Publicado no DOE - AL em 6 abr 2026
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de incentivos e benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000012613/2026,
DECRETA:
Art. 1º Os incentivos fiscais de que trata a Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995 e o Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000, concedidos com data de vencimento anterior a 31 de dezembro de 2032, ficam prorrogados até a referida data.
§ 1º A prorrogação de que trata o caput deste artigo será contada a partir do término do prazo de fruição dos incentivos originalmente concedido, ficando sua eficácia condicionada à edição de Resolução do Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, com base em projeto apresentado pelo contribuinte que comprove a expansão ou modernização do empreendimento e a geração de novos empregos.
§ 2º O projeto a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser apresentado no prazo de até 90 (noventa) dias antes do término da fruição dos incentivos originalmente concedidos.
Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos em razão da adesão prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 vigorarão enquanto vigorar o respectivo incentivo objeto da adesão.
Parágrafo único. Em relação aos incentivos previstos no caput deste artigo, fica dispensado pedido de renovação previsto na norma concessiva, sem prejuízo do atendimento pelo contribuinte incentivado das condições impostas pela norma concessiva para a fruição dos incentivos.
Art. 3º Observado o cumprimento das condições previstas em ato normativo instituidor do incentivo ou benefício fiscal, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá prorrogar ou renovar de ofício o prazo previsto no respectivo ato concessivo, dispensado o pedido do contribuinte.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese dos arts. 1º e 2º deste Decreto.
Art. 4º Ato normativo da SEFAZ poderá estabelecer normas complementares a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte a sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de abril de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador