Publicado no DOE - SC em 7 abr 2026
Define os requisitos para enquadramento como atacadista de lubrificantes, para fins de responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes nas operações com lubrificantes, com fundamento no § 6º do art. 149 do Anexo 3 do RICMS/SC.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e com fundamento no disposto no § 6º do art. 149 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 RESOLVE:
Art. 1º Para os fins de responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes nas operações com lubrificantes, nos termos do inciso VIII do caput do art. 149 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, considera-se atacadista de lubrificantes o contribuinte que, cumulativamente, nos 12 (doze) meses anteriores:
I – tenha realizado operações de saída destinadas a outras pessoas jurídicas cujo valor represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas, das quais, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total correspondam a saídas destinadas a revenda; e
II – tenha realizado operações de saída de lubrificantes cujo valor represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o enquadramento do contribuinte como atacadista de lubrificantes independe da existência de cadastro na atividade de comércio atacadista de lubrificantes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Art. 2º A aferição dos requisitos de que trata o art. 1º desta Portaria será realizada anualmente, e os contribuintes que preencham os requisitos serão identificados por meio de aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), em consulta realizada com base em sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º A aferição de que trata o caput deste artigo considerará as operações realizadas até 30 de novembro de cada exercício, e o enquadramento dos contribuintes terá efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente.
§ 2º Excepcionalmente na primeira aferição, serão consideradas as operações realizadas até 28 de fevereiro de 2026.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a administração tributária poderá, de ofício, atualizar o enquadramento dos contribuintes no decorrer do exercício, na hipótese de:
II – alteração cadastral relevante; ou
III – inconsistência nas informações utilizadas na aferição.
§ 4º Ao contribuinte que discordar de do seu enquadramento é assegurado recurso, sem efeito suspensivo, que deverá ser dirigido ao Grupo Especialista Setorial Combustíveis e Lubrificantes (GESCOL) desta Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º Para fins de aplicação do regime de substituição tributária relativo às operações com lubrificantes, somente serão considerados atacadistas de lubrificantes os contribuintes identificados no aplicativo de que trata o caput do art. 2º desta Portaria, e as operações realizadas em desacordo com a classificação sujeitam os contribuintes às penalidades previstas na legislação tributária.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2026.
Florianópolis, 31 de março de 2026.
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
(assinado digitalmente)