Lei Nº 11147 DE 01/04/2026


 Publicado no DOE - RJ em 6 abr 2026


Altera a Lei Nº 9742/2022, que Dispõe sobre o atendimento integral à saúde da pessoa surda nas unidades de saúde privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Adicione-se o Art. 7º-A à Lei n.º 9.742, de 27 de junho de 2022, com a seguinte redação:

“Art. 7º-A. Sempre que o procedimento médico se utilizar de sedação consciente, todas as unidades de saúde da rede pública e privada do Estado do Rio de Janeiro devem garantir a presença de tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS -, devidamente certificado, exclusivamente designado para atendimento ao paciente com deficiência auditiva que passará pelo procedimento.

§ 1º A não possibilidade da prestação do serviço, por qualquer motivo, não será óbice para a continuidade do procedimento médico ou trará atraso na posição de atendimento do paciente que faz jus ao serviço previsto neste artigo.

§ 2º A não possibilidade da prestação do serviço, sem fundamento adequado e razoável, acarretará na responsabilidade do Gestor da Unidade de Saúde, nos termos do Decreto n.º 2.479, de 8 de março de 1979, e do Decreto-Lei n.º 220, de 18 de julho de 1975.

§ 3º VETADO. (NR)”

Art. 2º - VETADO.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de abril de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício