Lei Nº 10329 DE 31/03/2026


 Publicado no DOM - Vitória em 2 abr 2026


Institui o selo “Vitória Delas” no âmbito do Município de Vitória/ES, destinado a bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que adotem medidas de proteção e apoio às mulheres em situação de vulnerabilidade.


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O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no Município de Vitória/ES, o selo “Vitória Delas”, a ser conferido a bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres que adotem práticas voltadas à proteção de mulheres em situação de risco, violência ou assédio em seus espaços.

Art. 2º. O selo “Vitória Delas” tem por finalidade:

I – reconhecer estabelecimentos que promovam ações de acolhimento e auxílio a mulheres;

II – incentivar a adoção de protocolos de segurança e atendimento humanizado;

III – contribuir para a construção de ambientes mais seguros e respeitosos.

Art. 3°. Para obtenção e manutenção do selo, o estabelecimento deverá:

I – capacitar seus funcionários para o atendimento adequado a mulheres em situação de risco;

II – disponibilizar, em local visível, informações sobre canais oficiais de denúncia e apoio (Disque 180, 190, delegacias especializadas, etc.);

III – estabelecer meios discretos de solicitação de ajuda, como códigos ou frases-chave;

IV – designar ao menos um responsável interno para mediar situações emergenciais.

Art. 4º. Os estabelecimentos interessados em aderir ao selo deverão seguir diretrizes mínimas de prevenção e acolhimento, que incluem, mas não se limitam a:

I – disponibilizar manual com procedimentos de identificação e resposta a situações de risco, com linguagem acessível e orientações claras;

II – disponibilizar QR Codes nos banheiros femininos, que direcionem para canais de denúncia, informações sobre redes de apoio ou formulários discretos de pedido de ajuda;

III – garantir que os meios de comunicação e solicitação de auxílio sejam acessíveis, sigilosos e constantemente atualizados;

IV – promover campanhas educativas permanentes sobre combate ao assédio e violência contra a mulher, dentro do espaço do estabelecimento.

Parágrafo único. As diretrizes poderão ser padronizadas pelo Poder Executivo ou formalizadas por meio de convênios com órgãos públicos e entidades especializadas em direitos das mulheres.

Art. 5º. Os estabelecimentos que obtiverem o selo poderão divulgá-lo em suas dependências físicas e em materiais de publicidade, como forma de reconhecimento ao compromisso
com a segurança das mulheres.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 31 de março de 2026

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal