Publicado no DOM - Porto Alegre em 6 abr 2026
Institui o Programa de Apoio ao Jovem Agricultor no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Jovem Agricultor no Município de Porto Alegre, com o objetivo de incentivar e capacitar jovens interessados em atuar na agricultura urbana ou em pequenas propriedades rurais, fortalecendo a produção local e promovendo a sustentabilidade.
Art. 2º O Programa instituído por esta Lei será destinado a jovens com idade entre 18 (dezoito) e 35 (trinta e cinco) anos, residentes no Município de Porto Alegre e que tenham interesse em desenvolver atividades agrícolas, incluindo a agricultura urbana e periurbana.
Art. 3º São diretrizes do Programa instituído por esta Lei:
I – fomentar a inclusão de jovens na atividade agrícola, incentivando a sucessão familiar no campo e o empreendedorismo rural;
II – promover capacitações técnicas e gerenciais para a produção agrícola sustentável;
III – oferecer apoio técnico e incentivo financeiro para a implementação de projetos agrícolas;
IV – estimular a adoção de práticas agroecológicas e sustentáveis;
V – facilitar o acesso a crédito, insumos e equipamentos para pequenos produtores; e
VI – articular parcerias entre órgãos públicos, instituições de ensino, entidades do terceiro setor e a iniciativa privada.
Art. 4º São ações do Programa instituído por esta Lei, entre outras:
I – realização de cursos, palestras e oficinas sobre técnicas de cultivo, manejo sustentável, agroecologia, gestão agrícola e comercialização;
II – prestação de assistência técnica especializada aos beneficiários do Programa;
III – disponibilização de áreas públicas ociosas para cultivo comunitário; e
IV – fomento a feiras e mercados locais para a comercialização da produção dos jovens agricultores.
Art. 5º A execução do Programa instituído por esta Lei será competência da secretaria municipal responsável pela política de desenvolvimento rural.
Art. 6º O Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e universidades para viabilizar a execução do Programa instituído por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de abril de 2026.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.