guia Florestal há verificação das características e da regularidade do veículo junto ao sistema do DETRAN, em caso de inconsistência não será permitida a emissão da GF.

Seção III - Operacionalidade do SISFLORA 2.0

Art. 26. O cadastro ficará com funcionalidades restritas, nos casos de cancelamento ou vencimento de licenças, bloqueio de DOF e o volume produtivo anual (VPA) atingir o volume total autorizado na licença

Art. 27. Para customização de Coeficiente de Rendimento Volumétrico (CRV), o interessado deverá apresentar estudos, conforme resolução Conama n°474/2016, após aprovação em análise técnica e vistoria, será customizado no sistema o CRV médio do empreendimento.

Art. 28. Não receber a GF no prazo de validade no SISFLORA 2.0, o empreendimento terá as atividades de comprar e vender restringidas.

Art. 29. Para a atividade de picador móvel em área de supressão de vegetação, a GF será emitida para fins de transferência de saldo de lenha para o picador, não ocorrendo o transporte do produto florestal.

Art. 30. As árvores inventariadas deverão ter o corte declarado no SISFLORA 2.0 atendendo as dimensões conforme o inventário florestal (IF) apresentado no projeto de exploração florestal.

Art. 31. O SISFLORA 2.0 não permitirá o corte de árvores com volume superior ao autorizado, e aceitará 30% para mais em relação a altura apresentada no IF, conforme previsto nas ações de vistoria e fiscalização.

Art. 32. O SISFLORA 2.0 não permitirá a alteração do diâmetro menor da árvore diferente do apresentado no IF.

Art. 33. O banco de essências florestais do SISFLORA 2.0 está diretamente integrado ao banco de dados do SINAFLOR, o que permitirá a correção de essências florestais, mediante demanda comprovada da Coordenadoria licenciadora.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. As pessoas físicas ou jurídicas citadas nesta Instrução Normativa que deixarem de se cadastrar no SISFLORA 2.0, poderão a qualquer tempo sofrer as sanções cabíveis.

Art. 35. Ao se constatar qualquer irregularidade, mesmo em processos deferidos e finalizados, os cadastros serão revistos e bloqueados, e o empreendedor e/ou responsável técnico será notificado a corrigir a irregularidade.

§ 1º Tratando-se de vício insanável, o cadastro do empreendimento será suspenso.

§2º As pessoas físicas ou jurídicas terão o cadastro no SISFLORA 2.0 suspenso quando ficar comprovado, através de Processo Administrativo, a simulação, dolo, falsidade ou fraude no fornecimento de informações pelo cadastrado, sem prejuízo das demais punições civis e penais cabíveis.

Art. 36. O proprietário cadastrado ou seu representante legal poderá, mediante justificativa, requerer a suspensão do cadastro, conforme Termo de Referência específico disponível no site da SEMA.

Parágrafo único. É facultado ao analista, para o deferimento do pedido de suspensão de cadastramento a realização de vistoria no estabelecimento.

Art. 37. As pessoas físicas ou jurídicas terão o cadastro no CC-SEMA suspenso de ofício quando:

I - a Inscrição Estadual estiver suspensa, cancelada, baixada ou cassada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);

II - a Licença necessária ao cadastro estiver suspensa, cancelada, anulada, revogada ou vencida;

III - ocorrer embargo do empreendimento pelo Órgão Ambiental Municipal, Estadual ou Federal;

IV - houver fornecimento de informação pelos cadastrados com simulação, dolo, fraude ou falsidade;

V - houver apresentação de documento expedido pelos órgãos ambientais municipais, estaduais ou federais, que demonstre irregularidade, fraude, dolo ou falsidade;

VI - comprovada a existência de qualquer mudança ou alteração das informações registradas sem a devida comunicação dessas alterações pelo cadastrado;

Parágrafo único. Quando constatada divergência entre os saldos de produtos florestais contabilizados no SISFLORA 2.0 e os volumes aferidos em estoque físico, deverão ser realizados os devidos ajustes administrativos conforme os tipos de produtos e espécies no Sistema, quando o empreendimento estiver suspenso.

Art. 38. Quando detectada irregularidades no CC-SEMA, este poderá ser suspenso, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

I - o cadastro poderá ser suspenso na ocorrência das seguintes situações:

a) para medição do estoque no pátio do empreendimento;

b) para averiguação das emissões de guias no SISFLORA 2.0;

c) para impedir temporariamente que ocorram alterações no saldo do SISFLORA 2.0 com a consequente transformações de produtos ou emissões de guias;

d) para impedir temporariamente a declaração de corte e emissão de guias para o controle do monitoramento remoto e de vistoria técnica;

e) por motivos demandados pelo órgão ambiental durante a realização da vistoria no empreendimento;

e) para averiguação de indícios de fraude no SISFLORA 2.0 envolvendo o empreendimento cadastrado;

II - o cadastro será suspenso mediante motivação oficial de órgão demandante, na ocorrência das seguintes situações:

a) pelo embargo da atividade pela SEMA ou IBAMA com devida recomendação de suspensão do cadastro;

b) pela lavratura de auto de infração em desfavor do empreendimento pela ocorrência de infração ambiental capitulada no artigo 47, do Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008.

c) Por recomendação de autoridades policial ou judiciária.

§1° A suspensão do cadastro poderá ser revista a qualquer momento, sendo que alterações e atualizações de dados serão realizadas pelos técnicos da Coordenadoria de Crédito de Recursos Florestais - CCRF, caso necessário.

§2°Durante a suspensão do cadastro fica vedado alterações e atualizações de dados.

Art. 39. Demais solicitações inerentes a Coordenadoria de Créditos e Recursos Florestais deverão ser instruídas conforme Termos de Referência específico.

Art. 40. Fica revogada a Portaria nº 601 de 16 outubro de 2015.

Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada, publicada, cumpra-se.

Cuiabá, 06 de abril de 2026

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente