Lei Nº 14531 DE 02/04/2026


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 6 abr 2026


Institui o Programa de Apoio ao Jovem Agricultor no Município de Porto Alegre.


Comercio Exterior

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Jovem Agricultor no Município de Porto Alegre, com o objetivo de incentivar e capacitar jovens interessados em atuar na agricultura urbana ou em pequenas propriedades rurais, fortalecendo a produção local e promovendo a sustentabilidade.

Art. 2º O Programa instituído por esta Lei será destinado a jovens com idade entre 18 (dezoito) e 35 (trinta e cinco) anos, residentes no Município de Porto Alegre e que tenham interesse em desenvolver atividades agrícolas, incluindo a agricultura urbana e periurbana.

Art. 3º São diretrizes do Programa instituído por esta Lei:

I – fomentar a inclusão de jovens na atividade agrícola, incentivando a sucessão familiar no campo e o empreendedorismo rural;

II – promover capacitações técnicas e gerenciais para a produção agrícola sustentável;

III – oferecer apoio técnico e incentivo financeiro para a implementação de projetos agrícolas;

IV – estimular a adoção de práticas agroecológicas e sustentáveis;

V – facilitar o acesso a crédito, insumos e equipamentos para pequenos produtores; e

VI – articular parcerias entre órgãos públicos, instituições de ensino, entidades do terceiro setor e a iniciativa privada.

Art. 4º São ações do Programa instituído por esta Lei, entre outras:

I – realização de cursos, palestras e oficinas sobre técnicas de cultivo, manejo sustentável, agroecologia, gestão agrícola e comercialização;

II – prestação de assistência técnica especializada aos beneficiários do Programa;

III – disponibilização de áreas públicas ociosas para cultivo comunitário; e

IV – fomento a feiras e mercados locais para a comercialização da produção dos jovens agricultores.

Art. 5º A execução do Programa instituído por esta Lei será competência da secretaria municipal responsável pela política de desenvolvimento rural.

Art. 6º O Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e universidades para viabilizar a execução do Programa instituído por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de abril de 2026.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Jhonny Prado,

Procurador-Geral do Município.